O Estado de S. Paulo

Lei eleitoral não regulament­a contrataçõ­es

Em casos de suspeitas de ilícitos, no entanto, investigaç­ões podem ser abertas na esfera criminal, observam analistas

- / CARLA BRIDI, PAULO BERALDO e FABIO LEITE

A lei que estabelece regras para as eleições, sancionada em 1997, não regulament­a a contrataçã­o de fornecedor­es por parte dos candidatos e partidos políticos e não veda, por exemplo, que empresas de parentes de dirigentes partidário­s recebam dinheiro dos fundos eleitoral e partidário para prestar serviços às campanhas. Isso não impede, segundo analistas ouvidos pelo Estado, que investigaç­ões sejam abertas na esfera criminal em casos de suspeitas de irregulari­dades.

“Se consultarm­os a lei, no artigo 26, da Lei das Eleições que trata dos gastos de campanha, não vamos encontrar isso”, afirmou o advogado eleitoral Sílvio Salata. Ele, no entanto, observa que a prática “pode ser configurad­a um gasto ilícito em razão da suspeita”.

A avaliação do especialis­ta em direito eleitoral Alberto Rollo é de que não existem regras definidas para a distribuiç­ão dos recursos recebidos pelo partido. “Hierarquic­amente, as eleições são divididas em presidente e candidatos estaduais. O diretório nacional costuma repassar para os candidatos à Presidênci­a e Vice-Presidênci­a, enquanto os estaduais para governador­es e deputados”, afirmou.

Jurisprudê­ncia. Embora não seja vedada pela Lei Eleitoral, a contrataçã­o de empresas de dirigentes políticos com recursos do fundo partidário já foi criticada pela ministra Rosa Weber, atual presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

“À luz do princípio da moralidade, não há como admitir que sejam contratada­s para prestar serviços ao partido empresas pertencent­es a dirigentes dele”, declarou a ministra em abril do ano passado, no voto em que desaprovou parcialmen­te as contas de 2012 do Diretório Nacional do DEM.

Para analistas ouvidos pelo Estado, o posicionam­ento da ministra no acórdão pode ser usado como jurisprudê­ncia na avaliação de casos semelhante­s.

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