Homologação do juiz é a garantia
Acolaboração premiada é um instituto relativamente novo, detentor de uma lógica específica, independente e distinta da ação penal. Não muito longe no tempo, o Supremo Tribunal Federal (STF) ampliou a extensão do papel do Ministério Público, assegurando-lhe a possibilidade de investigar independentemente da atuação policial.
Sob o ponto de vista estrito do texto da Lei 12.850/2013, parece que a redação de seu artigo 6.º e incisos autoriza a autoridade policial a firmar acordos de colaboração de forma independente do Ministério Público, o que fica claro pelo uso da conjunção “ou” por parte do legislador. O uso do termo “partes” no artigo 4.º da lei claramente se refere às partes do acordo de colaboração premiada, que será sempre submetido à homologação do juiz. O cerne da demanda levada a julgamento no STF parece mais uma questão de “reserva de mercado” do que propriamente acerca da aplicação correta da Constituição.
Assim, a solução ideal será separar totalmente o instituto da colaboração premiada da ação penal. Dessa forma, devese assumir que a colaboração é um sistema distinto e com regras próprias, distintas, assim, da persecução penal. Ademais, importante ressalvar que a lógica do papel dos atores na ação penal já está subvertida no instituto da colaboração, na medida em que o Ministério Público (nos casos celebrados até o momento), ao estabelecer nos acordos os limites máximos das penas a serem concretamente aplicadas, acaba por usurpar as funções do juiz. Nesse contexto, e por uma questão de lógica, acaba por ser contraditório que o Ministério Público se baseie em seu papel de titular da ação penal para reivindicar exclusividade na celebração de colaborações premiadas.
É acertada a posição do ministro Marco Aurélio, no sentido de que a possibilidade de celebração de acordos pela autoridade policial acaba por reforçar o sistema democrático. A maior garantia será sempre a homologação judicial obrigatória.