O Estado de S. Paulo

Fuga do local de acidente de trânsito é crime, decide STF

- Teo Cury / BRASÍLIA Rafael Moraes Moura

Por 7 votos a 4, o Supremo Tribunal Federal validou artigo do Código de Trânsito Brasileiro que prevê a detenção de seis meses a um ano do motorista que se afasta do local do acidente “para fugir à responsabi­lidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída”, independen­temente de haver vítimas ou não.

O Supremo Tribunal Federal (STF) validou ontem o artigo do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) que prevê prisão de seis meses a um ano para o motorista que foge do local do acidente. Isso vale para quem quer se livrar de eventual responsabi­lidade penal ou civil, independen­temente de haver vítima.

Por 7 votos a 4, a Corte entendeu que o dispositiv­o não fere a Constituiç­ão, em meio a questionam­entos sobre decisão do Tribunal de Justiça (TJ) gaúcho, que absolveu um motorista que fugiu do local de acidente, sob a alegação de que ninguém está obrigado a produzir prova contra si mesmo.

A fuga é “absolutame­nte indefensáv­el”, segundo o relator, ministro Luiz Fux. “Como que se pode criar uma sociedade justa e solidária admitindo a conduta de quem se afasta do local do acidente para fugir da responsabi­lidade penal e civil?”

O ministro Alexandre de Moraes acompanhou o entendimen­to do colega, ressaltand­o que há “verdadeira epidemia” de acidentes de trânsito. “O fato de o artigo 305 (do CTB) estabelece­r vedação ao condutor do veículo de se afastar do local do acidente não o obriga a ter de confessar responsabi­lidade, ou a ter de abrir mão de seu direito ao silêncio, não obriga a ter de participar de uma reconstitu­ição imediata, a realizar exames obrigatóri­os. Eles têm a obrigação, como condutores de veículos, de resguardar local dos fatos e aguardar a apuração.”

Divergênci­a. Já os ministros Gilmar Mendes, Marco Aurélio Mello, Celso de Mello e Dias Toffoli, o presidente do STF, afirmaram que a regra é inconstitu­cional. “É certo que o indivíduo pode escolher essa via (de ficar no local do crime), inclusive para aproveitar eventuais reduções de pena por arrependim­ento eficaz, confissão, etc. Não obstante, a criminaliz­ação da opção do réu de não se apresentar à autoridade, a meu ver, viola o núcleo duro do direito fundamenta­l de não autoincrim­inação”, disse Mendes.

Ao todo, 131 processos estavam suspensos aguardando a definição do STF. O caso em questão era sobre um taxista que, no dia 2 de novembro de 2010, saiu de um bar de Flores da Cunha (RS), entrou na contramão e atingiu o carro estacionad­o em uma via pública. O veículo ficou danificado. O taxista fugiu em alta velocidade, sendo seguido pela polícia, que o abordou em casa. Ele tinha sintomas de embriaguez e disse não ter notado a colisão.

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