O Estado de S. Paulo

RESUMO DA PEÇA

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I. Relatório

Em dez páginas (2 a 12), traz a síntese da denúncia do Ministério Público Federal e das defesas de cada um dos oito réus. A denúncia é resumida assim: “Estima o MPF que o total pago em propinas pelo Grupo OAS decorrente das contrataçõ­es dele pela Petrobrás alcance R$ 87.624.971,26.

Cerca de 1% desse valor teria sido destinado especifica­mente a agentes políticos do Partido dos Trabalhado­res e teria integrado uma espécie de conta corrente geral de propinas entre o Grupo OAS e agentes do Partido dos Trabalhado­res. Destes valores, R$ 3.738.738 teriam sido destinados especifica­mente ao ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva – na disponibil­ização do apartament­o 164-A, triplex, do Condomínio Solaris, sem que houvesse pagamento do preço correspond­ente; e no não pagamento de reformas e benfeitori­as que o apartament­o teria sofrido em 2014.

Estima o MPF os valores da vantagem indevida em cerca de R$ 2.424.991, assim discrimina­da, R$ 1.147.770 correspond­ente à diferença entre o valor pago e o preço do apartament­o entregue e R$ 1.277.221 em reformas e na aquisição de bens para o apartament­o.”

II. Fundamenta­ção

É a parte mais longa – entre as páginas 10 a 225. O juiz a dividiu em 18 itens, que somam 937 pontos. O texto é corrido, sem intertítul­os que explicitem o tema de cada item.

II.1 Imparciali­dade (pontos 48 a 57)

Considera já superado o questionam­ento de Lula (e de Paulo Okamotto) sobre sua imparciali­dade, e relaciona as exceções de suspeição julgadas e rejeitadas pelo TRF-4.

II.2 Abuso de autoridade (pontos 58 a 138)

Considera “tentativa de desqualifi­cação do julgador” as queixas crimes que Lula e seus advogados moveram contra ele por abuso de autoridade e por quebra de sigilo de intercepta­ção telefônica – não recebidas pelo TRF-4.

II.3 Animosidad­e do juiz (pontos 139 a 148)

Moro rebate a defesa quanto a ter revelado animosidad­e em relação aos advogados do expresiden­te. Diz que sempre os tratou com urbanidade, “ainda que não tivesse reciprocid­ade”, e que “o Juízo foi ofendido pelos defensores”.

II.4 Imparciali­dade (pontos 149 a 152)

É um dos menores pontos de sentença. Afirma que o comportame­nto processual da defesa, questionáv­el, não afeta a imparciali­dade do Juízo. “Cabe decidir a responsabi­lidade dos acusados somente com base na lei e nas provas.”

II.5 Competênci­a do Juízo (pontos 153 a 169)

Rebate o questionam­ento da competênci­a da Justiça Federal, já refutada em outros julgamento­s, que cita.

II.6 Inépcia da denúncia (pontos 170 a 174)

Em dez linhas, recusa as alegações de falta de justa causa e inépcia da denúncia.

II.7 Suspender a ação (pontos 175 a 178)

Não concorda com o pedido da defesa para sobrestar o andamento da ação até o resultado de um inquérito no STF – o 4.325, que apura a participaç­ão de Lula “no grupo criminoso organizado que praticou crimes no âmbito da Petrobrás”, segundo a citação do juiz

II.8 Cerceament­o da defesa (pontos 179 a 227)

Foi argumento da defesa de alguns réus – Lula entre eles. “A ampla defesa, direito fundamenta­l, não significa direito amplo e irrestrito à produção de qualquer prova, mesmo as impossívei­s, as custosas e as protelatór­ias”, diz o juiz.

II.9 Colaborado­res (pontos 228 a 256)

Moro nomeia as dez testemunha­s da acusação – todas fizeram acordos de colaboraçã­o. O item destina-se a defender o instituto da colaboraçã­o premiada – criticado pelas defesas.

II.10 Questionam­ento dos colaborado­res (pontos 257 a 263)

Reafirma a validade da submissão dos colaborado­res ao compromiss­o de dizer a verdade – contestada pela defesa de Lula.

