O mercado imobiliário e a recuperação de áreas contaminadas
Um dos grandes problemas ambientais dos centros urbanos são as áreas contaminadas, resultado de décadas de exploração industrial, depósito de resíduos e outras atividades poluidoras. Há nas grandes cidades, em especial em São Paulo e na Região Metropolitana, diversos imóveis com solo e água contaminados, que não podem ser reaproveitados sem passarem por um processo rigoroso de gerenciamento ambiental. Ocorre que muitos desses terrenos eram ocupados por antigas fábricas que não estão mais operando e nem sempre os proprietários têm condições de promover a remediação, o que implica em sério risco para os vizinhos e para a sociedade.
A boa notícia é que, nos últimos anos, tem crescido muito o número de áreas reabilitadas em São Paulo, que passou de poucas centenas para mais de duas mil. Esse crescimento expressivo se deve aos esforços da Cetesb em melhorar os procedimentos de identificação, cadastro e fiscalização das áreas contaminadas, e também ao mercado imobiliário que, embora não seja o responsável pela contaminação existente, adquire terrenos contaminados e promove sua reabilitação para a construção de edifícios residenciais, comerciais e de serviços.
Assim como em grandes cidades do mundo, como Londres, Toronto, Lisboa, Chicago e muitos outros exemplos, é o setor imobiliário que adquire áreas antes degradadas para promover sua remediação e, no local, construir novas edificações, contribuindo para revitalização da vizinhança, dinamização econômica e maior segurança ambiental. A aquisição de tais áreas, para sua reutilização, é incentivada em praticamente todos os países desenvolvidos, que contam com estímulos expressivos para essa prática, tanto na forma de incentivos fiscais, quanto por meio da utilização de recursos de fundos ambientais específicos.
No Brasil, embora os parâmetros científicos utilizados estejam em conformidade com os mais rigorosos do mundo, como de Estados Unidos, Alemanha, Inglaterra e Holanda, e conste da legisla- ção como de interesse público a concessão de incentivos (Lei Estadual 13.577/2009, art. 4º), na prática, o empreendedor custeia a remediação exclusivamente com recursos próprios. Em alguns casos, ainda enfrenta indevidas discussões judiciais relativas à necessidade de pagamento de indenização sobre a contaminação anterior, que não causou.
A efetiva implantação de uma política de incentivos para a aquisição e remediação de terrenos contaminados é de suma importância para recuperação de áreas antes degradadas por poluentes tóxicos. Ao contrário, a falta de incentivos ou mesmo de segurança jurídica para remediação afasta o empreendedor de tais terrenos, levando-os a construir em áreas mais distantes e com menos estrutura urbana (aumentando o custo urbanístico a cargo do poder público), ao mesmo tempo em que muitas áreas contaminadas ficam sem solução, perpetuando um grave problema ambiental, urbanístico e de saúde pública.
“A grande maioria dos processos de gerenciamento ambiental decorre da atividade imobiliária”