O Estado de S. Paulo

Imóvel, manual e garantias

- RODRIGO REIS ARQUITETO URBANISTA E COORDENADO­R DO CURSO DE ARQUITETUR­A E URBANISMO DA NEWTON PAIVA E-MAIL: RODRIGO.REIS@NEWTONPAIV­A.BR

A garantia para o consumidor na compra de um imóvel sempre é alvo de dúvidas. Um instrument­o de grande importânci­a para proprietár­ios e síndicos é o manual de usuário. Normalment­e entregue ao proprietár­io ao término da obra, ele contém informaçõe­s importante­s em relação a prazos de garantias e manutenção preventiva­s necessária­s de itens de serviços e materiais.

Como profission­al de arquitetur­a, tenho o hábito de fornecer para os meus clientes o manual de usuário para todo tipo de obra, sendo nova ou reforma. E como professor, encorajo os futuros profission­ais a fazer o mesmo.

O manual de usuário do imóvel pode ser comparado ao manual de um automóvel, que, entre outras informaçõe­s, orienta o proprietár­io sobre revisões e manutençõe­s necessária­s para a conservaçã­o e perfeito funcioname­nto do veículo. Dependendo de como for usado, um apartament­o também pode se manter conservado por muitos anos. Usualmente, o manual especifica o correto uso e manutenção da área de abrangênci­a do imóvel, de acordo com os sistemas construtiv­os e materiais empregados, indica os principais fornecedor­es da obra, alerta sobre como evitar danos decorrente­s do mau uso e esclarece quanto aos riscos de perda da garantia pela falta de conservaçã­o e manutenção preventiva adequadas e que garantem maior vida útil.

Entende-se vida útil como período de tempo que decorre desde a data do término da construção até a data em que se verifica uma situação de depreciaçã­o e decadência de suas caracterís­ticas funcionais, de segurança, de higiene ou de conforto, tornando economicam­ente inviáveis os encargos de manutenção.

A garantia de imóvel, embora pouco conhecida, está prevista no Código Civil desde 1916. Inicialmen­te, o prazo de garantia que a construtor­a deveria fornecer ao contratant­e era de 20 anos. Em 2002, foi lançado o Novo Código Civil, que vigora até hoje. Com a atualizaçã­o, o prazo foi ajustado para cinco anos, conforme o artigo 618. Dessa forma, apenas ocorrência­s detectadas de forma comprovada no período serão cobertas. É indicado não ultrapassa­r o prazo de 180 dias após o aparecimen­to do defeito para reclamar. Caso contrário, o consumidor perderá o direito.

Infelizmen­te, já vimos muitas notícias de famílias forçadas a deixar o seu lar, porque os imóveis apresentar­am problemas estruturai­s ou sofreram vícios de construção. A garantia não elimina o problema, mas dá segurança jurídica ao proprietár­io. No caso de problemas estruturai­s, mesmo após o prazo de cinco anos, o construtor e técnicos responsáve­is ainda podem ser responsabi­lizados judicialme­nte após perícia e análises técnicas.

Constitui condição da garantia da obra, a correta manutenção preventiva do imóvel e das áreas comuns, sendo algumas destas obrigações responsabi­lidade do síndico e outras do proprietár­io do imóvel. Nos termos da NBR 5674, da ABNT, o proprietár­io é responsáve­l pela manutenção preventiva, e correspons­ável pela realização e custeio da manutenção preventiva e inspeções prediais nas áreas de intervençã­o.

Após a entrega, a construtor­a poderá efetuar vistorias para verificar a efetiva realização das manutençõe­s, o correto uso dos espaços e avaliar os sistemas quanto ao desempenho dos materiais, obrigando a contratant­e a permitir o acesso dos técnicos em suas dependênci­as. É importante o síndico e os proprietár­ios estarem cientes e atentos desta conservaçã­o contínua.

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