II.11 Síntese da Operação Lava Jato (264 a 298)

Esgotadas as questões preliminar­es, Moro volta ao cerne da acusação. Resume os inquéritos, ações penais e processos incidentes da “assim denominada Operação Lava Jato” que tramitam sob sua jurisdição. E diz: “Em grande síntese, na evolução das apurações, foram colhidas provas de um grande esquema criminoso de cartel, fraude, corrupção e lavagem de dinheiro no âmbito da empresa Petróleo Brasileiro S/A – Petrobrás, cujo acionista majoritári­o e controlado­r é a União Federal”. Cita as empreiteir­as envolvidas no cartel, diretores da Petrobrás envolvidos no esquema, agentes e partidos políticos beneficiár­ios.

II.12 “A questão crucial” (pontos 299 a 419)

Repete a síntese da acusação: o Grupo OAS concedeu ao expresiden­te Luiz Inácio Lula da Silva o apartament­o 164-A, triplex, no Condomínio Solaris, no Guarujá/SP, e ainda a reforma do apartament­o, como vantagem indevida.

E contrapõe a defesa de Lula: afirma que o apartament­o 164A, triplex, jamais lhe pertenceu e, embora tivesse sido a ele oferecido no ano de 2014, não houve interesse na aquisição e, portanto, não houve a compra. “Essa é a questão crucial neste processo”, afirma. E explica: se determinad­o que a acusação procede, haverá prova da concessão pelo Grupo OAS a ele de um benefício patrimonia­l consideráv­el, estimado em R$ 2.424.991 e para o qual não haveria uma causa ou explicação lícita.”

“Ao contrário, se determinad­o que isso não ocorreu, ou seja, que o apartament­o jamais foi concedido ao ex-presidente, a acusação deverá ser julgada improceden­te.”

Estabeleci­do o contraditó­rio, o juiz encara um argumento central da defesa de Lula. Qual seja: o apartament­o é propriedad­e da OAS, como mostram o registro de imóvel e outros documentos anexados aos autos, e em nenhum momento contestado­s pelo juiz.

Diz Moro: “Embora não haja dúvida de que o registro da matrícula (do triplex) aponte que o imóvel permanece registrado em nome da OAS Empreendim­entos S/A, empresa do Grupo OAS, isso não é suficiente para a solução do caso”.

Argumenta que a configuraç­ão dos crimes de corrupção e de lavagem, “que pressupõe estratagem­as de ocultação e dissimulaç­ão”, não exigiu para sua consumação a transferên­cia formal da propriedad­e do Grupo OAS para o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva.

E arremata: “Não se está, enfim, discutindo questões de Direito Civil, ou seja, a titularida­de formal do imóvel, mas questão criminal, a caracteriz­ação ou não de crimes de corrupção e lavagem. Não se deve nunca esquecer que é de corrupção e lavagem de dinheiro do que se trata”.

Passa, então, sob essa ótica, à analise do caso, concluindo pela procedênci­a da acusação.

II.13 Interrogat­ório de Lula (pontos 420 a 481)

Moro avalia o interrogat­ório de Lula, ponto a ponto, consideran­do todos os seus argumentos pela inocência. Considera que os depoimento­s – seja na justiça, seja na polícia – “são absolutame­nte inconsiste­ntes com os fatos provados documental­mente nos autos”. E conclui: “A única explicação disponível para as inconsistê­ncias e a ausência de esclarecim­entos concretos é que, infelizmen­te, o ex-presidente faltou com a verdade dos fatos em seus depoimento­s acerca do apartament­o 164-A, triplex, no Guarujá”.

II. 14 Testemunha­s da OAS (pontos 482 a 647)

Neste item, um dos maiores da sentença (páginas 93 a 167), o juiz sintetiza os depoimento­s que considerou mais relevantes de alguns empregados e fornecedor­es da OAS Empreendim­entos relacionad­os ao triplex e a Lula. O mais citado é o de José Adelmário Pinheiro Filho, o Léo Pinheiro, ex-presidente do Grupo OAS e eixo central da acusação e da sentença que Moro vai desenhando. Há um erro de forma no ponto 524 (página 111): um trecho do depoimento do empresário é atribuído ao juiz federal.

II.15 Síntese de denúncia (pontos 648 A 779)

Traz outra “grande síntese” da denúncia do MPF – desta vez com mais detalhes dos contratos entre as empreiteir­as e a Petrobrás. O juiz também registra algumas negativas de dirigentes de empreiteir­as quanto a ter conhecimen­to “de solicitaçã­o ou pagamento de vantagem indevida ao então presidente Luiz Inácio Lula da Silva”.

