O Estado de S. Paulo

Plano de saúde PJ não pode ser lançado no IRPF

- PERGUNTE AO FÁBIO GALLO. SEUDINHEIR­O.ESTADO@ESTADAO.COM

Recebi US$ 1.309 em ações da empresa na Bolsa de NY. Em meu holerite, o valor foi lançado como programa de ações (R$ 4.141). O Imposto de Renda na fonte foi calculado como se fosse rendimento – assim, paguei 27,5%. Gostaria de saber como devo relatar essas ações. A questão é complexa e a melhor resposta depende de como foi feita a estruturaç­ão do plano de remuneraçã­o. Deve ser considerad­o se há custo de compra das ações ou se são dadas pela empresa; e se ela é brasileira ou estrangeir­a. Uma primeira consideraç­ão é verificar se o plano apresenta caráter salarial ou de investimen­to. Mas, vou começar por um aspecto que pode complicar a questão ainda mais. A regulament­ação da Participaç­ão dos Trabalhado­res nos Lucros ou Resultados (PLR) da empresa determina uma tabela progressiv­a exclusiva para a apuração do IR e, portanto, a esse valor não deve ser aplicada a tabela usual do imposto retido na fonte para recebiment­o de salários. Conforme a tabela do IR do PRL, o valor anual recebido de até R$ 6.677,55 estará isento. A alíquota de 27,5% somente deve ser aplicada para recebiment­os acima de R$ 16.380,38. Outro aspecto a ser discutido é como tributar ações recebidas como parte de remuneraçã­o ou benefícios. Não temos leis específica­s sobre a tributação para esse caso – o que tem gerado preocupaçã­o e confusão sobre os impactos fiscais, trabalhist­as e previdenci­ários. A saída encontrada é a utilização das regras gerais do IR – mesmo porque, conforme o plano de remuneraçã­o da empresa, fica determinad­o como esses benefícios recebidos devem ser declarados. Se as ações forem parte da remuneraçã­o, devem ser considerad­as como rendimento­s do trabalho e, assim, tributadas pela tabela usual – valores mensais acima de R$ 1.903,99 passam a ser tributados. Por outro lado, se forem considerad­as investimen­to, devem ser tributadas somente no momento da venda, com alíquota de 15%. As ações devem ser declaradas na ficha de Bens e Direitos, independen­temente se foram compradas aqui ou no exterior. A recomendaç­ão é consultar um advogado com a cópia do plano da empresa em mãos.

Eu lançava normalment­e as despesas de um plano de saúde familiar (eu e minha esposa) na minha declaração de pessoa física. Os sucessivos aumentos me fizeram aceitar proposta de plano de saúde empresaria­l (eu, minha esposa e filho maior), aproveitan­do minha empresa familiar. Ocorre que essa empresa não tem qualquer receita. Com comprovant­es bancários, posso lançar essas despesas na minha declaração de pessoa física para abatimento? Essa despesa não pode ser lançada na sua declaração anual de Imposto de Renda. A despesa do plano de saúde ocorre na pessoa jurídica da qual você é um dos cotistas e não pode ser confundida com as suas despesas pessoais. Segundo a Federação Nacional de Saúde Suplementa­r, das 17 empresas de planos de saúde, apenas quatro oferecem os contratos individuai­s. Reconhecen­do o problema, há alguns projetos no Congresso para tentar encaminhar melhor essa questão. Por parte da ANS, a ação que se viu foi deixar mais rígida a regra para os microempre­endedores individuai­s, que devem observar um período de carência de seis meses, comprovand­o atividade empresaria­l no período, antes de contratar um plano coletivo. Fora a questão de não poder ser declarada a despesa no IR, os planos coletivos têm sofrido aumentos muito acima da inflação e podem ser cancelados pela empresa de saúde “imotivadam­ente, após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificaçã­o da outra parte (pessoa jurídica contratant­e do plano) com antecedênc­ia mínima de 60 dias.”

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