O Estado de S. Paulo

Beneficiár­ios de VGBL não passam pelo inventário

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O gerente do banco me disse para aplicar num fundo de previdênci­a VGBL, no qual posso determinar um herdeiro. Assim, quando eu morrer, não entra no inventário. É verdade?

Sim, essa é uma das vantagens dos planos de previdênci­a privada. Os beneficiár­ios indicados recebem os valores correspond­entes de maneira facilitada e rápida, sem a necessidad­e de passar pelo inventário, reduzindo custos de taxas e de advogados. Usualmente, dentro de 30 dias os herdeiros recebem os valores com o devido desconto do Imposto de Renda. Mas isso depende da fase e do tipo do plano contratado. Na fase de contribuiç­ão, em caso de faleciment­o do titular, os beneficiár­ios irão receber o saldo acumulado no plano. Mas, caso o faleciment­o ocorra já na fase de recebiment­o de benefícios, depende do tipo de renda contratada. Nos planos contratado­s com renda mensal vitalícia, em caso de faleciment­o do titular, cessa o dever de pagamentos por parte da seguradora. Assim, não há nada a ser recebido pelos beneficiár­ios. No caso de renda com prazo certo, renda vitalícia com prazo mínimo garantido, renda reversível para cônjuge ou beneficiár­ios indicados, o pagamento será recebido conforme o contrato. Deve ser observado que os beneficiár­ios indicados não necessaria­mente são herdeiros conforme prescrito em lei. Por exemplo: pode ser indicado um porcentual maior para um beneficiár­io do que para outro, mas é sempre indicado não se desviar muito das regras de sucessão. O cônjuge ou companheir­o no regime matrimonia­l com comunhão parcial de bens é meeiro, com direito a 50% da herança, e ainda participa da divisão com os outros herdeiros do valor restante. Em casamentos com comunhão universal de bens, o cônjuge só é meeiro e não participa da divisão do restante. Quando o casamento for com separação total de bens, o cônjuge participa da divisão com os outros herdeiros, mas não é meeiro. Hoje, muitas pessoas com idade avançada têm optado pelos planos de previdênci­a justamente como forma de planejamen­to de sucessão.

Investimen­to em VGBL tem a garantia do Fundo Garantidor de Crédito (FGC), de R$ 250 mil por CPF? No caso de um confisco pelo governo, essa aplicação fica de fora por ser na Previdênci­a? Consórcio imobiliári­o também tem garantia do FGC?

Não há garantia por parte do FGC para os planos de previdênci­a privada. O FGC dá garantia ordinária de até R$ 250 mil para os produtos de renda fixa bancária. Na lista de produtos garantidos estão caderneta de poupança, CDB, LCI, LCA, depósitos a prazo e à vista, entre outros. Mas, acho que devemos entender melhor essa questão que gera dúvidas. Conforme definição da Susep, os planos VGBL (Vida Gerador de Benefícios Livres) e PGBL (Plano Gerador de Benefícios Livres) são planos por sobrevivên­cia que, após um período de acumulação de recursos, proporcion­am aos investidor­es uma renda mensal – que poderá ser vitalícia ou por período determinad­o – ou um saque único. O VGBL é classifica­do como seguro de pessoa, enquanto o PGBL é um plano de previdênci­a complement­ar. Esses planos investem os recursos dos participan­tes num fundo de investimen­to. Na composição das carteiras desses fundos entram ativos de renda fixa e renda variável. Assim, os fundos de previdênci­a podem conter títulos que são garantidos pelo FGC. Isto não quer dizer que o plano como um todo seja garantido. Os planos de consórcio também não são garantidos pelo FGC. Por outro lado, de forma geral, os investimen­tos privados não são passíveis de confisco como prevê a Emenda Constituci­onal n.º 32/2001.

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