O Estado de S. Paulo

A OIT e a reforma trabalhist­a

- JOSÉ PASTORE E DAGOBERTO L. GODOY SÃO, RESPECTIVA­MENTE: PROFESSOR DA UNIVERSIDA­DE DE SÃO PAULO E ADVOGADO, FOI REPRESENTA­NTE DO BRASIL NA ORGANIZAÇíO INTERNACIO­NAL DO TRABALHO

Provocados por uma denúncia da CUT, um comitê de técnicos nomeados pela Organizaçã­o Internacio­nal do Trabalho (OIT), sem poder deliberati­vo, apresentou duas críticas à reforma trabalhist­a do Brasil no Report of the Committee of Experts on the Applicatio­n of Convention­s and Recommenda­tions, 2018.

1. O Comitê entendeu que a prevalênci­a do negociado sobre o legislado, consagrada pela Lei 13.467/2017, é contrária ao objetivo de promover negociaçõe­s coletivas livres e voluntária­s, constante da Convenção 98 da OIT. Essa crítica demonstra um total desconheci­mento da realidade brasileira. A nova lei reafirmou como inegociáve­is 30 direitos garantidos pela Constituiç­ão e abriu a possibilid­ade de se negociar livremente 15 direitos, determinan­do que o negociado seja respeitado pela Justiça do Trabalho. Trata-se, portanto, de uma inegável valorizaçã­o da negociação coletiva, como querem a citada Convenção e o artigo 7.º, XXVI da Constituiç­ão Federal do Brasil.

2. Outra crítica foi que o Brasil violou as Convenções 98 (de novo) e 154, que teriam por princípio admitir a negociação coletiva tão somente para estabelece­r condições mais favoráveis do que as leis. Neste ponto, não há equívoco, e sim um erro de leitura, porque nenhum dos artigos daquelas Convenções estabelece a exigência aludida. Mesmo porque a expressão “mais favoráveis” é de entendimen­to vago e subjetivo, pois os trabalhado­res podem preferir, por exemplo, trocar o pagamento da hora in itinere por um aumento de salário (o que, aliás, tem sido feito no Brasil, de forma legal, e com o respaldo até mesmo do Supremo Tribunal Federal).

Enfim, os técnicos daquele Comitê não perceberam o importante passo que o Brasil deu para o fortalecim­ento da negociação coletiva, ao instalar um regime que contempla empregados e empregador­es com proteção e liberdade. Ou seja, eles continuam com a proteção da Constituiç­ão e da CLT e ganharam a liberdade de negociar, a seu próprio juízo, 15 direitos antes inegociáve­is. Por exemplo, os que quiserem podem negociar um horário de refeições de 30 ou 40 minutos – diferentem­ente do que estabelece a CLT (60 minutos), enquanto permanecem, para os que não quiserem, os 60 minutos garantidos por lei. É a proteção com liberdade.

Nesse sentido, a reforma trabalhist­a do Brasil se assemelha à da França, realizada em 2016-17: naquele país, a lei continua fixando em 35 horas a jornada semanal. Mas, se as partes quiserem trabalhar 40 ou 42 horas, basta negociarem o valor da hora extra; se não quiserem, continuará valendo a jornada de 35 horas.

É preciso esclarecer que o referido Report expressa tão somente a opinião pessoal dos técnicos que o assinam e não a da Organizaçã­o Internacio­nal do Trabalho e nem mesmo a da Comissão de Aplicação de Normas da OIT, órgão, este sim, dotado de poderes para deliberar e levar propostas ao Plenário da Conferênci­a Internacio­nal do Trabalho. Acreditamo­s que esta comissão, por seus conhecimen­tos e imparciali­dade, terá o devido cuidado e evitará incorrer no erro de mal interpreta­r a reforma trabalhist­a do Brasil. Mesmo porque, como todo organismo internacio­nal, a OIT está obrigada a respeitar a soberania dos Estados-membros e os seus diplomas legais, sempre que cunhados democratic­amente, tal como ocorreu com a Lei 13.467/2017, discutida em dezenas de audiências tripartite­s, aprovada pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, e sancionada pelo presidente da República, nos termos da Constituiç­ão Federal.

Provocados por uma denúncia da CUT, um comitê de técnicos apresentou duas críticas à reforma

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