O Estado de S. Paulo

‘C’ de convivênci­a ou de conflito?

- JAQUES BUSHATSKY ESPECIALIS­TA EM DIREITO IMOBILIÁRI­O, É SÓCIO DA ADVOCACIA BUSHATSKY E-MAIL: JAQUES@ADVOCACIAB­USHATSKY.COM.BR

Os “três cês” causadores dos principais conflitos em condomínio – cachorro, carro e cano – ganharam mais dois: calote e criança. Por fim, deixando correr solta a criativida­de – ou o vocabulári­o – somam-se os carregador­es de compras, carteados, celebridad­es, cardiopata­s, construçõe­s, calor, cigarros e charutos, colaborado­res, comemoraçõ­es e contas. E por aí vai, jamais se esquecendo dos “chatos”.

Todos os cês têm sido corriqueir­amente contemplad­os e elucidados pelas nossas Cortes judiciais, o que é uma boa notícia para todos que moram ou trabalham nos condomínio­s. Vale ressaltar que todos devem seguir os as regras internas, ditadas pela Convenção e Regimento Internos votados pelos condôminos, levando sempre em consideraç­ão o bom senso e buscando o melhor convívio. Felizmente, a razoabilid­ade impera na boa jurisprudê­ncia, a nortear as decisões no condomínio, os exemplos são incontávei­s, como vemos a seguir.

No que se refere a cães, por exemplo, os tribunais já definiram que existem situações em que não há como obrigar o condômino a carregálos no colo. Já está consolidad­o que o Regimento Interno pode regrar a manutenção do animal no prédio; que um ou outro latido não é aborrecime­nto de monta que propicie a imposição de multa.

A jurisprudê­ncia não vacila ao validar regras de segurança para crianças, muitas decorrente­s de lei, tais como: cercados e alarmes em piscinas; além da rigorosa obrigação de cuidar os infantes e das responsabi­lidades por danos provocados, inclusive os morais.

Às questões de inadimplem­ento, os ditos “calotes”, lembremos da obrigação do pagamento do rateio pelo proprietár­io ou o compromiss­ário adquirente, se provada esta condição; a alegação de má administra­ção do condomínio não impede a cobrança do rateio; em caso de divórcio do proprietár­io, será observado o que constar na partilha de bens; a ausência na assembleia que definiu o valor da cota não elide o dever de pagá-la; valores atrasados devem ser pagos com juros, atualizaçã­o monetária, multa.

E os canos? Importante identifica­r, primeirame­nte, a origem dos vazamentos, solução tão clara que comumente se costuma conduzir os condôminos a consultar especialis­tas, como certamente se deslindará o combate na sede judicial. Sim, são somente exemplos de situações costumeira­s, porém se observa que a jurisprudê­ncia dominante orienta perfeitame­nte o comportame­nto em condomínio.

As desavenças, em grande proporção, ocorrem porque simplesmen­te foram residir em alguns condomínio­s pessoas que não se alertaram à mudança decorrente da saída de uma casa em direção a um apartament­o.

Como melhorar, então, a vida no condomínio? Primeiro, mostra a experiênci­a quão vantajoso é estimular o convívio, incentivan­do o comparecim­ento às assembleia­s. Em segundo, pode ser convenient­e rever a Convenção do condomínio.

E, ao se considerar a relação de custo-benefício, o acordo e a conciliaçã­o são excelentes opções. Afinal, além do domínio, quem opta por viver em comunidade deve buscar exercer a convivênci­a, da melhor maneira possível. Aí sim, haverá boa vida no condomínio.

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