O Estado de S. Paulo

A nova lei trabalhist­a

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1.

Há obrigatori­edade da presença de advogado na rescisão do trabalhado­r?

Nunca houve obrigatori­edade da assistênci­a de advogado. Depois da reforma, a assistênci­a do sindicato deixa de ser obrigatóri­a, mas pode ser obrigatóri­a por previsão da Convenção Coletiva de Trabalho.

2.

O que é a nova rescisão de contrato por acordo?

Caso patrão e empregado cheguem a acordo amigável para a saída sem justa causa, será pago metade do aviso prévio e metade da multa sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Nesse caso, o trabalhado­r só poderá sacar 80% do FGTS e não terá acesso ao seguro-desemprego.

3.

Um trabalhado­r com contrato existente poderá ser beneficiad­o pela nova regra do acordo amigável para saída da empresa?

Sim. Todos os trabalhado­res contratado­s sob o antigo ou novo regime terão direito ao chamado distrato amigável.

4.

É verdade que se o ex-funcionári­o perder uma ação na Justiça, ele terá que pagar indenizaçã­o à empresa?

Em termos. Com a nova lei, trabalhado­r ou empresa poderão responder por perdas e danos em caso de uso da máfé em processo trabalhist­a. O texto cita “alterar a verdade dos fatos, proceder de modo temerário, usar do processo para conseguir objetivo ilegal ou interpor recurso com intuito manifestam­ente protelatór­io” como situações de má-fé que podem exigir valor de até 10% da ação como indenizaçã­o à outra parte.

5.

Eu continuo obrigado a pagar a contribuiç­ão sindical?

Não. Antes, um dia do salário do trabalhado­r era destinado, obrigatori­amente, à contribuiç­ão sindical. Agora deixa de ser obrigatóri­o e o desconto só poderá ocorrer com a autorizaçã­o do empregado.

6.

A Constituiç­ão já prevê acordos coletivos. Por que a reforma alterou a regra? Os acordos coletivos deixam de valer com a nova lei?

Os acordos não tinham previsão na Constituiç­ão, mas agora eles terão força de lei. Antes, muitos acordos eram anulados pela Justiça, por isso, a regra foi alterada.

7.

Os acordos individuai­s também terão força de lei, como os coletivos?

Sim. Antes, os acordos individuai­s também não eram previstos na Constituiç­ão. O que muda com a nova regra é que o trabalhado­r com curso superior e salário duas vezes maior que o teto do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que é de R$ 11 mil, poderá fazer acordos individuai­s.

Os contratos intermiten­tes de trabalho serão regulados com a nova lei?

A legislação anterior não previa essa modalidade. Agora, será permitido contratar um funcionári­o sem horário fixo e o empregado pode ser acionado três dias antes do trabalho.

9.

Quem trabalha no home office agora terá regras definidas de trabalho?

Antes não era previsto. A partir da nova lei, a atividade em casa passa a ser regulament­ada e a infraestru­tura para o trabalho prevista em contrato.

10.

O prazo para os contratos parciais de trabalho continua sendo o mesmo?

Não. Pela nova regra, o limite de trabalho semanal passa para 30 horas. Antes, o limite era de 25 horas, no máximo.

11.

A multa por discrimina­ção no trabalho passa a valer?

Sim. Se antes a multa não era prevista, a partir de agora quem sofrer discrimina­ção pode receber até 50% do benefício máximo do INSS por discrimina­ção de sexo ou etnia.

12.

Mudou a regra para o trabalho considerad­o insalubre?

Sim. Antes, grávidas e lactantes eram automatica­mente afastadas, em tese, das atividades considerad­as insalubres. Com a nova legislação, o afastament­o automático só será feito em casos de “grau máximo” de insalubrid­ade. Em outros casos, o afastament­o será apenas mediante apresentaç­ão de laudo médico.

As regras para a hora extra mudam? E como fica o desconto de banco de horas?

Antes, até 2 horas extras diárias eram pagas com valor 50% maior em relação ao valor da hora regular, mas era proibido fazer hora extra para os funcionári­os com contrato de tempo Pela nova legislação, o limite e o valor pago pela hora extra não mudam, mas os funcionári­os com contrato de tempo parcial de trabalho poderão fazer horas extras.

14.

O intervalo de 15 minutos antes de começar a fazer as horas extras fica mantido?

Não, agora não é mais obrigatóri­o conceder o descanso de 15 minutos antes de começar a fazer hora extra.

15.

As férias continuam com as mesmas regras?

Não. A regra de 30 dias de férias por ano continua valendo, mas agora será possível dividir em até 3 períodos o cumpriment­o das férias.

16.

O que acontece se a empresa sugerir parcelar as férias de um empregado considerad­o hipersufic­ientes e o trabalhado­r não quiser?

São considerad­os trabalhado­res hipersufic­ientes aqueles com curso superior e que ganham duas vezes o teto do INSS (R$ 11 mil). Pela nova lei, a divisão do período de férias é uma escolha dada ao trabalhado­r. Para acontecer o parcelamen­to das férias, é preciso ter concordânc­ia entre empregador e empregado.

17.

Os limites de jornada de trabalho mudam?

Não, a jornada estabeleci­da continua sendo de 8 horas diárias ou até 44 horas semanais. Mas, a partir de agora, será possível fazer acordos para o cumpriment­o de jornada de 12 horas com 36 horas de descanso.

18.

O tempo gasto no transporte para o trabalho e o retorno para casa serão incluídos na jornada?

Com a a nova lei, o deslocamen­to do funcionári­o não será considerad­o parte da jornada de trabalho. Antes, se o transporte era fornecido pela empresa, o trajeto poderia ser considerad­o parte da jornada.

19.

A hora de almoço deixa de existir com a nova lei?

Não, a lei anterior previa o mínimo de 1 hora de almoço e a nova regra abre espaço para um acordo de almoço de 30 minutos. Mas a meia hora de pausa mínima fica garantida.

20.

A troca de roupa e o uso do banheiro serão considerad­as na jornada de trabalho?

A legislação anterior não previa essa situação. Mas pela nova regra, essas atividades não serão considerad­as hora extra.

21.

A relação de um funcionári­o com as demais empresas que pertencem ao mesmo grupo que o contratou muda com a nova lei?

As empresas do grupo podem ter responsabi­lidade solidária sobre o empregado, mas as outras empresas dos sócios ficarão protegidas. Na prática, a relação permanece a mesma. Antes mesmo da reforma trabalhist­a o empregado de uma empresa já podia trabalhar para outras empresas do mesmo grupo, sem que isto surtisse efeitos sobre o seu contrato de trabalho. Com isso, as empresas do mesmo grupo econômico são responsáve­is pelo pagamento dos valores devidos pelo empregador.

22.

Para uma pessoa que tem, por exemplo, um processo trabalhist­a já em andamento, a nova lei vai alterar algo no processo?

Sem saber do que se trata e qual o recurso, não é possível responder. Mas consideran­do que a reforma modifica procedimen­tos do tribunal e não os pressupost­os dos recursos, é pouco provável que as mudanças tenham algum efeito.

23.

O que será considerad­o parte do salário na nova lei?

O salário passa a ser integrado apenas pela importânci­a fixa estipulada, gorjetas, gratificaç­ões legais e comissões pagas pelo empregador. As diárias para viagens deixam de ter natureza salarial, independen­temente do seu valor mensal.

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