Reforma trabalhista pode ampliar atuação de profissional qualificado
Está em vigor um conjunto de Novas Leis Trabalhistas. Na verdade, há muito tempo especialistas discutem a necessidade de aperfeiçoamento e atualização da legislação trabalhista, sobretudo em virtude de mudanças significativas nas relações de trabalho, as quais, sempre é bom lembrar, são reflexo das relações sociais. Eu, particularmente, tenho muitas críticas à essa reforma, especialmente pela forma como foi conduzida por um Congresso desmoralizado, e sou cético quanto à possibilidade de geração de empregos e/ou novos postos de trabalho, porque isso depende muito mais de melhoria da atividade econômica do que de legislação trabalhista. No entanto, para utilizar um termo de Philip Tetlock e Dan Gardner, autores do livro Superprevisões – a arte e a ciência de antecipar o futuro, sou um cético otimista, porque apesar de ter dúvidas quanto aos benefícios prometidos pelos seus patrocinadores, creio que, ao contrário da grande massa de trabalhadores, muitos profissionais qualificados poderão tirar proveito das alterações: professores titulados, requisitados por variados cursos de graduação e pós graduação; médicos e enfermeiros, que poderão ampliar suas atuações; educadores físicos, cada vez mais demandados por empresas e academias; analistas e programadores de sistemas, mão de obra exígua e muito concorrida entre empresas de TI; analistas financeiros, com múltiplas possibilidades de atuação; representantes farmacêuticos, em um segmento dominado por gigantes transnacionais; vendedores; entre outros. Além desses profissionais, a minha metade otimista também enxerga positivamente as mudanças relacionadas ao teletrabalho, cuja modalidade mais conhecida é o home office. A nova regulamentação traz uma inovação: a ausência de controle de jornada desses profissionais. Com a reforma, os termos do contrato de trabalho, como quem vai arcar com os custos, serão acordados entre as partes envolvidas. Segundo o texto, “a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo” (art. 75-B). Esta mudança deve gerar benefícios para empresas e trabalhadores, pois traz mais segurança jurídica a uma prática já comum, mas com indefinições quanto a possíveis irregularidades.