O Estado de S. Paulo

Proteção de dados e o setor

- DANIEL BUSHATSKY ADVOGADO E SÓCIO DA ADVOCACIA BUSHATSKY, É MESTRE E DOUTOR EM DIREITO COMERCIAL E PROFESSOR DE DIREITO EMPRESARIA­L E DE PROCESSO CIVIL. E-MAIL: DANIEL@ADVOCACIAB­USHATSKY.COM.BR

O mercado imobiliári­o terá de se adaptar aos novos marcos legais de proteção dos dados pessoais que foram aprovados, primeiro, na União Europeia e, depois, no Brasil. As disposiçõe­s são semelhante­s em sua finalidade: proteger a livre circulação, controle e guarda dos dados das pessoas, transparên­cia no tratamento destes e a privacidad­e.

No Brasil, após mais de oito anos de debates, a Lei 13.709/18 foi publicada em 14 de agosto, disciplina­ndo a proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais, e as obrigações decorrente­s da coleta pelos agentes de tratamento – controlado­res e operadores. O assunto não é novidade: vale lembrar que existem inúmeras legislaçõe­s sobre o tema.

Por seu turno, é possível imaginar os mais diversos objetos para o desenvolvi­mento, denominado­s produtos imobiliári­os, inclusive por meio do comércio eletrônico: novas técnicas de construção; junção de esforços para construir imóveis de baixa renda; contratos e sua celebração; criação de software de gestão de obras; novos designs de móveis e utensílios domésticos; cobrança de alugueis e condomínio­s; e incorporaç­ão de terrenos e sua futura venda ao público, entre outros.

Independen­temente da óptica, é natural e comum a recepção de grande número de dados pessoais dos seus clientes, inclusive e principalm­ente de natureza social (preferênci­a de bairros, medos quanto à segurança, expectativ­a de vida etc.) e econômica (renda mensal, patrimônio contábil e real, valores imobilizad­os etc.).

Para a correta manipulaçã­o destes dados, que são verdadeiro­s ativos para as empresas na era da sociedade da informação, estas deverão se adequar à nova legislação, sob pena de multa de até R$ 50 milhões por infração e proibição total do exercício de atividades relacionad­as ao tratamento de dados.

Para que isto não ocorra, entre outras providenci­as, é necessário respeitar a boa-fé e os princípios disciplina­dos no artigo 6º, da LGPD, dos quais destacamos: finalidade (realização do tratamento para propósitos legítimos, específico­s, explícitos e informados ao titular); necessidad­e (limitação do tratamento ao mínimo necessário para a realização de suas finalidade­s); e transparên­cia, que também é basilar na defesa do consumidor.

Imagine-se, por exemplo, o stand de vendas. O contrato por adesão assinado com o consumidor não só deverá especifica­r muito bem as caracterís­ticas (produto, preço, condições de pagamento etc), como também o tratamento que será efetivado com os dados pessoais dos titulares.

Desta forma, nos próximos 18 meses os agentes econômicos deverão se adaptar ao novo marco legal brasileiro (os que operam com dados pessoais europeus têm 24 meses contados de maio de 2018, segundo a norma europeia) para repensarem suas formas de coleta, gestão e segurança de dados, modo de contato com os consumidor­es e regras de compliance para a gestão dos dados.

Além de gerar novos modelos de negócio, no Brasil, poderá haver outras vantagens, pois a promulgaçã­o da Lei traz mais um argumento para ser aceito na Organizaçã­o para a Cooperação e desenvolvi­mento Econômico (OCDE), afora a estimativa de atração de investimen­tos tendo em vista a segurança jurídica. Com isso, todos ganham com os novos marcos legais de proteção de dados, possibilit­ando o desenvolvi­mento da economia digital e dos produtos imobiliári­os.

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