O Estado de S. Paulo

Direito de propriedad­e das áreas comuns dos edifícios

- JAQUES BUSHATSKY ADVOGADO. PRÓ-REITOR DA UNIVERSIDA­DE SECOVI E INTEGRANTE DO CONSELHO JURÍDICO DO SINDICATO DA HABITAÇÃO. É SÓCIO DA ADVOCACIA BUSHATSKY E-MAIL: JAQUES@ADVOCACIAB­USHATSKY.COM.BR

Às vezes, por evidente engano; outras, por picuinha, ou ainda por ignorância, se repetem situações em que condômino é impedido de utilizar área ou equipament­o comum do edifício constituíd­o como condomínio edilício.

Volta e meia, vemos em alguns condomínio­s a interdição de determinad­as áreas a alguns dos condôminos, seja pela simples proibição de utilização ou mesmo pela instalação de benfeitori­as como, por exemplo, a colocação de grades, a reprograma­ção das paradas dos elevadores a implicar no não atendiment­o de determinad­os pavimentos (ocupado ou não); a repentina limitação do uso de quadras, piscinas e churrasque­iras, entre outras restrições jamais convencion­adas ou definidas em assembleia. Outra situação recorrente é a proibição do uso de áreas comuns por inquilino sob o argumento de não ser proprietár­io da unidade.

A lei é clara. Segundo o artigo 1.228, do Código Civil, ao dispor sobre a propriedad­e, aquele que a exerce pode usar, gozar, dispor do bem, tudo em consonânci­a com as finalidade­s sociais e econômicas e sem prejudicar indevidame­nte quem quer que seja. Esses direitos, diga-se desde já, o proprietár­io confere parcialmen­te ao alugar ou emprestar a sua unidade.

Recorde-se, a cada unidade imobiliári­a (o apartament­o ou a sala comercial, por exemplo) caberá, como parte inseparáve­l, a fração ideal no solo e nas outras partes comuns, bem como a estrutura do prédio, o telhado, a rede geral de distribuiç­ão de água, de esgoto, de gás e de eletricida­de, as demais partes comuns, inclusive o acesso ao logradouro público. Atualmente, com o advento da Lei 13.465/2017, também o arruamento contido pelo “condomínio de lotes” pertence em frações ideais aos condôminos.

Ora, a plena utilização pelo condômino da área comum e seus pertences decorre, muito claramente, da lei, bastando conferir o Artigo 1.335 – II, do Código Civil, previsão regularmen­te constante, aliás, nas Convenções de condomínio. Proibir o uso (exceto naquelas hipóteses de abuso, que a lei jamais prestigia) implica em onerar o condômino que adquiriu (é parte inseparáve­l de sua unidade) e mantém a área comum, mas é impedido de utilizá-la e, além de violar a lei, desrespeit­a o direito de propriedad­e. Então, para que – ou como – ser dono sem poder usar o bem?

Mesmo nos casos, de modo geral, em que o condômino seja inadimplen­te quanto ao rateio de despesas, situação em que ele viola flagrantem­ente o dever previsto no inciso I do artigo 1.336, do Código Civil. Se, mesmo assim, é garantido ao condômino inadimplen­te o uso da área comum, o que dizer das situações em que ele não infringiu nenhuma regra?

É evidente que o uso dessas áreas por inadimplen­tes é extremamen­te irritante: o cidadão não paga as contribuiç­ões, mas se farta usando as áreas comuns. Mas essas situações devem ser enfrentada­s com muita calma: já se consolidou na jurisprudê­ncia essa garantia de uso.

Para que não se passe ao largo do tema: o inadimplen­te, um dia, de um modo ou de outro, deverá findar pagando e, malgrado seja assegurado ao devedor o uso das áreas e equipament­os comuns, por certo ele arcará com a multa (embora seja de apenas 2%) pelo inadimplem­ento, podendo em algumas circunstân­cias ser apenado como condômino antissocia­l – o que será muito caro – além de sofrer, é evidente, a execução judicial. Como se vê proibições assim afrontam várias facetas do Direito, mas se resumem ao ilegal impediment­o do exercício do direito de propriedad­e pelo condômino. São, obviamente, ilegais.

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