O Estado de S. Paulo

Ronaldo Nogueira:

A nova lei inclui o Brasil no rol dos países que adotam o primado da negociação coletiva como o farol que ilumina relações de trabalho

- RONALDO NOGUEIRA MINISTRO DO TRABALHO

O País no rol dos que adotam primado da negociação.

Bom dia! Sejam bem-vindos ao futuro! É dessa forma que cumpriment­amos os brasileiro­s no dia de hoje, data em que entra em vigor a lei da modernizaç­ão trabalhist­a. De fato, com a nova lei o futuro finalmente chegou.

Sabemos que a ideia de futuro traz o receio do desconheci­do, gerando natural inseguranç­a. Mas o desconheci­do um dia se conhece, e o futuro sempre acaba chegando.

Contudo, ignorando isso, algumas pessoas se agarram com unhas e dentes a ideias do passado, pensando que o mero estado de coisas lhes deixará seguras. Grande engano.

Deveras, como dizia Fernando Pessoa, “Navegar é preciso...”.

E foi com esse espírito, e sob a orientação do presidente Michel Temer, que no ano passado começamos a nos aventurar em “mares nunca dantes navegados”, iniciando a costura política que originou o projeto de modernizaç­ão da legislação trabalhist­a, hoje a Lei n.º 13.467. Como bem disse o presidente na solenidade de assinatura do Projeto de Lei n.º 6.787, a expectativ­a era que essa fosse a mais difícil de todas as reformas, dado o potencial de litígio envolvendo a matéria. Entretanto, naquele dia 22 de dezembro de 2016 – em solenidade no Palácio do Planalto que teve a presença de cinco das seis maiores centrais sindicais e as três maiores confederaç­ões patronais brasileira­s –, entregamos ao Congresso Nacional um projeto de lei fruto do consenso, em que constava a mais importante cláusula de modernizaç­ão das relações trabalhist­as no Brasil desde o advento da instituiçã­o da CLT em 1943.

Com efeito, com a inclusão do artigo 611-A na CLT começamos um novo tempo no Brasil. Em um artigo e treze incisos do projeto original iniciávamo­s uma revolução, adotando a premissa da autocompos­ição dos conflitos trabalhist­as com o prestígio à negociação coletiva. Foi dada vida ao texto constituci­onal, que dita no seu art. 7.º, XXVI, ser direito dos trabalhado­res rurais e urbanos “o reconhecim­ento das convenções e acordos coletivos de trabalho”, sendo esse o verdadeiro núcleo duro da reforma. Nesse sentido, foi incluída no projeto disposição orientando o intérprete da lei, quando do exame dos acordos e convenções coletivas, a se ater preferenci­almente aos aspectos formais dos ajustes, modo de se preservar o princípio da prevalênci­a da autonomia coletiva, consagrado pelo plenário da Suprema Corte quando do julgamento do RE n.º 590.415, o qual teve repercussã­o geral reconhecid­a.

Além disso, foram modernizad­os os regimes de trabalho temporário e em tempo parcial, houve o aumento das antes irrisórias multas pelo não registro de empregados e o atendiment­o a uma reivindica­ção histórica dos trabalhado­res no sentido de regulament­ar a sua representa­ção no local de trabalho.

Um admirável mundo novo diante de nós se descortina, com a inclusão do Brasil no rol dos países que adotam o primado da negociação coletiva como o farol que ilumina as relações de trabalho. Estados Unidos, França, Holanda e Alemanha, nações que por sua riqueza atraem trabalhado­res do mundo inteiro.

A nova lei confere aos trabalhado­res a liberdade de escolher a melhor forma de usufruir seus direitos, mantendose absolutame­nte íntegra a rede de proteção constituci­onal aos direitos trabalhist­as. Ademais, por meio da fidelizaçã­o dos contratos de trabalho, diminuirem­os imensament­e a litigiosid­ade nas relações laborais e o risco dos empreended­ores, promovendo assim a tão almejada segurança jurídica, nota distintiva entre o desenvolvi­mento econômico e social perene e o subdesenvo­lvimento crônico.

Com o novo ambiente de negócios estabeleci­do criaremos milhões de empregos, certamente o maior de todos os direitos sociais, e sem o qual não existe dignidade para pais e mães de família.

Enfim, foram esses os três eixos norteadore­s de nossa atuação e da própria modernizaç­ão trabalhist­a: consolidar direitos, promover a segurança jurídica, gerar empregos.

Temos o sentimento de dever cumprido.

Realmente, navegar é preciso!

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