Gilmar veta execução de penas na segunda instância
Por decisão do ministro do Supremo, quatro réus da Operação Catuaba ganham liberdade após habeas corpus
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), barrou, por meio de uma liminar, a execução das penas de quatro réus que haviam sido condenados em segunda instância. Em sua decisão, Mendes citou dois habeas corpus julgados anteriormente, um por ele mesmo e outro pelo ministro Dias Toffoli, em que a execução provisória da pena foi suspensa.
A liminar foi concedida no âmbito da Operação Catuaba – investigação sobre um suposto esquema de sonegação fiscal no setor de bebidas. A decisão de Gilmar Mendes foi tomada em habeas corpus no dia 5 de março e beneficiou os condenados que estavam detidos desde junho do ano passado.
Daniel dos Santos Moreira, Eliezer dos Santos Moreira, Raniery Mazzilli Braz Moreira e Maria Madalena Braz Moreira foram condenados pelos crimes de formação de quadrilha, corrupção ativa e falsificação de papéis públicos em investigação iniciada em 2004. Após o cumprimento do início da pena, os réus entraram com habeas corpus perante o Tribunal Regional Federal da 5.ª Região e perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas os pedidos foram negados.
Ao recorrer ao Supremo, a defesa dos réus afirmou que o entendimento da Corte – alterado em 2016, quando passou a permitir o cumprimento provisório de pena após confirmação da condenação em 2.ª instância – “não tem efeito vinculante”. Os advogados Nelio Machado e João Francisco Neto destacaram também a existência de um recurso especial no STJ pendente de julgamento e um recurso extraordinário suspenso.
Na decisão, Mendes citou decisão anterior do ministro Dias Toffoli. “No julgamento do HC 126.292/SP, o ministro Dias Toffoli votou no sentido de que a execução da pena deveria ficar suspensa com a pendência de recurso especial ao STJ, mas não de recurso extraordinário ao STF”, escreveu.
Para fundamentar sua posição, sustentou que “a instituição do requisito de repercussão geral dificultou a admissão do recurso extraordinário em matéria penal, que tende a tratar de tema de natureza individual, e não de natureza geral, ao contrário do recurso especial, que abrange situações mais comuns de conflito de entendimento entre tribunais”, relatou o ministro.
Entendimento. Gilmar Mendes foi o primeiro ministro do Supremo a proferir, em agosto do ano passado, decisão contrária ao entendimento firmado pela Corte autorizando o cumprimento de pena após condenação em segunda instância. Na decisão de 5 de março, o ministro citou o julgamento do habeas corpus no qual ele mesmo manifestou sua “tendência em acompanhar o ministro Dias Toffoli no sentido de que a execução da pena com decisão de segundo grau deve aguardar o julgamento do recurso especial pelo STJ”.
O ministro ressalvou, no habeas corpus concedido no início do mês, que seu entendimento se aplica especificamente ao caso dos alvos da Operação Catuaba, uma vez que há um recurso especial pendente de apreciação perante o STJ.
“No legítimo exercício da competência de índole constitucional atribuída ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, III, e incisos, da Constituição Federal, é de se admitir, em tese, a possibilidade do afastamento dessa execução provisória em decorrência do eventual processamento e julgamento do recurso especial.”