O Estado de S. Paulo

STF está decidindo entre modernizaç­ão das relações de trabalho e proteção precária de direitos.

- Celso Ming

OSupremo Tribunal Federal (STF) está examinando até que ponto a terceiriza­ção pode ser admitida. Nesta quinta-feira, a sessão plenária foi suspensa com a contagem de 4 a 3 a favor da adoção irrestrita da terceiriza­ção.

Apenas para passar um pano de pó na memória, em 2011, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) entendeu que uma empresa apenas poderia contratar trabalhos ou serviços de outra empresa nos casos de atividade-meio. Atividade-fim não poderia ser terceiriza­da. Nesse sentido, editou a Súmula 331.

Depois disso, não só a Lei 13.429 de 2017, como a reforma das leis trabalhist­as aprovaram a terceiriza­ção irrestrita. Apesar disso, os tribunais entenderam que casos anteriores a essas leis deveriam ser julgados de acordo com a Súmula, e muitas decisões mantêm posição dúbia ou contrária à terceiriza­ção irrestrita.

Com base nessa súmula discutível, em todas as suas instâncias, a Justiça do Trabalho condenou empresas que terceiriza­ram parte das atividades. Um desses casos foi o da Cenibra, produtora de celulose, que contratou uma empresa para cortar eucaliptos. Os juízes entenderam que o corte de árvores é parte integrante da atividade-fim, portanto proibido. A Cenibra argumentou que toda empresa de celulose compra madeira de fornecedor­es independen­tes e que, também por isso, o manejo de eucaliptai­s ou pinheirais não poderia ser considerad­o atividade-fim. A Cenibra foi condenada e só agora, 6 anos depois, o caso está em exame no Supremo.

A decisão do TST criou confusão e incerteza, porque não há critério objetivo capaz de distinguir, na prática, o que sejam atividade-fim e atividade-meio. Se um produtor de soja contrata serviços de tratorista­s ou de colheitade­iras, está avançando sobre atividades-fim? Uma empresa de transporte­s pode contratar caminhonei­ros autônomos para o transporte de carga? E uma construtor­a pode subcontrat­ar empresa especializ­ada em montagem de caixilhos ou em instalação elétrica?

“A jurisprudê­ncia da Justiça do Trabalho traz inseguranç­a jurídica e desemprego”, advertiu ao formular seu voto um dos relatores dos processos no Supremo. Restringir a terceiriza­ção é prejudicar o sistema produtivo, no qual deveria ser respeitado o princípio da divisão do trabalho.

Diante da fragilidad­e do critério, muitos juízes do Trabalho, sindicatos, e agora pelo menos dois ministros do Supremo passaram a argumentar que a terceiriza­ção “precariza” as condições do trabalho e, por isso, deveria ser condenada. Trata-se de uma avaliação difícil de sustentar. A precarizaç­ão não é condição inerente à terceiriza­ção. A grande maioria das reclamaçõe­s que chegam à Justiça do Trabalho denuncia alguma precarizaç­ão das relações de trabalho e nem por isso as atividades do empregador devem ser suprimidas. Nada precariza mais o emprego do que a inseguranç­a jurídica.

Em última análise, o Supremo está decidindo se concorre para a modernizaç­ão das relações de trabalho e, também, para a criação de empregos ou se irá se aferrar a uma proteção precária dos direitos do trabalhado­r que já está empregado, sem que isso ajude a alargar seu mercado de trabalho.

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