Ainda sobre o imposto sobre transações
“Para todo problema complexo existe sempre uma solução simples, elegante e completamente errada”
H. L. Mencken (1880-1956)
Aproposta de substituir os impostos sobre valor agregado (como IPI, ICMS, ISS, por exemplo) por uma taxação sobre transações financeiras, nos moldes da extinta Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira (CPMF), representa enorme distorção, como já abordei nesse espaço (A sedução do imposto sobre transações, 21/5/2019).
A despeito da sua aparente simplicidade e justiça, tributar as transações
financeiras com a introdução de um assim chamado “imposto único” incorreria em uma série de distorções: 1) incidência em cascata, ou seja tributando todas as fases de produção e comercialização; 2) incentivaria a desintermediação financeira, na medida em que haveria uma tendência natural pelos pagamentos e recebimentos em espécie; 3) seria regressivo relativamente à renda, ao contrário do que se supõe.
Ao tributar todas as transações financeiras, desde a compra da matéria-prima, seus componentes, partes e peças, produção e posterior comercialização, isso implicaria um pesado ônus ao consumidor final, que arcaria com o repasse do imposto aplicado nas fases anteriores. Portanto, longe de ser “único”. Também haveria uma significativa quebra de isonomia entre a produção local e as importações, que seriam favorecidas por uma tributação mais baixa, uma vez que enfrentam menos transações. Da mesma forma, haveria perda de competitividade dos produtos locais na exportação pela oneração nas fases que precederam a venda ao exterior. A consequência mais provável seria a perda de mercado internacional.
Pelos motivos apontados, a maioria dos sistemas tributários bem-sucedidos mundo afora leva em conta o princípio do valor agregado, ou seja, compensa-se, em cada fase de produção/comercialização, o imposto já pago na anterior.
O argumento de que o sistema tributário vigente não abrangeria parte significativa das atividades por envolverem desde atividades ilícitas até transações eletrônicas e prestação de serviços não justifica distorcer por completo a forma de tributação.
A questão da reforma tributária deve ganhar relevância nos próximos meses. Todas as demais propostas apresentadas até o momento partem do diagnóstico de que é necessário simplificar e desburocratizar o sistema tributário atual. No entanto, o consenso tende a se restringir a esse ponto, pois há divergências quanto ao modelo e forma de tributação e quanto à sua distribuição no âmbito federativo.
Um dos pontos relevantes é a criação de um imposto sobre valor agregado (IVA), cuja alíquota seria definida nacionalmente, em substituição às 27 legislações estaduais do Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICMS), dentre outros impostos. O assunto envolve disputas regionais e setoriais, portanto longe de ser de fácil harmonização.
Por outro lado, dada a complexidade do tema, o risco é sucumbir ao “canto da sereia” da criação do imposto sobre transações, sob o argumento da simplificação, com todos os malefícios já apontados. Ao invés de se tentar criar uma solução aparentemente simples, mas equivocada, uma profunda reforma tributária precisa levar em conta as melhores práticas internacionais e os princípios da transparência, competitividade, justiça social e simplificação.
Caberia uma ampla discussão envolvendo, além do Congresso Nacional, as entidades representativas da sociedade na busca de uma alternativa plausível. O desafio é enfrentar questões relevantes, inclusive no campo da economia política, uma vez que envolve questões distributivas. Somos o país mais desigual do mundo. A tributação por si só não resolve essa questão, mas pode contribuir muito para sua correção.
✽ PROFESSOR-DOUTOR E DIRETOR DA FEA-PUCSP, CONSELHEIRO E ATUAL VICE-PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA (COFECON), É AUTOR, ENTRE OUTROS LIVROS, DE ‘ECONOMIA BRASILEIRA’ (6ª EDIÇÃO: SARAIVA, 2018). SITE: WWW.ACLACERDA.COM