Valor aplicado em bitcoin deve ser lançado no IR
No ano passado, eu comprei bitcoins e não sei se devo lançar na declaração do Imposto de Renda deste ano. Como devo proceder?
Todas receitas, gastos, bens e direitos realizados no ano devem ser objeto de declaração anual do IR. Da mesma forma, o valor aplicado em bitcoins ou em outras criptomoedas também deve ser lançado na sua declaração de 2019. O lançamento do saldo das moedas em 2018 deve ser feito pelo valor de compra na ficha de “Bens e Direitos”, no código 99 “Outros Bens e Direitos”. Use para isso os seus comprovantes da data de compra das criptomoedas. As aplicações desse tipo são tributadas exclusivamente na fonte. Assim, os rendimentos dessas aplicações, mesmo que não tenha havido saques, devem ser lançados na ficha “Rendimentos de Aplicações Sujeitas à Tributação Exclusiva/Definitiva”. Inclusive, as vendas dessas moedas a terceiros devem ser informadas ao Fisco. No entanto, as vendas mensais dessas moedas até R$ 35 mil são isentas e não é necessário declarar ganho de capital. Quando ultrapassar esse valor, os ganhos de capital são tributados em 15% até R$ 5 milhões, 17,5% dos ganhos entre R$ 5 milhões e R$ 10 milhões; 20% sobre ganhos entre R$ 10 milhões e R$ 30 milhões; 22,5% sobre os ganhos acima de R$ 30 milhões. Obedecendo a tabela, os ganhos obtidos devem ser recolhidos por meio de Darf até o último dia útil do mês seguinte da venda com lucro.
Terminei de pagar o meu apartamento que estava financiado. Como devo proceder para passar para o meu nome e quanto vou ter de gastar em impostos e cartório?
A gente pena anos para conseguir pagar o imóvel próprio e quando finalmente consegue se dá conta que ainda tem de gastar mais um tanto para poder passar para o próprio nome. Esses gastos envolvem o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) e custas do cartório. O tributo é municipal e deve ser pago todas as vezes que o imóvel for transferido de proprietário. A alíquota varia de cidade para cidade e pode chegar a 3% do valor venal ou valor da transação, o que for maior. Nesse ponto já surge um grande inconveniente. O valor venal calculado pelas prefeituras muitas vezes ultrapassa o preço que o imóvel pode ser negociado efetivamente. Assim, a base de cálculo é muito alta. Basta uma consulta ao site da prefeitura, com o número de cadastro do IPTU, para conhecer o valor venal atribuído. Para calcular o valor basta multiplicar o preço do imóvel pela alíquota. Mas há alíquotas menores no caso do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), no Programa de Arrendamento Residencial (PAR) e no Programa de Habitação de Interesse Social (HIS), quando a alíquota passa para 0,5% sobre o valor financiado, até o valor de limite máximo que no caso de São Paulo é de R$ 91.820,01, acima desse valor a alíquota passa a ser 3%. Ocorre isenção do ITBI no caso de compra do primeiro imóvel até o valor de R$ 169.513,88. As custas cartoriais do registro dependem da comarca e também do valor. Na capital de São Paulo, um imóvel entre R$ 795.900,01 até R$ 1.061.200 deve pagar R$ 3.095,36. O que não dá para entender é por que cobrar taxa sobre valor para realização de trabalho burocrático que tem os mesmos custos internos do registro de imóvel de R$ 1 até quanto for o valor. O cartório só poderá efetuar a transferência do imóvel para o seu nome após o pagamento do ITBI. Há prefeituras, no entanto, que permitem o parcelamento desse tributo.