RESUMO DA PEÇA
I. Relatório
Em dez páginas (2 a 12), traz a síntese da denúncia do Ministério Público Federal e das defesas de cada um dos oito réus. A denúncia é resumida assim: “Estima o MPF que o total pago em propinas pelo Grupo OAS decorrente das contratações dele pela Petrobrás alcance R$ 87.624.971,26.
Cerca de 1% desse valor teria sido destinado especificamente a agentes políticos do Partido dos Trabalhadores e teria integrado uma espécie de conta corrente geral de propinas entre o Grupo OAS e agentes do Partido dos Trabalhadores. Destes valores, R$ 3.738.738 teriam sido destinados especificamente ao ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva – na disponibilização do apartamento 164-A, triplex, do Condomínio Solaris, sem que houvesse pagamento do preço correspondente; e no não pagamento de reformas e benfeitorias que o apartamento teria sofrido em 2014.
Estima o MPF os valores da vantagem indevida em cerca de R$ 2.424.991, assim discriminada, R$ 1.147.770 correspondente à diferença entre o valor pago e o preço do apartamento entregue e R$ 1.277.221 em reformas e na aquisição de bens para o apartamento.”
II. Fundamentação
É a parte mais longa – entre as páginas 10 a 225. O juiz a dividiu em 18 itens, que somam 937 pontos. O texto é corrido, sem intertítulos que explicitem o tema de cada item.
II.1 Imparcialidade (pontos 48 a 57)
Considera já superado o questionamento de Lula (e de Paulo Okamotto) sobre sua imparcialidade, e relaciona as exceções de suspeição julgadas e rejeitadas pelo TRF-4.
II.2 Abuso de autoridade (pontos 58 a 138)
Considera “tentativa de desqualificação do julgador” as queixas crimes que Lula e seus advogados moveram contra ele por abuso de autoridade e por quebra de sigilo de interceptação telefônica – não recebidas pelo TRF-4.
II.3 Animosidade do juiz (pontos 139 a 148)
Moro rebate a defesa quanto a ter revelado animosidade em relação aos advogados do expresidente. Diz que sempre os tratou com urbanidade, “ainda que não tivesse reciprocidade”, e que “o Juízo foi ofendido pelos defensores”.
II.4 Imparcialidade (pontos 149 a 152)
É um dos menores pontos de sentença. Afirma que o comportamento processual da defesa, questionável, não afeta a imparcialidade do Juízo. “Cabe decidir a responsabilidade dos acusados somente com base na lei e nas provas.”
II.5 Competência do Juízo (pontos 153 a 169)
Rebate o questionamento da competência da Justiça Federal, já refutada em outros julgamentos, que cita.
II.6 Inépcia da denúncia (pontos 170 a 174)
Em dez linhas, recusa as alegações de falta de justa causa e inépcia da denúncia.
II.7 Suspender a ação (pontos 175 a 178)
Não concorda com o pedido da defesa para sobrestar o andamento da ação até o resultado de um inquérito no STF – o 4.325, que apura a participação de Lula “no grupo criminoso organizado que praticou crimes no âmbito da Petrobrás”, segundo a citação do juiz
II.8 Cerceamento da defesa (pontos 179 a 227)
Foi argumento da defesa de alguns réus – Lula entre eles. “A ampla defesa, direito fundamental, não significa direito amplo e irrestrito à produção de qualquer prova, mesmo as impossíveis, as custosas e as protelatórias”, diz o juiz.
II.9 Colaboradores (pontos 228 a 256)
Moro nomeia as dez testemunhas da acusação – todas fizeram acordos de colaboração. O item destina-se a defender o instituto da colaboração premiada – criticado pelas defesas.
II.10 Questionamento dos colaboradores (pontos 257 a 263)
Reafirma a validade da submissão dos colaboradores ao compromisso de dizer a verdade – contestada pela defesa de Lula.
II.11 Síntese da Operação Lava Jato (264 a 298)
Esgotadas as questões preliminares, Moro volta ao cerne da acusação. Resume os inquéritos, ações penais e processos incidentes da “assim denominada Operação Lava Jato” que tramitam sob sua jurisdição. E diz: “Em grande síntese, na evolução das apurações, foram colhidas provas de um grande esquema criminoso de cartel, fraude, corrupção e lavagem de dinheiro no âmbito da empresa Petróleo Brasileiro S/A – Petrobrás, cujo acionista majoritário e controlador é a União Federal”. Cita as empreiteiras envolvidas no cartel, diretores da Petrobrás envolvidos no esquema, agentes e partidos políticos beneficiários.
II.12 “A questão crucial” (pontos 299 a 419)
Repete a síntese da acusação: o Grupo OAS concedeu ao expresidente Luiz Inácio Lula da Silva o apartamento 164-A, triplex, no Condomínio Solaris, no Guarujá/SP, e ainda a reforma do apartamento, como vantagem indevida.
E contrapõe a defesa de Lula: afirma que o apartamento 164A, triplex, jamais lhe pertenceu e, embora tivesse sido a ele oferecido no ano de 2014, não houve interesse na aquisição e, portanto, não houve a compra. “Essa é a questão crucial neste processo”, afirma. E explica: se determinado que a acusação procede, haverá prova da concessão pelo Grupo OAS a ele de um benefício patrimonial considerável, estimado em R$ 2.424.991 e para o qual não haveria uma causa ou explicação lícita.”
