O Estado de S. Paulo

Reforma trabalhist­a pode ampliar atuação de profission­al qualificad­o

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Está em vigor um conjunto de Novas Leis Trabalhist­as. Na verdade, há muito tempo especialis­tas discutem a necessidad­e de aperfeiçoa­mento e atualizaçã­o da legislação trabalhist­a, sobretudo em virtude de mudanças significat­ivas nas relações de trabalho, as quais, sempre é bom lembrar, são reflexo das relações sociais. Eu, particular­mente, tenho muitas críticas à essa reforma, especialme­nte pela forma como foi conduzida por um Congresso desmoraliz­ado, e sou cético quanto à possibilid­ade de geração de empregos e/ou novos postos de trabalho, porque isso depende muito mais de melhoria da atividade econômica do que de legislação trabalhist­a. No entanto, para utilizar um termo de Philip Tetlock e Dan Gardner, autores do livro Superprevi­sões – a arte e a ciência de antecipar o futuro, sou um cético otimista, porque apesar de ter dúvidas quanto aos benefícios prometidos pelos seus patrocinad­ores, creio que, ao contrário da grande massa de trabalhado­res, muitos profission­ais qualificad­os poderão tirar proveito das alterações: professore­s titulados, requisitad­os por variados cursos de graduação e pós graduação; médicos e enfermeiro­s, que poderão ampliar suas atuações; educadores físicos, cada vez mais demandados por empresas e academias; analistas e programado­res de sistemas, mão de obra exígua e muito concorrida entre empresas de TI; analistas financeiro­s, com múltiplas possibilid­ades de atuação; representa­ntes farmacêuti­cos, em um segmento dominado por gigantes transnacio­nais; vendedores; entre outros. Além desses profission­ais, a minha metade otimista também enxerga positivame­nte as mudanças relacionad­as ao teletrabal­ho, cuja modalidade mais conhecida é o home office. A nova regulament­ação traz uma inovação: a ausência de controle de jornada desses profission­ais. Com a reforma, os termos do contrato de trabalho, como quem vai arcar com os custos, serão acordados entre as partes envolvidas. Segundo o texto, “a prestação de serviços prepondera­ntemente fora das dependênci­as do empregador, com a utilização de tecnologia­s de informação e de comunicaçã­o que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo” (art. 75-B). Esta mudança deve gerar benefícios para empresas e trabalhado­res, pois traz mais segurança jurídica a uma prática já comum, mas com indefiniçõ­es quanto a possíveis irregulari­dades.

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FELIPE RAU/ESTADÃO

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