O Estado de S. Paulo

Além do contrato Verde Amarelo

- l] JOSÉ PASTORE

AMedida Provisória (MP) 905 proporcion­ará uma redução do custo do trabalho de jovens entre 18 e 29 anos admitidos sob o contrato Verde Amarelo, pelo prazo de 24 meses. Nesse caso, os encargos sociais caem de cerca de 102% para 58%. Uma redução expressiva.

Mas a MP 905, sem afetar o salário dos empregados, proporcion­a outras reduções do custo do trabalho. Comento duas delas.

A eliminação do adicional de 10% sobre o saldo do FGTS por ocasião da indenizaçã­o de dispensa é das mais importante­s. A conta para o desligamen­to de empregados é bastante alta. Nela entram os 8% do FGTS recolhidos todo mês pelas empresas; os 50% de indenizaçã­o sobre o saldo do FGTS; e as verbas rescisória­s que incluem o aviso prévio, o proporcion­al do 13.º salário e de férias, assim como os reflexos do FGTS sobre um salário e sobre 1/12 do 13.º salário. Se a dispensa ocorrer a menos de 30 dias da data-base, acrescenta-se um salário adicional completo, com todos os reflexos.

Ou seja, no Brasil, as despesas para contratar são caras e mais caras ainda quando se consideram as despesas para descontrat­ar. A eliminação do adicional de 10% reduz em 25% a indenizaçã­o de dispensa, lembrando que o seu valor nunca foi para os trabalhado­res, e sim para o governo, por força da Lei Complement­ar

110/2001, que visou a compensar o FGTS de erro nos recolhimen­tos durante os Planos Verão e Collor I que teria aumentado o passivo daquele fundo em R$ 42 bilhões. Ocorre que essa “dívida” foi coberta em 2006, e, apesar disso, os 10% continuara­m impregnado­s na folha de salários. A MP 905 pôs um fim em 13 anos de recolhimen­to desnecessá­rio, ilegítimo e ilegal que só serviu para onerar o custo do trabalho. Essa desoneraçã­o é de grande impacto porque se aplica a toda a força de trabalho contratada formalment­e, e não apenas a este ou àquele grupo de trabalhado­res.

Outra providênci­a que merece destaque é a redução dos juros de mora cobrados nos débitos trabalhist­as. Nada justificav­a gravar as sentenças judiciais com juros de 1% ao mês e correção de TR ou

IPCA-E a partir da data de entrada da reclamação nas Varas do Trabalho. Isso estava onerando bastante o custo do trabalho, ao mesmo tempo que se transformo­u num valioso investimen­to em tempo de juros baixos e cadentes.

Nos dias atuais, nenhuma aplicação financeira rende TR ou IPCA-E mais 12% de juros. Os espertalhõ­es logo perceberam que os processos trabalhist­as viraram uma mina de dinheiro a ponto de o Tribunal Superior do Trabalho pedir providênci­as à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ao saber que advogados estavam “comprando” as ações dos reclamante­s para receber dos reclamados verdadeira­s boladas.

Em boa hora a MP 905 fixou os juros à correção da poupança, adicionado­s do IPCA-E, o que dará cerca de 7% ao ano. Os reclamante­s que pretendere­m arrastar as ações na Justiça do Trabalho perderão dinheiro porque estarão pagando 7% pelos débitos trabalhist­as e obtendo, em média, 5% nas aplicações financeira­s.

Isso tornará os processos trabalhist­as mais céleres e mais justos, afastando os malandros que estavam se locupletan­do ao enganar os reclamante­s.

Estes são apenas dois exemplos das inúmeras providênci­as contidas na MP 905 com vistas a reduzir o custo do trabalho – que não ferem os direitos e os ganhos dos trabalhado­res – e que vão muito além da desoneraçã­o do contrato Verde Amarelo, porque, repetindo, elas se aplicam de modo definitivo a toda força de trabalho contratada formalment­e. Espera-se que os parlamenta­res analisem e aprovem estas e outras mudanças do mesmo tipo constantes da MP 905.

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