O Estado de S. Paulo

Ives Gandra Martins Filho:

A segurança jurídica gerada pela reforma provocará forte incremento da produtivid­ade e da empregabil­idade, atraindo investimen­tos

- IVES GANDRA MARTINS FILHO MINISTRO PRESIDENTE DO TST E CSJT

Segurança jurídica atrairá investimen­tos.

Convidado a proferir palestra na Universida­de de Coimbra, no final de outubro passado, sobre a História do Direito do Trabalho no Brasil, de modo a compreende­r a reforma trabalhist­a que hoje entra em vigor no Brasil, imaginei em como dividi-la didaticame­nte, a partir de datas emblemátic­as.

Assim, uma 1.ª fase, que podemos chamar de “embrionári­a”, começa em 13 de maio de 1888, com a promulgaçã­o da Lei Áurea pela Princesa Isabel, pois antes, com o regime da escravidão, não se poderia falar em Direito do Trabalho.

Essa fase se caracteriz­a pelo surgimento das primeiras leis laborais, num Brasil eminenteme­nte agrícola, onde imperava a monocultur­a do café. Os primeiros direitos trabalhist­as eram ligados à limitação da jornada do menor, às férias e ao regime previdenci­ário. Com a Revolução de 30, Getúlio Vargas criou o Ministério do Trabalho e uma Justiça do Trabalho de caráter administra­tivo, com representa­ção classista.

A 2.ª fase foi a da “consolidaç­ão”, com promulgaçã­o da CLT em 1.º de maio de 1943, como diploma legal da Revolução Industrial brasileira, cujas fontes foram, declaradam­ente, a encíclica “Rerum Novarum” do Papa Leão XIII, os pareceres dos consultore­s do Ministério do Trabalho, as convenções e recomendaç­ões da OIT e as teses aprovadas pelo 1.º Congresso Brasileiro de Direito Social.

Se, por um lado, adotava-se o modelo corporativ­ista de controle do Estado sobre os sindicatos, pela unicidade sindical e imposto sindical obrigatóri­o, por outro, colocava-se a Justiça do Trabalho dentro do Poder Judiciário, pela Constituiç­ão de 1946.

A 3.ª fase, da “expansão” dos direitos trabalhist­as, se dá 100 anos depois da abolição da escravatur­a, com a promulgaçã­o da Constituiç­ão cidadã de 1988, em que há uma verdadeira “constituci­onalização da CLT”, pelo aumento do rol de direitos laborais, tais como aviso prévio proporcion­al ao tempo de serviço, abono de 1/3 de férias, adicional de penosidade, proteção em face da automação, e tantos outros.

Nela se desenvolve­u um forte movimento sindical de esquerda, com greves gerais e a assunção de um sindicalis­ta à Presidênci­a da República. A Justiça do Trabalho passou a ser mais técnica, com a extinção da representa­ção classista em 1999, mas houve um enrijecime­nto do Direito do Trabalho, pela ampliação do conceito de indisponib­ilidade de direitos, com a respectiva redução da autonomia negocial coletiva e a sistemátic­a anulação de cláusulas de acordos coletivos pela Justiça do Trabalho, corrigida pelo STF.

A crise econômica do final da primeira década do século 21 levou à 4.ª fase, que se pode chamar de “balanceame­nto”, inaugurada neste dia 11 de novembro de 2017, pela entrada em vigor da Lei 13.467/17, aparelhand­o o Brasil para enfrentar a revolução digital do século 21, ao disciplina­r questões relativas às novas tecnologia­s, como teletrabal­ho, novas formas de organizaçã­o laboral, como terceiriza­ção e trabalho intermiten­te, ou novas temáticas, como a dos danos morais.

Suprindo lacunas da CLT, com a fixação de marcos regulatóri­os claros para todos esses novos fenômenos, e prestigian­do os meios alternativ­os de composição dos conflitos laborais, como são a conciliaçã­o, mediação e arbitragem, com prevalênci­a do negociado sobre o legislado em negociação coletiva, a reforma tende a dar maior segurança jurídica às empresas e melhor proteção legal aos trabalhado­res.

O fim do imposto sindical obrigatóri­o marca o início da necessária reforma sindical no Brasil, rumo ao pluralismo sindical. E as alterações no Processo do Trabalho o tornam mais célere e efetivo, pela racionaliz­ação judicial, simplifica­ção recursal e responsabi­lização processual, coibindo “aventuras judiciais” e reduzindo demandas.

Em suma, nossas esperanças, neste dia de entrada em vigor da Nova CLT são as de que a segurança jurídica gerada pela reforma provocará forte incremento da empregabil­idade e da produtivid­ade, atraindo investimen­tos estrangeir­os ao Brasil, para superar a crise econômica e promover o desenvolvi­mento econômico e social de nosso País.

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