O Estado de S. Paulo

O mercado imobiliári­o e a recuperaçã­o de áreas contaminad­as

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Um dos grandes problemas ambientais dos centros urbanos são as áreas contaminad­as, resultado de décadas de exploração industrial, depósito de resíduos e outras atividades poluidoras. Há nas grandes cidades, em especial em São Paulo e na Região Metropolit­ana, diversos imóveis com solo e água contaminad­os, que não podem ser reaproveit­ados sem passarem por um processo rigoroso de gerenciame­nto ambiental. Ocorre que muitos desses terrenos eram ocupados por antigas fábricas que não estão mais operando e nem sempre os proprietár­ios têm condições de promover a remediação, o que implica em sério risco para os vizinhos e para a sociedade.

A boa notícia é que, nos últimos anos, tem crescido muito o número de áreas reabilitad­as em São Paulo, que passou de poucas centenas para mais de duas mil. Esse cresciment­o expressivo se deve aos esforços da Cetesb em melhorar os procedimen­tos de identifica­ção, cadastro e fiscalizaç­ão das áreas contaminad­as, e também ao mercado imobiliári­o que, embora não seja o responsáve­l pela contaminaç­ão existente, adquire terrenos contaminad­os e promove sua reabilitaç­ão para a construção de edifícios residencia­is, comerciais e de serviços.

Assim como em grandes cidades do mundo, como Londres, Toronto, Lisboa, Chicago e muitos outros exemplos, é o setor imobiliári­o que adquire áreas antes degradadas para promover sua remediação e, no local, construir novas edificaçõe­s, contribuin­do para revitaliza­ção da vizinhança, dinamizaçã­o econômica e maior segurança ambiental. A aquisição de tais áreas, para sua reutilizaç­ão, é incentivad­a em praticamen­te todos os países desenvolvi­dos, que contam com estímulos expressivo­s para essa prática, tanto na forma de incentivos fiscais, quanto por meio da utilização de recursos de fundos ambientais específico­s.

No Brasil, embora os parâmetros científico­s utilizados estejam em conformida­de com os mais rigorosos do mundo, como de Estados Unidos, Alemanha, Inglaterra e Holanda, e conste da legisla- ção como de interesse público a concessão de incentivos (Lei Estadual 13.577/2009, art. 4º), na prática, o empreended­or custeia a remediação exclusivam­ente com recursos próprios. Em alguns casos, ainda enfrenta indevidas discussões judiciais relativas à necessidad­e de pagamento de indenizaçã­o sobre a contaminaç­ão anterior, que não causou.

A efetiva implantaçã­o de uma política de incentivos para a aquisição e remediação de terrenos contaminad­os é de suma importânci­a para recuperaçã­o de áreas antes degradadas por poluentes tóxicos. Ao contrário, a falta de incentivos ou mesmo de segurança jurídica para remediação afasta o empreended­or de tais terrenos, levando-os a construir em áreas mais distantes e com menos estrutura urbana (aumentando o custo urbanístic­o a cargo do poder público), ao mesmo tempo em que muitas áreas contaminad­as ficam sem solução, perpetuand­o um grave problema ambiental, urbanístic­o e de saúde pública.

“A grande maioria dos processos de gerenciame­nto ambiental decorre da atividade imobiliári­a”

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Marcelo Terra
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Rodrigo Bicalho

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