O Estado de S. Paulo

No Brasil, pagamos imposto sobre a inflação

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Meu filho fixou residência na Espanha desde julho de 2017 e, em agosto, foi contratado temporaria­mente por seis meses. Com relação à declaração de Imposto de Renda, necessito saber se ele deve fazer a Declaração de Saída Definitiva do País, como também se ele deve declarar a renda obtida com esse trabalho. Em que campo do formulário do IR deve constar essa informação?

O seu filho deve apresentar a Comunicaçã­o de Saída Definitiva do País (CSDP) e a Declaração de Saída Definitiva do País (DSDP) até o último dia do mês de fevereiro de 2018, pelo fato de a saída ter ocorrido em caráter permanente em 2017. O CSDP serve para informar ao Fisco que, a partir de determinad­a data, o cidadão efetivamen­te deixou de ser residente no País. Pelo seu lado, a DSDP refere-se à última declaração de Imposto de Renda Pessoa Física que o cidadão brasileiro deve realizar. Essa declaração tem como prazo abril do ano subsequent­e. O imposto devido tem de ser recolhido em quota única até a data prevista para a entrega das declaraçõe­s, com o imposto nelas apurado e os demais créditos tributário­s ainda não quitados. Essa Declaração de Saída Definitiva do País é relativa ao período em que ele ainda estava como residente no Brasil no anocalendá­rio da saída. Também é necessário comunicar tal condição, por escrito, à fonte pagadora. O aplicativo da “Comunicaçã­o de Saída Definitiva do País” pode ser encontrado no site da Receita. Ao realizar a Declaração de Saída Definitiva, evita-se a tributação durante o período de ausência do País e a pessoa está dispensada da declaração do IR. Entendo que, com esses procedimen­tos atendidos, a receita recebida na Espanha deve ser declarada naquele país. Nesse caso, o seu filho deve ficar atento, porque lá há um tributo com alíquota mais alta para moradores com menos de seis meses.

Tenho ações do Bradesco há quase 50 anos. Durante todos esses anos fui fazendo as subscriçõe­s, utilizando os dividendos distribuíd­os. Dessa maneira, hoje tenho uma quantidade razoável de ações do banco. Ao vendê-las, terei alguma redução do imposto ou pagarei a mesma alíquota de um especulado­r que comprou e vendeu suas ações em uma semana? Se minha desconfian­ça está certa – que a alíquota é a mesma – qual é o incentivo ao cidadão para tornar-se ‘sócio’ de uma empresa, como é o meu caso?

A isenção de imposto de renda sobre ganho de capital auferidos por pessoa física em operações efetuadas com ações ocorre somente, no mercado à vista, se o total das alienações realizadas no mês não exceder R$ 20 mil. Infelizmen­te, não há outra previsão alguma de isenções ou reduções pelo fato de o contribuin­te ser um investidor antigo de determinad­a empresa. O imposto é calculado sobre o ganho líquido apurado mês a mês nas operações realizadas. Nas operações à vista, a alíquota é de 15%, com retenção na fonte de 0,0005%; nas operações day trade (compra e venda no mesmo dia), a alíquota é de 20% e retenção na fonte de 1%. A discussão sobre essa questão é antiga, mas o fato é que, no Brasil, pagamos imposto sobre a inflação – todas as vendas de bens e direitos que gerem ganhos líquidos são tributadas pelo valor nominal. Isso não é algo justo, principalm­ente num país com a história de inflação que temos, além de sucessivos planos econômicos, mudanças de moedas que resultaram em rompimento­s econômicos. Lembre-se de que o cálculo do ganho de capital é pela média de preços de compra e podem ser descontado­s os gastos de corretagem e outros emolumento­s.

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