CORRUPÇÃO Até quando?
Mais um dos infindáveis habeas corpus ajuizados com objetivo de libertar o presidiário-mor de Curitiba foi posto em pauta no STF, evidenciando inexplicável privilégio, eis que centenas de recursos, precedentes, em prol da defesa de outros presos mofam nos escaninhos. É de indagar, aliás, acerca da oportunidade e adequação processual da matéria em apreciação. À partida, imperioso alertar que a arguição de suspeição do juiz da causa deve ser aviada antes do julgamento da lide, razão por que a oportunidade foi perdida. Sem contar que a tese defendida é esdrúxula, para dizer o menos, eis que a sentença posta em tela foi prolatada muitíssimo antes da eleição do presidente que convidou o juiz Sergio Moro para o Ministério da Justiça, fato que nem sequer poderia ter sido cogitado na época. Além do que há uma circunstância relevante que impõe obstáculo intransponível a vedar o acolhimento da pretensão. O que o impetrante quer é a decretação da nulidade da sentença do juiz singular, hipoteticamente suspeito, o que a teria maculado na raiz. Sucede que a sentença do juiz Moro não mais existe no mundo jurídico, não produz mais nenhum efeito por força da decisão do TRF-4. Importante lembrar que a prisão do impetrante foi decretada em cumprimento do teor do acórdão do TRF-4, e não da sentença singular, que foi substituída por julgamento na instância superior. A acolher tal pleito despropositado, estar-se-á, por via oblíqua, anulando a decisão colegiada, produzindo efeitos deletérios. Inobstante as gritantes impropriedades, é imperioso que todo cidadão de bem não só fique atento, mas manifeste publicamente sua irresignação, eis que desse Supremo tudo pode emanar, não se podendo olvidar que, no impeachment da sra. Dilma, o então presidente da Corte, umbilicalmente envolvido com o habeas corpus em comento, leu sem inabilitação o claríssimo texto do § único do artigo 52 da Lei Maior, onde está escrito com...
ULISSES NUTTI MOREIRA ulissesnutti@uol.com.br Jundiaí