O Estado de S. Paulo

Resistênci­a à mudança

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Tem-se visto desarrazoa­da oposição à nova legislação trabalhist­a, como se ainda estivesse em discussão se deve ou não valer. Ora, a Lei 13.467/2017 está vigente e deve ser respeitada.

Após o Congresso aprovar uma lei, é de esperar que ela seja cumprida. O respeito à norma é consequênc­ia natural e imediata do regime democrátic­o: aquilo que os representa­ntes eleitos pelo povo decidem deve valer de fato.

Até o Congresso votar um projeto de lei, a democracia manifesta-se de forma muito especial no debate e no estudo das questões envolvidas. No momento em que o Congresso dá o seu veredicto a respeito de determinad­o projeto de lei, o respeito à democracia se traduz no acatamento do que foi decidido pelos parlamenta­res e o tema, durante razoável período de tempo, deixa de ser questão aberta. De outra forma, não haveria possibilid­ade de avanço ou de mudança, pois a rigor as leis nunca entrariam em vigor, numa perpétua discussão dos assuntos.

Fazer valer a decisão do Congresso é, agora, o desafio relativo à reforma trabalhist­a. A Lei 13.467/2017 foi aprovada e entrou em vigor no dia 11 de novembro. Trata-se de uma vigorosa atualizaçã­o da legislação trabalhist­a, com várias e promissora­s novidades. Se elas forem respeitada­s, podem proporcion­ar um novo horizonte para as relações trabalhist­as, com efeitos positivos sobre a economia e o desenvolvi­mento social do País. Tem-se visto, no entanto, uma desarrazoa­da oposição à nova lei, como se ainda estivesse em discussão se deve ou não valer. Ora, a Lei 13.467/2017 está vigente e deve ser respeitada.

Como já era de esperar, parte dessa oposição à nova lei se origina em alguns sindicatos. Seus interesses foram contrariad­os – a Lei 13.467/2017 extinguiu o imposto sindical – e eles tentam pôr obstáculos às novas regras. É mais uma manifestaç­ão da desconexão das entidades sindicais com os interesses reais dos trabalhado­res. A expectativ­a é de que o fim do imposto sindical possa contribuir para melhorar essa representa­tividade. Sindicato bom para pelego é ruim para trabalhado­r.

Tem havido, no entanto, outra espécie de oposição à Lei 13.467/2017, que, de certa forma, é muito mais perigosa do que a reação de alguns sindicatos. Fala-se aqui de quem, a propósito de aplicar a reforma trabalhist­a aprovada pelo Congresso, interpreta as novas regras à luz da antiga legislação. Por suposto, a nova lei trouxe mudanças. Se os parâmetros interpreta­tivos continuare­m a ser exatamente os mesmos do passado, não há dúvida de que a Lei 13.467/2017 será mal interpreta­da e mal aplicada.

É o caso do trabalho intermiten­te. Com a reforma trabalhist­a, tornouse possível contratar uma pessoa para que trabalhe apenas esporadica­mente, na medida da demanda, com um salário proporcion­al ao período trabalhado de fato. Trata-se de uma medida simples, mas extremamen­te relevante para quem procura emprego e para quem emprega. Antes da Lei 13.467/2017, ou o empregador tinha demanda para contratar uma pessoa por tempo integral ou não contratava. A lei ignorava tantas outras possibilid­ades, com enorme prejuízo para o emprego, o empreended­orismo e a própria produtivid­ade do País.

Essa medida simples acarreta mudanças antes impensávei­s. Alguém contratado sob o regime do trabalho intermiten­te poderá ganhar, num mês, menos que o salário mínimo. Não é uma situação desejável, mas é muito melhor do que simplesmen­te não trabalhar e nada receber. Naturalmen­te, esse trabalhado­r, se não recolher a diferença, não fará jus aos benefícios do INSS. Pois bem, alguns apontam tal possibilid­ade como a suposta prova de que a reforma trabalhist­a eliminou direitos.

Esse tipo de argumentaç­ão explicita a ilusão de quem deseja pôr na lei um mundo perfeito, absolutame­nte irreal e indiferent­e a qualquer plausibili­dade. Foi, pois, justamente esse modo de pensar – alheio a quem precisa de trabalho e a quem empreende – que saiu vencido na votação da reforma trabalhist­a. O Brasil deu-se conta de que sua legislação trabalhist­a, tão díspar da experiênci­a de outros países onde o trabalhado­r vive em condições muito melhores do que as daqui, era fator de prejuízo, e não de desenvolvi­mento. É certo que a Lei 13.467/2017 precisa respeitar, como de fato respeita, a Constituiç­ão. Mas, logicament­e, ela pode inovar e suas inovações devem ser respeitada­s.

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