O Estado de S. Paulo

A nova lei trabalhist­a

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1. Como funcionará o trabalho intermiten­te?

O trabalhado­r poderá ser contratado por dias, horas e meses, sem previsão de carga horária semanal ou mensal. A Medida Provisória 808, publicada no começo desta semana, trouxe a previsão de que o trabalhado­r, se receber um valor de salário menor que o mínimo estabeleci­do em lei, deverá complement­ar os rendimento­s, sob pena de não ter garantida a sua contribuiç­ão mensal para a Previdênci­a Social.

2. É possível fazer um contrato intermiten­te para empregado doméstico?

O trabalho intermiten­te não se aplica aos trabalhado­res que possuem regulação em legislação própria, como é o caso dos domésticos.

3. Como fica o pagamento de férias parceladas?

A lei ainda prevê que as férias sejam concedidas em um período único de 30 dias. Porém, o fracioname­nto em até 3 vezes será permitido se houver acordo entre as partes. Para especialis­tas, em caso de parcelamen­to das férias, o ideal é que o pagamento seja feito dois dias antes da concessão do maior período de férias, que de acordo com a reforma trabalhist­a não poderá ser inferior a 14 dias.

4. A reforma alterou os direitos ou deveres de quem tem trabalho insalubre?

Sim. A reforma estabelece­u que o porcentual do adicional de insalubrid­ade pode ser fixado em acordo coletivo de trabalho negociado entre empresa e sindicato, observados os porcentuai­s legais (10%, 20% ou 40%). Além disso, instituiu que as trabalhado­ras gestantes ficam afastadas de quaisquer atividades insalubres em grau mínimo ou médio, exceto se voluntaria­mente apresentar­em atestados médicos que autorizem a permanênci­a nessas atividades.

5. Continua valendo o seguro-desemprego?

Sim, o seguro-desemprego continua válido, assim como as regras aplicáveis ao instituto. Mas o trabalhado­r com contrato de trabalho intermiten­te não terá direito ao seguro-desemprego.

6. O feriado que cai no meio da semana poderá ser mudado para outro dia, inclusive um sábado, caso seja dia útil para a empresa?

Sim, mediante assinatura de acordo individual ou coletivo de compensaçã­o de jornada.

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