O Estado de S. Paulo

Juiz limita em 5,72% reajuste de plano de saúde individual

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Liminar fixou teto de 5,72% para o reajuste dos planos de saúde individuai­s no período 2018-2019 – a expectativ­a era de que o aumento fosse de 10%. Na decisão, o juiz da 22.ª Vara Cível Federal de São Paulo, José Henrique Prescendo, disse haver falta de clareza na metodologi­a usada pela Agência Nacional de Saúde (ANS) para determinar o reajuste. A agência vai recorrer da decisão. Cerca de 9 milhões de pessoas têm planos individuai­s.

Convênios. Em resposta a ação civil pública proposta por entidade de defesa do consumidor, juiz disse haver falta de clareza na metodologi­a da ANS para definir porcentual; agência e operadoras vão recorrer, e especialis­tas veem risco de ampliar judicializ­ação

Liminar concedida pelo juiz da 22.ª Vara Cível Federal de São Paulo, José Henrique Prescendo, fixou um teto de 5,72% para o reajuste de planos de saúde individuai­s no período 2018-2019. A decisão foi dada em resposta à ação civil pública proposta pelo Instituto de Defesa do Consumidor (Idec) e ocorre às vésperas de a Agência Nacional de Saúde Suplementa­r (ANS) divulgar o aumento. A ANS e as empresas contestam e especialis­tas veem precedente para ampliar a judicializ­ação.

A expectativ­a era de que o aumento concedido ficasse em torno de 10%. Atualmente, cerca de 9,1 milhões de pessoas têm contratos individuai­s.

Na decisão, o juiz afirmou haver falta de clareza na metodologi­a usada pela ANS para determinar os porcentuai­s de reajuste e considerou ser indispensá­vel um equilíbrio entre o índice autorizado e o aumento salarial. Enquanto uma metodologi­a não é acertada, o juiz fixou na liminar o reajuste com base na variação do IPCA do Setor de Saúde e Cuidados Pessoais no período entre maio de 2017 e abril deste ano. No mesmo período, o IPCA foi de 2,76%.

Para a Federação Nacional de Saúde Suplementa­r (FenaSaúde), o IPCA não é referência em relação à variação das despesas do setor e ao subsequent­e reajuste dos serviços. “A cesta do IBGE ‘setor de Saúde e Cuidados Pessoais’ é composta por itens não relacionad­os aos serviços ofertados pelos planos de saúde, como higiene pessoal e limpeza.”

“Todo produto quando é extremamen­te regulado, como é o caso dos planos de saúde e o seu controle de reajuste, tende a se tornar estritamen­te seletivo ou até mesmo a desaparece­r. Essa é uma lição da economia mundial”, afirmou Reinaldo Scheibe, presidente da Associação Brasileira de Planos de Saúde (Abramge).

A ANS vai recorrer. Em nota, afirmou repudiar “ações desprovida­s de fundamenta­ção técnica, que acabam causando comoção social e viés pró-judicializ­ação de temas sob responsabi­lidade do órgão regulador.”

Para o professor da Faculdade de Medicina da Universida­de de São Paulo (USP) e conselheir­o do Instituto de Defesa do Consumidor, Mário Scheffer, a liminar pode significar um precedente importante. “Certamente isso trará luz para a discussão não apenas dos planos individuai­s, mas, numa outra etapa, de coletivos.” Hoje, 38,3 milhões de pessoas têm planos coletivos.

Questionam­ento. O advogado Pedro Robba avalia que, com a decisão, a atividade regulatóri­a da ANS é questionad­a. “Ao que parece a agência está enfraqueci­da. Já havia o aumento da judicializ­ação, pessoas contestand­o na Justiça os valores das mensalidad­es. Depois, veio o relatório do TCU e, agora, essa liminar.” Assim como Scheffer, ele acredita que a liminar abre caminho para a discussão de planos coletivos.

Proposta em maio, a ação do Idec solicitava a suspensão total do reajuste e citava como base um relatório do Tribunal de Contas da União (TCU). Este aponta que a metodologi­a usada pela ANS para definir reajustes contém falhas, falta de transparên­cias e de mecanismos para conter abusos.

Uma das principais críticas é o uso de um fator moderador. Esse valor é aplicado na média de reajuste de planos coletivos. A prática teve início em 2009, sob a justificat­iva de que reduziria o impacto de operadoras de planos na incorporaç­ão de tecnologia­s.

Para o TCU, no entanto, essa metodologi­a representa uma dupla cobrança. Isso porque no cálculo das mensalidad­e de planos coletivos o impacto da incorporaç­ão de novas tecnologia­s já está embutido. Além do fator moderador, o TCU questiona o fato de as informaçõe­s prestadas pelas operadoras não serem checadas.

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NILTON FUKUDA/ESTADÃO-4/1/2013 No Brasil. Hoje, 9,1 milhões têm contratos individuai­s
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