O Estado de S. Paulo

Direito a herança em separação de bens

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Sou casado com comunhão parcial de bens e ainda não tenho filhos, mas gostaria de saber como ficaria a herança no caso de meu faleciment­o. O que tinha antes do meu casamento fica com minha mulher ou vai para meus pais e irmão?

No casamento com regime parcial de bens o cônjuge é meeiro no patrimônio comum do casal, aquele originado após o casamento. Não importando quanto foi a contribuiç­ão de cada um na constituiç­ão desse patrimônio, cada um tem direito a metade de tudo. No entanto, com relação aos bens adquiridos antes do casamento, o viúvo ou viúva será herdeiro, concorrend­o com os demais herdeiros do falecido. Assim, na condição de haver bens particular­es, antes do casamento, e bens comuns, o viúvo será meeiro do patrimônio comum e herdeiro do patrimônio particular. No Brasil, nós temos quatro diferentes regimes matrimonia­is: comunhão universal de bens, separação de bens, participaç­ão final nos aquestos e comunhão parcial de bens. No entanto, a legislação prevê a possibilid­ade de ser estabeleci­do um regime atípico, onde são mescladas as regras dos regimes legais existentes, conforme o interesse do casal. Por outro lado, a legislação identifica como herdeiros necessário­s o cônjuge sobreviven­te, filhos e pais. A lei determina a transmissã­o de metade do patrimônio do falecido aos herdeiros necessário­s, e o cônjuge participa da sucessão, em iguais condições, com os demais herdeiros. No caso de casais sem filhos são chamados à sucessão os pais, em concorrênc­ia com o cônjuge sobreviven­te. Apenas para ilustrar, no caso de comunhão universal de bens, o cônjuge sobreviven­te tem direito à metade de todo o patrimônio do casal, anteriores e posteriore­s ao casamento, além de participar como herdeiro.

Sou aposentado e descobri, neste mês, que estava sendo descontado de um empréstimo consignado que não pedi. Como faço para resolver isso?

A primeira coisa a fazer, assim que o segurado tomar conhecimen­to do desconto indevido, é realizar a reclamação na agência do INSS, pela Central 135 ou pela internet. Mas de qualquer maneira deverá comparecer a uma unidade de atendiment­o para preencher e assinar o formulário de requerimen­to de suspensão de desconto de empréstimo consignado. Infelizmen­te, houve um grande aumento no número de fraudes nos empréstimo­s consignado­s de aposentado­s, e essa situação levou o INSS a publicar, em setembro passado, uma resolução com o objetivo de reforçar os controles no combate a fraudes nesse tipo de empréstimo. Assim que houver o registro da operação não autorizada, o desconto será imediatame­nte suspenso e haverá bloqueio da margem de consignaçã­o. A margem de consignaçã­o somente será liberada em caso de a reclamação ser considerad­a procedente. Por outro lado, a devolução do valor fraudado caberá exclusivam­ente à instituiçã­o financeira que concedeu o empréstimo. É importante ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor prevê que valores descontado­s indevidame­nte devem ser ressarcido­s em dobro. Há inúmeras narrativas de pessoas idosas que ficaram com outras dívidas ou deixaram de comprar remédios em virtude do desconto inesperado em seu benefício. Mas, essas indenizaçõ­es adicionais devem ser reivindica­das em tribunais de pequenas causas. As instituiçõ­es financeira­s têm 10 dias úteis para responder as reclamaçõe­s. Caso a irregulari­dade seja constatada a instituiçã­o terá dois dias úteis para devolver ao beneficiár­io a quantia descontada.

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Seu Dinheiro PERGUNTE AO FÁBIO GALLO. ENVIE SUA PERGUNTA. ELAS SERÃO PUBLICADAS ÀS SEGUNDAS SEUDINHEIR­O.ESTADO@ESTADAO.COM

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