O domínio da impunidade
As duas consequências mais importantes da decisão do Supremo na plenária da quarta-feira foram autorizar o juiz Sérgio Moro a decretar a prisão do ex-presidente Lula e excluí-lo das próximas eleições.
Mas continua sobre a sociedade ameaçadora espada de Dâmocles. Em nome do princípio de presunção de inocência, o Supremo pode votar uma Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) que impeça o cumprimento da pena enquanto não se esgotarem todas as instâncias jurídicas à disposição do acusado.
Por enquanto, a presidente do Supremo, Cármen Lúcia, não parece disposta a pautar exame dessa matéria que é de entendimento contrário ao que passou a vigorar em 2016. Mas em setembro ela será substituída pelo ministro Dias Toffoli, que tem outras prioridades.
Como deixou claro em seu voto, a ministra Rosa Weber defende a prevalência do princípio da presunção de inocência. Só votou de maneira diferente por entender que o Supremo não pode decidir cada vez de um jeito. Como outros cinco ministros pensam como ela, bastaria que essa ADC fosse votada para que quase certamente se soubesse previamente seu resultado.
Assim, se fosse revogada a obrigatoriedade de cumprimento de pena após a segunda instância, graves consequências estariam a caminho nas áreas jurídica e política e, também, na econômica.
Ficaria consagrado, por exemplo, o que foi chamado nas últimas semanas de princípio Lula, por meio do qual as penas impostas por condenações de primeira e segunda instâncias pudessem ser suspensas até o esgotamento dos recursos judiciais. Na prática, qualquer acusação poderia ser empurrada indefinidamente e caducar por simples decurso de prazo.
Seria decisão que não beneficiaria só políticos, funcionários públicos e empresários corruptos, mas, também, formadores de quadrilha, operadores de práticas de lavagem de dinheiro e criminosos comuns, como condenados por latrocínio, homicídio, estupro e tudo o mais. Nada menos que 40% dos que estão presos no Brasil não passaram sequer pelo primeiro julgamento.
A mesma lógica da presunção de inocência assim interpretada poderia ser evocada para esvaziar a Lei da Ficha Limpa. Se ninguém pode ser obrigado a cumprir pena a que foi condenado sem que todos os trâmites processuais tenham sido concluídos, também não faria sentido recusar a candidatura de um político apenas porque foi condenado “por órgão judicial colegiado”.
Outra consequência da possível aprovação de uma ADC assim concebida seria o súbito esvaziamento de uma das maiores conquistas contra a corrupção endêmica no Brasil obtida nos últimos quatro anos pela Operação Lava Jato. Ficaria entendido que haveria recursos sem conta e sem prazo, para quem quisesse e para quem pudesse, até que a prescrição arquivasse tudo.
Em outras palavras o recado seria de que a impunidade deixaria de ser apenas excrescência do sistema judicial do Brasil e passaria a ser regra geral consagrada. Dependeria somente de que fossem acionados os canais e os meios adequados a isso.
O domínio da insegurança e da impunidade não se limitaria ao jogo da política e da criminalidade comum. Estenderse-ia aos conflitos na área econômica. E isso constitui custo extra a todo o sistema produtivo. Como não pode ser claramente mensurável, obrigam os agentes econômicos a trabalhar com margens largas demais para viabilizar seu negócio.