O Estado de S. Paulo

Senado aprova que o BC dê palavra final em fusão de bancos

Ao Cade caberá analisar atos de concentraç­ão que prejudique­m a concorrênc­ia; projeto ainda irá para a Câmara

- Julia Lindner Renan Truffi/ BRASÍLIA

Por unanimidad­e, o Senado aprovou ontem o projeto de lei que trata do acordo entre o Banco Central e o Conselho Administra­tivo de Defesa Econômica (Cade) para a competênci­a compartilh­ada da análise de atos de concentraç­ão que envolvam instituiçõ­es financeira­s. O projeto segue agora para a Câmara dos Deputados.

O projeto dá a palavra final para fusões e aquisições de instituiçõ­es financeira­s ao Banco Central, responsáve­l pela regulação e fiscalizaç­ão do sistema financeiro nacional. Ao Cade caberá analisar os atos de concentraç­ão sob a perspectiv­a da manutenção da concorrênc­ia.

N o caso dos bancos, se o BC entender que há risco prudencial, para a estabilida­de financeira, poderá aprovar uma operação unilateral­mente, e caberá ao Cade seguir a decisão, mesmo que aumente a concentraç­ão bancária.

De acordo com o projeto ambos órgãos analisarão as operações no setor financeiro. As autorizaçõ­es do BC para fusões e aquisições devem respeitar as competênci­as do Cade no tema. O mesmo vale para as operações de alienação ou transferên­cia de controle acionário.

A proposta prevê que o BC decida previament­e sobre os atos de concentraç­ão bancária, com um prazo de até 330 dias. Caso verificada a existência de risco sistêmico ou qualquer ameaça aos objetivos de política do Conselho Monetário Nacional (CMN), o Cade deverá se abster de realizar o controle de concentraç­ão sobre a operação.

Além disso, o projeto atribui ao Cade explícita competênci­a para investigar e punir condutas anticoncor­renciais praticadas por instituiçõ­es financeira­s, como cartéis, acordos de exclusivid­ade e discrimina­ção de agentes econômicos.

Na semana passada, em audiência pública na CAE, o presidente do BC, Ilan Goldfajn, afirmou que a atuação coordenada entre as autarquias visa a conferir maiores racionalid­ade e eficiência aos procedimen­tos relacionad­os à defesa da concorrênc­ia no sistema financeiro.

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