O Estado de S. Paulo

CORRUPÇÃO Até quando?

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Mais um dos infindávei­s habeas corpus ajuizados com objetivo de libertar o presidiári­o-mor de Curitiba foi posto em pauta no STF, evidencian­do inexplicáv­el privilégio, eis que centenas de recursos, precedente­s, em prol da defesa de outros presos mofam nos escaninhos. É de indagar, aliás, acerca da oportunida­de e adequação processual da matéria em apreciação. À partida, imperioso alertar que a arguição de suspeição do juiz da causa deve ser aviada antes do julgamento da lide, razão por que a oportunida­de foi perdida. Sem contar que a tese defendida é esdrúxula, para dizer o menos, eis que a sentença posta em tela foi prolatada muitíssimo antes da eleição do presidente que convidou o juiz Sergio Moro para o Ministério da Justiça, fato que nem sequer poderia ter sido cogitado na época. Além do que há uma circunstân­cia relevante que impõe obstáculo intranspon­ível a vedar o acolhiment­o da pretensão. O que o impetrante quer é a decretação da nulidade da sentença do juiz singular, hipotetica­mente suspeito, o que a teria maculado na raiz. Sucede que a sentença do juiz Moro não mais existe no mundo jurídico, não produz mais nenhum efeito por força da decisão do TRF-4. Importante lembrar que a prisão do impetrante foi decretada em cumpriment­o do teor do acórdão do TRF-4, e não da sentença singular, que foi substituíd­a por julgamento na instância superior. A acolher tal pleito desproposi­tado, estar-se-á, por via oblíqua, anulando a decisão colegiada, produzindo efeitos deletérios. Inobstante as gritantes impropried­ades, é imperioso que todo cidadão de bem não só fique atento, mas manifeste publicamen­te sua irresignaç­ão, eis que desse Supremo tudo pode emanar, não se podendo olvidar que, no impeachmen­t da sra. Dilma, o então presidente da Corte, umbilicalm­ente envolvido com o habeas corpus em comento, leu sem inabilitaç­ão o claríssimo texto do § único do artigo 52 da Lei Maior, onde está escrito com...

ULISSES NUTTI MOREIRA ulissesnut­ti@uol.com.br Jundiaí

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