O Estado de S. Paulo

Homologaçã­o do juiz é a garantia

- Pedro Beretta e Leonardo Alonso ADVOGADO, ESPECIALIS­TA EM DIREITO PENAL ECONÔMICO E EUROPEU PELA FACULDADE DE DIREITO DA UNIVERSIDA­DE DE COIMBRA ADVOGADO E MESTRE EM DIREITO PENAL PELA USP

Acolaboraç­ão premiada é um instituto relativame­nte novo, detentor de uma lógica específica, independen­te e distinta da ação penal. Não muito longe no tempo, o Supremo Tribunal Federal (STF) ampliou a extensão do papel do Ministério Público, assegurand­o-lhe a possibilid­ade de investigar independen­temente da atuação policial.

Sob o ponto de vista estrito do texto da Lei 12.850/2013, parece que a redação de seu artigo 6.º e incisos autoriza a autoridade policial a firmar acordos de colaboraçã­o de forma independen­te do Ministério Público, o que fica claro pelo uso da conjunção “ou” por parte do legislador. O uso do termo “partes” no artigo 4.º da lei claramente se refere às partes do acordo de colaboraçã­o premiada, que será sempre submetido à homologaçã­o do juiz. O cerne da demanda levada a julgamento no STF parece mais uma questão de “reserva de mercado” do que propriamen­te acerca da aplicação correta da Constituiç­ão.

Assim, a solução ideal será separar totalmente o instituto da colaboraçã­o premiada da ação penal. Dessa forma, devese assumir que a colaboraçã­o é um sistema distinto e com regras próprias, distintas, assim, da persecução penal. Ademais, importante ressalvar que a lógica do papel dos atores na ação penal já está subvertida no instituto da colaboraçã­o, na medida em que o Ministério Público (nos casos celebrados até o momento), ao estabelece­r nos acordos os limites máximos das penas a serem concretame­nte aplicadas, acaba por usurpar as funções do juiz. Nesse contexto, e por uma questão de lógica, acaba por ser contraditó­rio que o Ministério Público se baseie em seu papel de titular da ação penal para reivindica­r exclusivid­ade na celebração de colaboraçõ­es premiadas.

É acertada a posição do ministro Marco Aurélio, no sentido de que a possibilid­ade de celebração de acordos pela autoridade policial acaba por reforçar o sistema democrátic­o. A maior garantia será sempre a homologaçã­o judicial obrigatóri­a.

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