O Estado de S. Paulo

Condomínio e condômino

Síndico e membros do conselho do condomínio respondem pelos danos não indenizado­s em virtude da não contrataçã­o ou de contrataçã­o insuficien­te do seguro patrimonia­l

- ANTONIO PENTEADO MENDONÇA ANTONIO PENTEADO MENDONÇA É SÓCIO DE PENTEADO MENDONÇA E CHAR ADVOCACIA E SECRETÁRIO GERAL DA ACADEMIA PAULISTA DE LETRAS

Oseguro patrimonia­l de edifícios em condomínio é um seguro obrigatóri­o e a sua não contrataçã­o pode implicar multa de até 10% do valor do risco segurável. Ou seja: um edifício no valor de R$ 50 milhões pode resultar numa multa de R$ 5 milhões, caso o seguro não seja contratado.

Além disso, o síndico e os membros do conselho do condomínio respondem pelos danos não indenizado­s em virtude da não contrataçã­o ou de contrataçã­o insuficien­te do seguro patrimonia­l. Essas regras são claras e impositiva­s. Se o seguro não for feito, ou for mal feito, os que tiveram participaç­ão na definição dos parâmetros e na tomada de decisão da não contrataçã­o, ou da contrataçã­o insuficien­te, respondem pelos danos decorrente­s dos sinistros que deveriam estar cobertos.

Mas, além dos riscos patrimonia­is, os condomínio­s têm outro risco da maior importânci­a, tanto pelo montante dos danos como pelo comprometi­mento das relações sociais entre os moradores. É o seguro de responsabi­lidade civil – que indeniza danos causados a terceiros em função da existência e do funcioname­nto do condomínio.

Em algumas situações, dependendo da garantia, o segurado é equiparado a terceiro, ou seja, tem direito a receber a indenizaçã­o do seguro em virtude de sofrer danos causados pelo condomínio. Em outras não. Também há situações (raras) em que os condôminos podem ser cossegurad­os da apólice, caso em que os danos a terceiros são causados pelo condômino e a apólice do condomínio garante indenizaçã­o dos prejuízos.

Os pacotes de seguros para condomínio normalment­e oferecem garantia de responsabi­lidade civil para os riscos decorrente­s da existência e funcioname­nto do edifício. São acidentes como alguém escorregar no piso molhado e quebrar a perna, ou um vaso pendurado na fachada comum cair em cima de um veículo, ou estourar uma coluna de água e inundar os apartament­os, etc.

Neles, há a participaç­ão ativa ou passiva do condomínio – quer dizer, o dano foi causado em função da existência e funcioname­nto do condomínio, estando cobertos inclusive os danos causados a terceiros pelos seus funcionári­os.

Nesta situação, os condôminos são equiparado­s a terceiros e, portanto, no caso de sofrerem perda decorrente de evento envolvendo o condomínio, têm direito à indenizaçã­o do seguro.

O seguro de responsabi­lidade civil do condomínio dá garantia para acidentes acontecido­s em função da existência das áreas comuns. Ele não contempla os danos causados a terceiros em função de acidentes dentro das unidades particular­es. Se um condômino faz uma ligação errada e conecta a rede de água à rede de gás, inundando a tubulação e mesmo outras unidades do edifício, a responsabi­lidade é dele. O seguro de responsabi­lidade civil do condomínio não indenizará as vítimas do acidente. A responsabi­lidade pelos danos não é do condomínio. Consequent­emente o seu seguro de danos a terceiros não pagará a indenizaçã­o.

Além dos riscos em função da existência e funcioname­nto do edifício, existem outros que podem causar danos a terceiros, compromete­ndo o caixa do condomínio. É o caso do risco de responsabi­lidade civil garagista, que indeniza os danos causados aos veículos estacionad­os no prédio, ou danos sofridos pelos empregados durante seus turnos de trabalho, como, por exemplo, um funcionári­o cair de uma escada e quebrar um braço, etc.

Já os danos a terceiros causados pela ação ou omissão dos condôminos não são cobertos. Se estoura o boiler de água quente de um apartament­o e a água atinge o apartament­o de baixo, ou se uma explosão de gás numa cozinha danifica outras unidades do edifício, o seguro de responsabi­lidade civil do condomínio não indeniza. E a razão é simples: os danos não são de responsabi­lidade do condomínio, mas de um condômino.

Para estas situações existe um seguro que o condômino contrata para garantir os danos causados a terceiros em função da existência e funcioname­nto da sua unidade. É um seguro relativame­nte barato e que, apesar da sua importânci­a, quase não é contratado.

Não contrataçã­o de seguro patrimonia­l de edifício pode implicar multa de até 10% do valor do risco segurável

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