Vera Chemim
O compartilhamento poderá abranger todos os dados bancários e fiscais desde que o MP mantenha o sigilo.
Os votos de Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber e Luiz Fux vão ao encontro do voto divergente de Alexandre de Moraes, em relação ao voto do relator Dias Toffoli, sinalizando que haverá maioria no sentido da constitucionalidade do compartilhamento de dados bancários e fiscais pela Receita Federal e a UIF (antigo COAF) com o Ministério Público, para fins de persecução penal.
O pano de fundo remete ao direito fundamental de inviolabilidade de dados bancários e fiscais previsto no inciso XII do artigo 5º da Carta Magna que deve ser “relativizado” quando se enfrenta o cometimento de atos ilícitos que provocam danos a uma gama significativa de bens jurídicos constitucionais igualmente relevantes e que devem ser protegidos pelo Estado.
Os ministros ratificaram a constitucionalidade dos artigos 5º e 6º da lei complementar que já tinham sido objeto de julgamento pela Corte. Portanto, aquele compartilhamento poderá abranger todas as informações bancarias e fiscais sem prévia autorização judicial, desde que já haja procedimento administrativo ou judicial em curso e que o Ministério Público, ao ter acesso aos dados mantenha, o seu absoluto sigilo. É importante observar que no caso de o Ministério Público requerer diretamente às instituições competentes (BACEN, CVM) o acesso aos dados sigilosos, estes só serão compartilhados com prévia autorização judicial.
A análise do compartilhamento de dados pela UIF não poderia ser estendida ao julgamento do caso concreto, razão pela qual, os ministros decidirão hoje, quando da confecção da tese sobre o tema.