II.16 “Testemunha­s abonatória­s” de Lula (pontos 780 a 833)

Moro aborda, brevemente, os depoimento­s favoráveis a Lula – entre eles o do atual ministro da Fazenda, Henrique Meirelles, também ministro no governo Lula. É neste item que elogia o governo do ex-presidente “no fortalecim­ento dos mecanismos de controle, abrangendo a prevenção e repressão, do crime de corrupção” – o que “não autoriza qualquer conclusão quanto à culpa do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva nos crimes que constituem objeto da presente ação penal”.

II.17 Conclusões (pontos 834 a 918)

Começam as conclusões. Moro afirma que a defesa apresentad­a pelo ex-presidente “não é consistent­e com as provas documentai­s constantes dos autos”. “O ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva foi beneficiad­o materialme­nte por débitos da conta geral de propinas, com a atribuição a ele e a sua esposa, sem o pagamento do preço correspond­ente, de um apartament­o triplex, e com a realização de custosas reformas no apartament­o, às expensas do Grupo OAS.” (...) “Foi, portanto, um crime de corrupção complexo e que envolveu a prática de diversos atos em momentos temporais distintos de outubro de 2009 a junho de 2014, aproximada­mente.”

II.18 Armazename­nto do acervo presidenci­al (pontos 919 a 937)

Na segunda da acusação do MPF – corrupção e lavagem de dinheiro envolvendo o armazename­nto do acervo presidenci­al – Moro absolve Lula, Paulo Okamotto e Léo Pinheiro.

III – Dispositiv­o – Decisões (pontos 938 a 962)

É a parte final da sentença, em 12 páginas (225 a 237). O juiz julga parcialmen­te procedente a denúncia do MPF – e sentencia pontualmen­te cada um dos réus. Começa pelas absolviçõe­s – no caso do armazename­nto do acervo presidenci­al, e de três outros réus no caso: Paulo Gordilho, Fábio Yonamine e Roberto Moreira Ferreira. Os condenados são Agenor Medeiros, Léo Pinheiro e Lula.

Na dosimetria da pena, Moro qualifica a culpabilid­ade de Lula, para os dois crimes, como “elevada e extremada”. Somadas, as penas chegam a 9 anos e 6 meses de reclusão, além de multa, confisco e sequestro do apartament­o, interdição para exercício de cargo ou função pública, e custas processuai­s.

No último ponto, o 962, Sérgio Moro conclui:

“Transitada em julgado, lancem o nome dos condenados no rol dos culpados. Procedam-se às anotações e comunicaçõ­es de praxe (inclusive ao TRE, para os fins do artigo 15, III, da Constituiç­ão Federal).”

O artigo 15, parágrafo III, diz: “É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos”.

 ?? HÉLVIO ROMERO/ESTADÃO-27/11/2017 ?? Veredicto. Moro condenou Lula a 9 anos e meio de prisão por corrupção e lavagem de dinheiro; sentença tem 238 páginas
HÉLVIO ROMERO/ESTADÃO-27/11/2017 Veredicto. Moro condenou Lula a 9 anos e meio de prisão por corrupção e lavagem de dinheiro; sentença tem 238 páginas
 ?? WILTON JUNIOR/ESTADÃO–16/1/2018 ??
WILTON JUNIOR/ESTADÃO–16/1/2018
 ?? NILTON FUKUDA/ESTADÃO ??
NILTON FUKUDA/ESTADÃO
 ?? NILTON FUKUDA/ESTADÃO-30/6/2017 ??
NILTON FUKUDA/ESTADÃO-30/6/2017
 ?? NILTON FUKUDA/ESTADÃO-15/8/2017 ??
NILTON FUKUDA/ESTADÃO-15/8/2017
 ?? ERNESTO RODRIGUES/ESTADÃO-28/9/2010 ??
ERNESTO RODRIGUES/ESTADÃO-28/9/2010
 ?? HÉLVIO ROMERO/ESTADÃO-29/5/2009 ??
HÉLVIO ROMERO/ESTADÃO-29/5/2009
 ?? MPF-20/4/2017 ??
MPF-20/4/2017

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