STF está decidindo entre modernização das relações de trabalho e proteção precária de direitos.
OSupremo Tribunal Federal (STF) está examinando até que ponto a terceirização pode ser admitida. Nesta quinta-feira, a sessão plenária foi suspensa com a contagem de 4 a 3 a favor da adoção irrestrita da terceirização.
Apenas para passar um pano de pó na memória, em 2011, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) entendeu que uma empresa apenas poderia contratar trabalhos ou serviços de outra empresa nos casos de atividade-meio. Atividade-fim não poderia ser terceirizada. Nesse sentido, editou a Súmula 331.
Depois disso, não só a Lei 13.429 de 2017, como a reforma das leis trabalhistas aprovaram a terceirização irrestrita. Apesar disso, os tribunais entenderam que casos anteriores a essas leis deveriam ser julgados de acordo com a Súmula, e muitas decisões mantêm posição dúbia ou contrária à terceirização irrestrita.
Com base nessa súmula discutível, em todas as suas instâncias, a Justiça do Trabalho condenou empresas que terceirizaram parte das atividades. Um desses casos foi o da Cenibra, produtora de celulose, que contratou uma empresa para cortar eucaliptos. Os juízes entenderam que o corte de árvores é parte integrante da atividade-fim, portanto proibido. A Cenibra argumentou que toda empresa de celulose compra madeira de fornecedores independentes e que, também por isso, o manejo de eucaliptais ou pinheirais não poderia ser considerado atividade-fim. A Cenibra foi condenada e só agora, 6 anos depois, o caso está em exame no Supremo.
A decisão do TST criou confusão e incerteza, porque não há critério objetivo capaz de distinguir, na prática, o que sejam atividade-fim e atividade-meio. Se um produtor de soja contrata serviços de tratoristas ou de colheitadeiras, está avançando sobre atividades-fim? Uma empresa de transportes pode contratar caminhoneiros autônomos para o transporte de carga? E uma construtora pode subcontratar empresa especializada em montagem de caixilhos ou em instalação elétrica?
“A jurisprudência da Justiça do Trabalho traz insegurança jurídica e desemprego”, advertiu ao formular seu voto um dos relatores dos processos no Supremo. Restringir a terceirização é prejudicar o sistema produtivo, no qual deveria ser respeitado o princípio da divisão do trabalho.
Diante da fragilidade do critério, muitos juízes do Trabalho, sindicatos, e agora pelo menos dois ministros do Supremo passaram a argumentar que a terceirização “precariza” as condições do trabalho e, por isso, deveria ser condenada. Trata-se de uma avaliação difícil de sustentar. A precarização não é condição inerente à terceirização. A grande maioria das reclamações que chegam à Justiça do Trabalho denuncia alguma precarização das relações de trabalho e nem por isso as atividades do empregador devem ser suprimidas. Nada precariza mais o emprego do que a insegurança jurídica.
Em última análise, o Supremo está decidindo se concorre para a modernização das relações de trabalho e, também, para a criação de empregos ou se irá se aferrar a uma proteção precária dos direitos do trabalhador que já está empregado, sem que isso ajude a alargar seu mercado de trabalho.