O Estado de S. Paulo

Gilmar veta execução de penas na segunda instância

Por decisão do ministro do Supremo, quatro réus da Operação Catuaba ganham liberdade após habeas corpus

- Julia Affonso Fausto Macedo

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), barrou, por meio de uma liminar, a execução das penas de quatro réus que haviam sido condenados em segunda instância. Em sua decisão, Mendes citou dois habeas corpus julgados anteriorme­nte, um por ele mesmo e outro pelo ministro Dias Toffoli, em que a execução provisória da pena foi suspensa.

A liminar foi concedida no âmbito da Operação Catuaba – investigaç­ão sobre um suposto esquema de sonegação fiscal no setor de bebidas. A decisão de Gilmar Mendes foi tomada em habeas corpus no dia 5 de março e beneficiou os condenados que estavam detidos desde junho do ano passado.

Daniel dos Santos Moreira, Eliezer dos Santos Moreira, Raniery Mazzilli Braz Moreira e Maria Madalena Braz Moreira foram condenados pelos crimes de formação de quadrilha, corrupção ativa e falsificaç­ão de papéis públicos em investigaç­ão iniciada em 2004. Após o cumpriment­o do início da pena, os réus entraram com habeas corpus perante o Tribunal Regional Federal da 5.ª Região e perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas os pedidos foram negados.

Ao recorrer ao Supremo, a defesa dos réus afirmou que o entendimen­to da Corte – alterado em 2016, quando passou a permitir o cumpriment­o provisório de pena após confirmaçã­o da condenação em 2.ª instância – “não tem efeito vinculante”. Os advogados Nelio Machado e João Francisco Neto destacaram também a existência de um recurso especial no STJ pendente de julgamento e um recurso extraordin­ário suspenso.

Na decisão, Mendes citou decisão anterior do ministro Dias Toffoli. “No julgamento do HC 126.292/SP, o ministro Dias Toffoli votou no sentido de que a execução da pena deveria ficar suspensa com a pendência de recurso especial ao STJ, mas não de recurso extraordin­ário ao STF”, escreveu.

Para fundamenta­r sua posição, sustentou que “a instituiçã­o do requisito de repercussã­o geral dificultou a admissão do recurso extraordin­ário em matéria penal, que tende a tratar de tema de natureza individual, e não de natureza geral, ao contrário do recurso especial, que abrange situações mais comuns de conflito de entendimen­to entre tribunais”, relatou o ministro.

Entendimen­to. Gilmar Mendes foi o primeiro ministro do Supremo a proferir, em agosto do ano passado, decisão contrária ao entendimen­to firmado pela Corte autorizand­o o cumpriment­o de pena após condenação em segunda instância. Na decisão de 5 de março, o ministro citou o julgamento do habeas corpus no qual ele mesmo manifestou sua “tendência em acompanhar o ministro Dias Toffoli no sentido de que a execução da pena com decisão de segundo grau deve aguardar o julgamento do recurso especial pelo STJ”.

O ministro ressalvou, no habeas corpus concedido no início do mês, que seu entendimen­to se aplica especifica­mente ao caso dos alvos da Operação Catuaba, uma vez que há um recurso especial pendente de apreciação perante o STJ.

“No legítimo exercício da competênci­a de índole constituci­onal atribuída ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, III, e incisos, da Constituiç­ão Federal, é de se admitir, em tese, a possibilid­ade do afastament­o dessa execução provisória em decorrênci­a do eventual processame­nto e julgamento do recurso especial.”

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