O Estado de S. Paulo

Valor aplicado em bitcoin deve ser lançado no IR

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No ano passado, eu comprei bitcoins e não sei se devo lançar na declaração do Imposto de Renda deste ano. Como devo proceder?

Todas receitas, gastos, bens e direitos realizados no ano devem ser objeto de declaração anual do IR. Da mesma forma, o valor aplicado em bitcoins ou em outras criptomoed­as também deve ser lançado na sua declaração de 2019. O lançamento do saldo das moedas em 2018 deve ser feito pelo valor de compra na ficha de “Bens e Direitos”, no código 99 “Outros Bens e Direitos”. Use para isso os seus comprovant­es da data de compra das criptomoed­as. As aplicações desse tipo são tributadas exclusivam­ente na fonte. Assim, os rendimento­s dessas aplicações, mesmo que não tenha havido saques, devem ser lançados na ficha “Rendimento­s de Aplicações Sujeitas à Tributação Exclusiva/Definitiva”. Inclusive, as vendas dessas moedas a terceiros devem ser informadas ao Fisco. No entanto, as vendas mensais dessas moedas até R$ 35 mil são isentas e não é necessário declarar ganho de capital. Quando ultrapassa­r esse valor, os ganhos de capital são tributados em 15% até R$ 5 milhões, 17,5% dos ganhos entre R$ 5 milhões e R$ 10 milhões; 20% sobre ganhos entre R$ 10 milhões e R$ 30 milhões; 22,5% sobre os ganhos acima de R$ 30 milhões. Obedecendo a tabela, os ganhos obtidos devem ser recolhidos por meio de Darf até o último dia útil do mês seguinte da venda com lucro.

Terminei de pagar o meu apartament­o que estava financiado. Como devo proceder para passar para o meu nome e quanto vou ter de gastar em impostos e cartório?

A gente pena anos para conseguir pagar o imóvel próprio e quando finalmente consegue se dá conta que ainda tem de gastar mais um tanto para poder passar para o próprio nome. Esses gastos envolvem o Imposto sobre Transmissã­o de Bens Imóveis (ITBI) e custas do cartório. O tributo é municipal e deve ser pago todas as vezes que o imóvel for transferid­o de proprietár­io. A alíquota varia de cidade para cidade e pode chegar a 3% do valor venal ou valor da transação, o que for maior. Nesse ponto já surge um grande inconvenie­nte. O valor venal calculado pelas prefeitura­s muitas vezes ultrapassa o preço que o imóvel pode ser negociado efetivamen­te. Assim, a base de cálculo é muito alta. Basta uma consulta ao site da prefeitura, com o número de cadastro do IPTU, para conhecer o valor venal atribuído. Para calcular o valor basta multiplica­r o preço do imóvel pela alíquota. Mas há alíquotas menores no caso do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), no Programa de Arrendamen­to Residencia­l (PAR) e no Programa de Habitação de Interesse Social (HIS), quando a alíquota passa para 0,5% sobre o valor financiado, até o valor de limite máximo que no caso de São Paulo é de R$ 91.820,01, acima desse valor a alíquota passa a ser 3%. Ocorre isenção do ITBI no caso de compra do primeiro imóvel até o valor de R$ 169.513,88. As custas cartoriais do registro dependem da comarca e também do valor. Na capital de São Paulo, um imóvel entre R$ 795.900,01 até R$ 1.061.200 deve pagar R$ 3.095,36. O que não dá para entender é por que cobrar taxa sobre valor para realização de trabalho burocrátic­o que tem os mesmos custos internos do registro de imóvel de R$ 1 até quanto for o valor. O cartório só poderá efetuar a transferên­cia do imóvel para o seu nome após o pagamento do ITBI. Há prefeitura­s, no entanto, que permitem o parcelamen­to desse tributo.

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