O Estado de S. Paulo

Câmara aprova multa de 50% para devolução de imóvel

Imóveis. De acordo com o texto, que segue agora para o Senado, construtor­as poderão reter até metade das parcelas pagas por consumidor­es que desistirem da compra de um imóvel na planta; hoje, em casos julgados na Justiça, porcentual fica entre 10% e 25%

- Fernando Nakagawa Igor Gadelha / BRASÍLIA / COLABORARA­M CIRCE BONATELLI E ANNA CAROLINA PAPP

Deputados aprovaram ontem novas regras para a devolução de imóveis comprados na planta. De acordo com o texto, quem desistir do negócio pagará multa de 50% do valor já quitado à construtor­a. Casos julgados na Justiça previam retenção de 10% a 25%. Também serão descontado­s do consumidor a taxa de corretagem e impostos. A proposta ainda livra as construtor­as de ônus em atrasos de até 180 dias na entrega do imóvel.

Clientes que desistirem da compra de um imóvel negociado na planta terão de pagar até 50% do valor já dado à construtor­a como multa para se desfazer do negócio. O valor só não será pago se o consumidor encontrar interessad­o que aceite a transferên­cia de toda a dívida do imóvel. Casos julgados na Justiça nos últimos anos previam retenção bem menor nesses casos: de 10% a 25% como multa.

Após tramitar por mais de três anos na Câmara, deputados aprovaram ontem novas regras para a devolução de imóveis comprados na planta. O chamado “distrato” pode acontecer se o cliente desistir do negócio ou em caso de inadimplên­cia. Agora, o texto irá para o Senado antes da sanção presidenci­al.

A multa de metade das parcelas já pagas será aplicada à maioria dos imóveis construído­s atualmente no Brasil que usam o chamado regime de afetação – o empreendim­ento é constituíd­o legalmente separado da construtor­a, com CNPJ e contabilid­ade próprios. Esse sistema, que protege o patrimônio de cada projeto, foi adotado nos anos 2000 após problemas que afetaram milhares de clientes em efeito cascata, como na Encol. Caso o imóvel não esteja nesse regime, a multa máxima será de 25%.

Só haverá uma possibilid­ade de desistir do negócio e fugir da multa: caso o comprador encontre um novo interessad­o em assumir a dívida e o imóvel. O cliente substituto ficará com todos os direitos e obrigações do original e precisa ser aprovado pela construtor­a.

Se o cliente apenas devolver as chaves, será preciso ter paciência para reaver o dinheiro de volta. Caso o imóvel seja construído no regime de afetação, o cliente será reembolsad­o em uma única parcela até 30 dias após o habite-se, autorizaçã­o para que os compradore­s possam ocupar o imóvel. Portanto, o cliente terá de esperar a

conclusão do empreendim­ento. Caso o projeto não seja nesse regime, a devolução do dinheiro ocorrerá em até 180 dias após a assinatura do distrato.

Além da multa que poderá chegar a 50%, também serão descontado­s do consumidor a comissão de corretagem, impostos, taxas de condomínio e, caso a desistênci­a ocorrer após o comprador começar a morar no local, poderá ser cobrado valor como uma espécie de aluguel a ser decidido pela Justiça.

Reação. Construtor­as comemorara­m. “Esse projeto é um avanço, pois garante os direitos do consumidor que paga seu imóvel em dia e vinha sendo prejudicad­o pela distrato”, avalia o presidente da Câmara Brasileira da Indústria da Construção (CBIC), José Carlos Martins. O setor argumenta que o grande volume de distratos acaba atrasando a conclusão dos imóveis – o que prejudica bons pagadores.

Para o presidente da Associação Brasileira de Incorporad­oras Imobiliári­as (Abrainc), Luiz França, o projeto inibirá novos distratos. “A compra de imóvel será definitiva, como deve ser, e não especulati­va.” Nos últimos 12 meses até fevereiro, foram registrado­s 33,3 mil distratos no País, ou 29,7% das vendas brutas no mesmo período, segundo dados da Abrainc.

Para Marcelo Tapai, advogado especialis­ta em direito imobiliári­o e sócio do escritório Tapai Advogados, o projeto é “inconstitu­cional, pois retrocede direitos já adquiridos na Justiça pelos consumidor­es”.

O texto aprovado prevê o direito ao arrependim­ento caso a compra seja feita em estandes de venda ou fora da sede do incorporad­or. Nesse caso, o cliente poderá desistir sem qualquer ônus em até sete dias e receberá todos os valores pagos, inclusive taxa de corretagem.

Deputados da oposição tentaram aprovar emendas reduzindo a multa para 10%, sem sucesso. Opositores prometem agora mudar o porcentual da multa no Senado.

O texto prevê ainda que atraso de até 180 dias para a entrega do imóvel não gerará ônus para a construtor­a. Caso haja atraso superior a seis meses, a empresa terá de devolver todo o valor já pago pelo comprador e a multa prevista em contrato em até 60 dias. Caso o contrato não preveja multa, o comprador terá direito a indenizaçã­o de 1% do valor já pago à incorporad­ora por cada mês de atraso.

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HÉLVIO ROMERO/ESTADÃO–23/11/2012 Troca. Para se livrar de multa, cliente terá de achar alguém para assumir sua dívida

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