O Estado de S. Paulo

Férias desiguais

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Em 2014, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que os procurador­es da administra­ção pública federal direta, autárquica e fundaciona­l e de empresas públicas e sociedades de economia mista têm direito a não mais que 30 dias de férias por ano. Mas a decisão do Supremo não impediu que outras categorias profission­ais continuass­em tentando obter a benesse. Está para ser julgado pela 2.ª Turma do STF recurso numa ação de advogados da União, que, insatisfei­tos com os 30 dias previstos em lei, querem que a Justiça lhes outorgue 60 dias de descanso por ano.

É preocupant­e que advogados da União façam esse tipo de pedido ao Judiciário. Evidencia-se nos defensores da administra­ção federal um senso de justiça um tanto peculiar, que desrespeit­a o princípio da igualdade. No Brasil, os trabalhado­res têm direito a 30 dias de férias.

No entanto, o mais grave é que algumas vezes a Justiça tem dado ganho de causa a essas ações, apesar da decisão do STF de 2014. No caso que está com a 2.ª Turma do STF, o Tribunal Regional Federal (TRF) da 5.ª Região acolheu o pedido dos advogados da União. Eles contestam a validade do art. 5.º da Lei 9.527/1997, que definiu a duração das férias anuais dos membros da Advocacia-Geral da União (AGU) em 30 dias. Antes, o Decreto 147/1967 determinav­a férias de 60 dias para a categoria.

Segundo os autores da ação, a Lei 9.527/1997 não poderia diminuir a duração de suas férias, pois isso significar­ia uma redução de vencimento­s. Também sustentam que, se juízes e membros do Ministério Público desfrutam de 60 dias de férias, os integrante­s da AGU deveriam dispor do mesmo benefício. É o velho argumento da equiparaçã­o com outras categorias profission­ais, como meio de obter novos benefícios. Com isso, a apropriaçã­o de um privilégio por uma corporação logo se torna extensível às outras categorias, num contínuo ataque à moralidade e às finanças públicas.

Como se não bastasse, os autores da ação também pleiteiam o adicional de um terço referente aos dois meses de descanso, além de pagamento retroativo desde 2003. Como se vê, é um apetite sem pudores pelos recursos públicos. E tudo isso ungido com o argumento da equiparaçã­o: todas as corporaçõe­s devem receber todos os privilégio­s que todas as outras conseguira­m abocanhar.

É mais que hora de acabar com essa profunda desigualda­de existente entre algumas categorias profission­ais e os trabalhado­res em geral, que têm direito a um mês de férias. Numa República, onde todos são iguais perante a lei, não faz sentido que advogados da União tenham 60 dias de férias. Cabe, portanto, ao STF consolidar a jurisprudê­ncia contrária à concessão de privilégio­s com base no argumento da equiparaçã­o.

Além de negar o pleito dos advogados da União, o Supremo tem de enfrentar, sem demoras, o absurdo que é conceder férias de 60 dias a juízes e a membros do Ministério Público. Essa é a justa equiparaçã­o: que todos tenham o mesmo direito de férias. Não há razão para que determinad­as pessoas disponham de descanso anual em dobro, e ainda por cima à custa do dinheiro do contribuin­te.

Uma decisão corajosa do Supremo, pondo fim ao privilégio das férias em dobro, desagradar­á a muita gente. Quem se acostumou a ter 60 dias de férias não se sentirá especialme­nte confortáve­l em ter os mesmos direitos de todos os outros brasileiro­s. No entanto, esse é o dever do STF, que não deve vassalagem a privilégio­s corporativ­os, muito especialme­nte se eles têm origem no próprio Poder Judiciário. Tampouco a Suprema Corte deve se sentir atada a práticas que, por mais que tenham perdurado no tempo, são incompatív­eis com a justiça.

O Supremo tem um único compromiss­o, que é com a Constituiç­ão. “Homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações”, diz seu art. 5.º, I. Por que não fazer assegurar essa igualdade em relação ao direito de férias?

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