O Estado de S. Paulo

A execução da pena e o trânsito em julgado da decisão

O número exagerado de recursos pode levar à prescrição da pena, em detrimento da sociedade e da credibilid­ade do Judiciário

- CARLOS VELLOSO

Em artigo publicado pelo Estado (19.02.2016), anotei que a execução da condenação em segundo grau é a regra em países de boa prática democrátic­a. No Brasil, essa era a regra, até quando o Supremo Tribunal reformulou a jurisprudê­ncia. Votei, no caso, em 2005, mas o julgamento foi concluído em 2006 ou 2009. Fiquei vencido. Já não estava na Casa.

A ministra Ellen Gracie, que votara pela manutenção da jurisprudê­ncia, registrou que, em pesquisa que fizera no direito comparado, verificara a inexistênc­ia da exigência do trânsito em julgado para a execução da condenação confirmada no 2.º Grau. A exigência, portanto, inaugurada a partir de 2006 ou 2009, era uma jabuticaba bem brasileira. Convém esclarecer que a presunção de não culpabilid­ade é consagrada por países civilizado­s, como os Estados Unidos, Espanha, Portugal, França e muitos outros. Todavia, em qualquer deles o princípio não impede o início da execução da sentença penal.

Agora, tenta-se, numa interpreta­ção gramatical, puramente semântica, voltar ao tema, voltar ao breve momento – 2009 a 2016 – em que a interpreta­ção literal, puramente semântica, extensiva, teve lugar, realizando o “paraíso” de alguns.

Certo é que a execução da sentença condenatór­ia, após o julgamento em 2.ª Instância, é acertada. É que os recursos que podem ser apresentad­os a partir daí não examinam a prova, não examinam a justiça da decisão. A presunção de não culpabilid­ade estaria, no mínimo, fortemente abalada, certo que se trata de presunção e não de certeza.

O que deve ser dito é que a presunção de não culpabilid­ade (CF art. 5º, LVII) não implica, só por só, impediment­o da execução penal. É que dispositiv­os constituci­onais não se interpreta­m isoladamen­te e sim no seu conjunto. O que a Constituiç­ão garante é o duplo grau de jurisdição, ou o contraditó­rio e a ampla defesa, com os recursos assegurado­s na lei processual. Esta dispõe que os recursos especial e extraordin­ário não têm efeito suspensivo.

Interposto­s os recursos especial e extraordin­ário, ocorrendo os pressupost­os da cautelar, será caso de sua concessão, para o fim de ser concedido efeito suspensivo ao recurso. Ao exigir-se o trânsito em julgado para o início da execução, estar-se-ia fazendo da exceção a regra.

Certo é que o entendimen­to no sentido de se aguardar o trânsito em julgado contribui para a impunidade. O número exagerado de recursos pode levar à prescrição da pena, em detrimento da sociedade e da credibilid­ade do Judiciário.

ADVOGADO, EX-PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, É PROFESSOR EMÉRITO DA UNIVERSIDA­DE DE BRASÍLIA (UNB) E DA PUC/MG.

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