O Estado de S. Paulo

A lição do ministro Martins

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De todas as decisões sobre o caso Cristiane Brasil, a única que reafirma a segurança do direito é a de Humberto Martins, do STJ.

Ao cassar a liminar concedida pelo vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, que autorizava a deputada Cristiane Brasil (PTBRJ) a assumir o Ministério do Trabalho, a presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Cármen Lúcia, alegou que ele teria tomado uma “decisão precária”. Também afirmou que o ministro não teria divulgado seu despacho na íntegra. E deu a ele o prazo de 15 dias para se justificar.

Originaria­mente, a deputada Cristiane Brasil foi impedida de assumir a pasta do Trabalho por uma decisão do juiz da 4.ª Vara Federal de Niterói, acolhendo uma ação popular. Ao julgar em segunda instância o recurso impetrado pela Advocacia-Geral da União (AGU), o presidente em exercício do Tribunal Regional Federal da 2.ª Região (TRF-2) o rejeitou. A AGU só teve sucesso quando bateu às portas do STJ, mas o êxito durou pouco por causa da decisão de Cármen Lúcia.

O ministro Humberto Martins prontament­e refutou os argumentos da presidente do STF. No ofício que enviou a ela, o vice-presidente do STJ informa que, ao contrário do que disse Cármen Lúcia, ele não só divulgou a íntegra de seu despacho na internet, logo após assiná-lo, como também autorizou a Coordenado­ria da Corte Especial do STJ – que “funciona de modo contínuo” – a distribuí-lo a quem quisesse.

Mais importante ainda foram suas informaçõe­s sobre os critérios que o levaram a autorizar a deputada Cristiane Brasil a assumir a pasta do Trabalho. Ao cassar a liminar por ele concedida, a presidente do STF afirmou que, embora o inciso I do artigo 84 da Constituiç­ão classifiqu­e a nomeação e exoneração de ministros de Estado como sendo de competênci­a privativa do presidente da República, esse dispositiv­o tem sua interpreta­ção condiciona­da pelo artigo 37, segundo o qual a administra­ção pública direta é obrigada a respeitar, entre outros, o princípio da moralidade. Assim, como a parlamenta­r fluminense já foi condenada judicialme­nte a pagar dívidas trabalhist­as, o presidente Michel Temer não poderia tê-la indicado para o Ministério do Trabalho, afirmou Cármen Lúcia, repetindo o que havia sido dito pelo juiz de Niterói e pelo presidente em exercício do TRF-2.

O ministro Humberto Martins refutou esses argumentos. Segundo ele, por ser vago e indetermin­ado, o princípio constituci­onal da moralidade depende de leis infraconst­itucionais para ser aplicado. São essas leis que “estabelece­m parâmetros através dos quais se torna possível avaliar nos casos concretos a boa-fé do agente público e sua lealdade para com o funcioname­nto das instituiçõ­es”. E, além dessa legislação infraconst­itucional ser clara, disse ele, o próprio STF já firmou jurisprudê­ncia nesse sentido. Portanto, uma vez que o princípio da moralidade não é autoaplicá­vel, nem o juiz de Niterói, nem o desembarga­dor do TRF-2 e muito menos a presidente do STF poderiam ter suspendido a nomeação da deputada petebista para a pasta do Trabalho, já que não levaram em conta a legislação infraconst­itucional. “A moralidade administra­tiva consiste numa específica modalidade de ética, cuja construção requer necessaria­mente a análise do quadro normativo existente”, quadro esse que permite ao presidente da República dar posse à pessoa indicada para o Ministério do Trabalho – concluiu o vice-presidente do STJ. De todas essas decisões divergente­s entre diferentes instâncias judiciais, a única que reafirma a segurança do direito é, justamente, a dele. Além de açodadas, as demais pecam pela falta de fundamento legal.

Como terá de substituir pelo menos 14 ministros de Estado, que deixarão o cargo até abril para disputar as eleições, o presidente Michel Temer temia que as liminares concedidas contra a posse de Cristiane Brasil abrissem um perigoso precedente, compromete­ndo futuras nomeações. Os argumentos do ministro Humberto Martins, que serão apreciados pelo plenário do STF quando julgar o recurso da AGU contra a liminar suspensa por Cármen Lúcia, evitam um cenário de incerteza não só jurídica, mas, principalm­ente, institucio­nal.

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