“Ao contrário, se determinado que isso não ocorreu, ou seja, que o apartamento jamais foi concedido ao ex-presidente, a acusação deverá ser julgada improcedente.”
Estabelecido o contraditório, o juiz encara um argumento central da defesa de Lula. Qual seja: o apartamento é propriedade da OAS, como mostram o registro de imóvel e outros documentos anexados aos autos, e em nenhum momento contestados pelo juiz.
Diz Moro: “Embora não haja dúvida de que o registro da matrícula (do triplex) aponte que o imóvel permanece registrado em nome da OAS Empreendimentos S/A, empresa do Grupo OAS, isso não é suficiente para a solução do caso”.
Argumenta que a configuração dos crimes de corrupção e de lavagem, “que pressupõe estratagemas de ocultação e dissimulação”, não exigiu para sua consumação a transferência formal da propriedade do Grupo OAS para o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva.
E arremata: “Não se está, enfim, discutindo questões de Direito Civil, ou seja, a titularidade formal do imóvel, mas questão criminal, a caracterização ou não de crimes de corrupção e lavagem. Não se deve nunca esquecer que é de corrupção e lavagem de dinheiro do que se trata”.
Passa, então, sob essa ótica, à analise do caso, concluindo pela procedência da acusação.
II.13 Interrogatório de Lula (pontos 420 a 481)
Moro avalia o interrogatório de Lula, ponto a ponto, considerando todos os seus argumentos pela inocência. Considera que os depoimentos – seja na justiça, seja na polícia – “são absolutamente inconsistentes com os fatos provados documentalmente nos autos”. E conclui: “A única explicação disponível para as inconsistências e a ausência de esclarecimentos concretos é que, infelizmente, o ex-presidente faltou com a verdade dos fatos em seus depoimentos acerca do apartamento 164-A, triplex, no Guarujá”.
II. 14 Testemunhas da OAS (pontos 482 a 647)
Neste item, um dos maiores da sentença (páginas 93 a 167), o juiz sintetiza os depoimentos que considerou mais relevantes de alguns empregados e fornecedores da OAS Empreendimentos relacionados ao triplex e a Lula. O mais citado é o de José Adelmário Pinheiro Filho, o Léo Pinheiro, ex-presidente do Grupo OAS e eixo central da acusação e da sentença que Moro vai desenhando. Há um erro de forma no ponto 524 (página 111): um trecho do depoimento do empresário é atribuído ao juiz federal.
II.15 Síntese de denúncia (pontos 648 A 779)
Traz outra “grande síntese” da denúncia do MPF – desta vez com mais detalhes dos contratos entre as empreiteiras e a Petrobrás. O juiz também registra algumas negativas de dirigentes de empreiteiras quanto a ter conhecimento “de solicitação ou pagamento de vantagem indevida ao então presidente Luiz Inácio Lula da Silva”.
II.16 “Testemunhas abonatórias” de Lula (pontos 780 a 833)
Moro aborda, brevemente, os depoimentos favoráveis a Lula – entre eles o do atual ministro da Fazenda, Henrique Meirelles, também ministro no governo Lula. É neste item que elogia o governo do ex-presidente “no fortalecimento dos mecanismos de controle, abrangendo a prevenção e repressão, do crime de corrupção” – o que “não autoriza qualquer conclusão quanto à culpa do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva nos crimes que constituem objeto da presente ação penal”.
II.17 Conclusões (pontos 834 a 918)
Começam as conclusões. Moro afirma que a defesa apresentada pelo ex-presidente “não é consistente com as provas documentais constantes dos autos”. “O ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva foi beneficiado materialmente por débitos da conta geral de propinas, com a atribuição a ele e a sua esposa, sem o pagamento do preço correspondente, de um apartamento triplex, e com a realização de custosas reformas no apartamento, às expensas do Grupo OAS.” (...) “Foi, portanto, um crime de corrupção complexo e que envolveu a prática de diversos atos em momentos temporais distintos de outubro de 2009 a junho de 2014, aproximadamente.”
II.18 Armazenamento do acervo presidencial (pontos 919 a 937)
Na segunda da acusação do MPF – corrupção e lavagem de dinheiro envolvendo o armazenamento do acervo presidencial – Moro absolve Lula, Paulo Okamotto e Léo Pinheiro.
III – Dispositivo – Decisões (pontos 938 a 962)
É a parte final da sentença, em 12 páginas (225 a 237). O juiz julga parcialmente procedente a denúncia do MPF – e sentencia pontualmente cada um dos réus. Começa pelas absolvições – no caso do armazenamento do acervo presidencial, e de três outros réus no caso: Paulo Gordilho, Fábio Yonamine e Roberto Moreira Ferreira. Os condenados são Agenor Medeiros, Léo Pinheiro e Lula.
Na dosimetria da pena, Moro qualifica a culpabilidade de Lula, para os dois crimes, como “elevada e extremada”. Somadas, as penas chegam a 9 anos e 6 meses de reclusão, além de multa, confisco e sequestro do apartamento, interdição para exercício de cargo ou função pública, e custas processuais.
No último ponto, o 962, Sérgio Moro conclui:
“Transitada em julgado, lancem o nome dos condenados no rol dos culpados. Procedam-se às anotações e comunicações de praxe (inclusive ao TRE, para os fins do artigo 15, III, da Constituição Federal).”
O artigo 15, parágrafo III, diz: “É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos”.