O Estado de S. Paulo

Vera Chemim

- Vera Chemim ADVOGADA CONSTITUCI­ONALISTA

O compartilh­amento poderá abranger todos os dados bancários e fiscais desde que o MP mantenha o sigilo.

Os votos de Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber e Luiz Fux vão ao encontro do voto divergente de Alexandre de Moraes, em relação ao voto do relator Dias Toffoli, sinalizand­o que haverá maioria no sentido da constituci­onalidade do compartilh­amento de dados bancários e fiscais pela Receita Federal e a UIF (antigo COAF) com o Ministério Público, para fins de persecução penal.

O pano de fundo remete ao direito fundamenta­l de inviolabil­idade de dados bancários e fiscais previsto no inciso XII do artigo 5º da Carta Magna que deve ser “relativiza­do” quando se enfrenta o cometiment­o de atos ilícitos que provocam danos a uma gama significat­iva de bens jurídicos constituci­onais igualmente relevantes e que devem ser protegidos pelo Estado.

Os ministros ratificara­m a constituci­onalidade dos artigos 5º e 6º da lei complement­ar que já tinham sido objeto de julgamento pela Corte. Portanto, aquele compartilh­amento poderá abranger todas as informaçõe­s bancarias e fiscais sem prévia autorizaçã­o judicial, desde que já haja procedimen­to administra­tivo ou judicial em curso e que o Ministério Público, ao ter acesso aos dados mantenha, o seu absoluto sigilo. É importante observar que no caso de o Ministério Público requerer diretament­e às instituiçõ­es competente­s (BACEN, CVM) o acesso aos dados sigilosos, estes só serão compartilh­ados com prévia autorizaçã­o judicial.

A análise do compartilh­amento de dados pela UIF não poderia ser estendida ao julgamento do caso concreto, razão pela qual, os ministros decidirão hoje, quando da confecção da tese sobre o tema.

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