Fuga do local de acidente de trânsito é crime, decide STF
Por 7 votos a 4, o Supremo Tribunal Federal validou artigo do Código de Trânsito Brasileiro que prevê a detenção de seis meses a um ano do motorista que se afasta do local do acidente “para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída”, independentemente de haver vítimas ou não.
O Supremo Tribunal Federal (STF) validou ontem o artigo do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) que prevê prisão de seis meses a um ano para o motorista que foge do local do acidente. Isso vale para quem quer se livrar de eventual responsabilidade penal ou civil, independentemente de haver vítima.
Por 7 votos a 4, a Corte entendeu que o dispositivo não fere a Constituição, em meio a questionamentos sobre decisão do Tribunal de Justiça (TJ) gaúcho, que absolveu um motorista que fugiu do local de acidente, sob a alegação de que ninguém está obrigado a produzir prova contra si mesmo.
A fuga é “absolutamente indefensável”, segundo o relator, ministro Luiz Fux. “Como que se pode criar uma sociedade justa e solidária admitindo a conduta de quem se afasta do local do acidente para fugir da responsabilidade penal e civil?”
O ministro Alexandre de Moraes acompanhou o entendimento do colega, ressaltando que há “verdadeira epidemia” de acidentes de trânsito. “O fato de o artigo 305 (do CTB) estabelecer vedação ao condutor do veículo de se afastar do local do acidente não o obriga a ter de confessar responsabilidade, ou a ter de abrir mão de seu direito ao silêncio, não obriga a ter de participar de uma reconstituição imediata, a realizar exames obrigatórios. Eles têm a obrigação, como condutores de veículos, de resguardar local dos fatos e aguardar a apuração.”
Divergência. Já os ministros Gilmar Mendes, Marco Aurélio Mello, Celso de Mello e Dias Toffoli, o presidente do STF, afirmaram que a regra é inconstitucional. “É certo que o indivíduo pode escolher essa via (de ficar no local do crime), inclusive para aproveitar eventuais reduções de pena por arrependimento eficaz, confissão, etc. Não obstante, a criminalização da opção do réu de não se apresentar à autoridade, a meu ver, viola o núcleo duro do direito fundamental de não autoincriminação”, disse Mendes.
Ao todo, 131 processos estavam suspensos aguardando a definição do STF. O caso em questão era sobre um taxista que, no dia 2 de novembro de 2010, saiu de um bar de Flores da Cunha (RS), entrou na contramão e atingiu o carro estacionado em uma via pública. O veículo ficou danificado. O taxista fugiu em alta velocidade, sendo seguido pela polícia, que o abordou em casa. Ele tinha sintomas de embriaguez e disse não ter notado a colisão.