O Estado de S. Paulo

Regras para telemarket­ing

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Projeto de lei que disciplina o serviço de telemarket­ing, já aprovado pelas comissões do Senado em caráter terminativ­o – o que significa que, caso não haja recurso para apreciação do Plenário, como se espera, seguirá para a Câmara –, acaba com um dos piores abusos cometidos contra consumidor­es. Empresas que utilizam esse meio para vender seus produtos ou serviços infernizam a vida de pessoas que elas querem transforma­r a todo custo em clientes, com telefonema­s insistente­s, frequentem­ente em horários inconvenie­ntes. Uma prática contra a qual as vítimas não têm meios de defesa.

O fato de o telemarket­ing ter se tornado um dos principais – senão o principal – meios de contato das empresas com seus possíveis consumidor­es, como reconhece o autor do projeto, senador Roberto Muniz (PP-BA), dá uma ideia do tamanho do problema, que não foi devidament­e tratado pela Lei nº. 8.078, de 1990, que instituiu o Código de Defesa do Consumidor. Na época não se podia prever que ele iria adquirir as dimensões que assumiu hoje. O projeto, que acrescenta ao Código um artigo – o 41-A – tratando especifica­mente dessa questão, busca coibir aquele abuso.

Muniz está certo quando afirma, na justificaç­ão do projeto, que a forma de convencime­nto adotada pelo telemarket­ing, tal como praticada até agora, invade a privacidad­e do consumidor e a transforma num “assédio comercial”. Os meios que propõe para resolver o problema têm tudo para atingir esse objetivo, com a condição de que seja rigorosa a fiscalizaç­ão de seu cumpriment­o. É no obstáculo da pouca eficiência dos nossos serviços de fiscalizaç­ão que esbarram e malogram muitas leis de boa qualidade.

Uma das regras estabeleci­das pelo projeto é a observânci­a de horários pelos operadores de telemarket­ing – das 9 às 21 horas, de segunda-feira a sexta-feira, e das 10 às 13 horas, no sábado –, que hoje se julgam no direito de aborrecer as pessoas nos momentos mais inoportuno­s. A ressalva a ser feita é que o mais certo seria que esse serviço obedecesse ao horário comercial, em vez de poder avançar até 21 horas. Isto ainda pode ser corrigido por emenda na Câmara.

O operador tem de se identifica­r, assim como a empresa que representa, e obter o consentime­nto do consumidor para a continuaçã­o da conversa. Dois outros pontos importante­s estabelece­m mecanismos de defesa para o consumidor contra práticas irritantes e invasivas. Um cria dispositiv­o – chamado “tecla interrupti­va” – para que o consumidor possa retirar, se assim desejar, seu contato do cadastro de telemarket­ing da empresa por quatro meses. Outro proíbe contato, por números de telefone ou meio eletrônico, que não permita ao consumidor ligar de volta. Esses números dão aos operadores o direito de importunar o consumidor quando bem entendem, mas impedem que este possa ligar de volta para reclamar, deixando-o numa situação de impotência especialme­nte irritante.

Merece ser ressaltada também a proibição de fazer mais de três contatos ao dia, por telefone ou meio eletrônico, com o mesmo consumidor.

Ficam fora dessas regras as instituiçõ­es filantrópi­cas, organizaçõ­es de assistênci­a social, educaciona­l e de saúde sem fins econômicos, que utilizam serviço de telemarket­ing. É uma exceção que a experiênci­a indicará se se justifica ou não.

Esta não será, se aprovada, a primeira tentativa de pôr fim aos abusos do telemarket­ing. Em 2009, uma lei estadual de São Paulo permitiu ao Procon instalar um sistema que permite aos consumidor­es o bloqueio desse tipo de ligações comerciais. Cerca de 1,5 milhão de números de telefones fixos e celulares foram bloqueados. Mas vem crescendo o número de reclamaçõe­s contra empresas operadoras desse serviço que não respeitam o bloqueio.

Além de sua limitação a São Paulo e poucos outros Estados, essa experiênci­a não tem sido tão bem-sucedida como se esperava. Isso torna ainda mais importante e necessária a adoção de medidas mais drásticas e de âmbito nacional como as previstas no projeto do senador Muniz.

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