O Estado de S. Paulo

PERGUNTAS & RESPOSTAS

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1. O que configura assédio sexual? Qual é a diferença em relação à cantada?

O conceito-chave para compreende­r o assédio sexual é o consentime­nto, segundo Gabriela Biazi Justino da Silva, mestra em Direito Constituci­onal pela Faculdade de Direito da USP. “A proibição do assédio sexual tem como objetivo garantir que as relações sociais não sejam marcadas por violências – e não de proibir relações” A paquera, segundo ela, é atenção recíproca e consensual. Já o assédio é uma invasão, uma atenção unilateral e ofensiva, um constrangi­mento. Nesse sentido, a cantada pode configurar assédio. A diferença está no consentime­nto: é ele que torna a paquera algo permitido.

2. Como é visto na Justiça?

É crime. E a posição de hierarquia ou ascendênci­a sobre a pessoa assediada é um elemento obrigatóri­o. A punição para o crime de assédio sexual é a detenção, fixada entre 1 e 2 anos (aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 anos).

3. Na prática, se um chefe oferece cargo ou promoção a um trabalhado­r, em troca de “favores sexuais”, e este aceita, o assédio fica descaracte­rizado?

Não. Nesse tipo de caso, o assédio fica caracteriz­ado, uma vez que o autor se utilizou da sua posição de hierarquia ou ascendênci­a para constrange­r a vítima. O “benefício” alcançado pela vítima não é de fato um benefício, porque resulta de uma coação.

4. Onde a vítima pode denunciar, de forma geral?

Quando o assédio sexual configurar crime, a pessoa assediada poderá denunciá-lo em qualquer delegacia de polícia.

5. O que fazer quando for vítima de assédio?

Quando for vítima, é importante documentar provas (registrar os fatos em depoimento­s escritos, por exemplo, gravar conversas e anotar nome das testemunha­s). É permitida a gravação de ligações ou conversas realizadas pessoalmen­te – desde que você seja um dos envolvidos.

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