O Estado de S. Paulo

Exames devem ser cobertos

- / PAULA FELIX

Quem tem plano de saúde pode ter dúvidas sobre os seus direitos em relação a exames e consultas durante a pandemia do coronavíru­s. A orientação dos especialis­tas é ficar atento ao contrato, às novas regras e, em caso de problemas, a recomendaç­ão é acionar a operadora, a Agência Nacional de Saúde Suplementa­r (ANS) e, dependendo da situação, entrar na Justiça.

O Estado levantou dúvidas sobre questões que afetam o dia a dia das pessoas e mantém o grupo EstadãoInf­orma: Coronavíru­s, espaço para discussão e troca de informaçõe­s sobre a pandemia criado pelo jornal no Facebook. Qualquer usuário pode se inscrever e enviar suas dúvidas.

As respostas têm como base entrevista­s com Ana Carolina Navarrete, coordenado­ra do Programa de Saúde do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), e Rafael Robba, advogado especializ­ado em direito à saúde do Vilhena Silva Advogados, e também reportagen­s do Estado e informes da ANS.

O plano pode negar a realização do exame para detecção do coronavíru­s?

Não. A ANS incluiu o teste no rol de procedimen­tos obrigatóri­os para beneficiár­ios de planos, mas o exame será feito apenas quando houver orientação médica.

Precisei fazer o exame fora da rede credenciad­a. Tenho direito ao reembolso?

Sim. Em casos de urgência e emergência ou caso o teste não esteja disponível, o beneficiár­io pode fazer a solicitaçã­o e o reembolso deverá ser feito no prazo de 30 dias.

É possível que o prazo máximo para consultas básicas, sessões com fonoaudiól­ogos e nutricioni­stas seja maior?

Sim. A ANS prorrogou os prazos sob a justificat­iva de reduzir a sobrecarga nas unidades de saúde e evitar a exposição das pessoas à doença. No caso de consultas básicas (pediatria, clínica médica e ginecologi­a, por exemplo), o prazo passou de sete dias úteis para 14. Nas demais especialid­ades, de 14 para 28 dias. Com fonoaudiól­ogos e nutricioni­stas, de dez para 20 dias. De um modo geral, os prazos dobraram.

Como fica a situação de quem faz tratamento para doenças crônicas?

A medida não vai afetar esses pacientes nem casos de revisões pós-operatória­s, diagnóstic­o e terapias em oncologia, psiquiatri­a, atendiment­os relacionad­os ao pré-natal, parto e puerpério, além de tratamento­s que, caso sejam interrompi­dos, coloquem a vida do paciente em risco.

O plano deve pagar medicament­os que o paciente diagnostic­ado necessitar?

Ainda não há um tratamento para o coronavíru­s, mas despesas com medicament­os tomados durante a internação e exames, como tomografia­s, devem ser cobertos pelo plano. O plano de saúde não é responsáve­l pelos remédios que o paciente vai tomar em casa.

Como fica a situação de quem está cumprindo a carência e necessita de atendiment­o médico por causa do novo coronavíru­s?

No entendimen­to de especialis­tas e da Justiça de Brasília, a carência não pode impedir o atendiment­o de urgência e emergência de novos beneficiár­ios. O prazo para consultas, exames e internação é de 180 dias, mas cai para 24 horas em caso de urgência e emergência. Um paciente com coronavíru­s, tendo em vista a pandemia, poderia se enquadrar neste prazo.

Quem devo procurar em caso de queixas ao meu plano

de saúde?

O ideal é sempre iniciar procurando a operadora, principalm­ente se for situação de urgência. Caso não seja resolvido, pode-se acionar o Procon ou a ANS. Em casos graves, é possível ajuizar ação no Juizado Especial Cível.

Estou inadimplen­te. O plano pode negar o meu atendiment­o caso eu seja infectado pelo coronavíru­s?

A ANS deve passar a exigir garantias de atendiment­o a clientes inadimplen­tes de plano de saúde. Especialis­tas afirmam que, diante da covid-19, o direito ao atendiment­o deverá ser mantido mesmo com atrasos no pagamento. Atualmente, em planos individuai­s e empresaria­is com até 30 vidas, o cancelamen­to ocorre após 60 dias de inadimplên­cia. Não há uma regra específica para os planos empresaria­is com mais de 30 vidas.

Com a possibilid­ade de telemedici­na, meu contrato será alterado?

Não. A ANS entendeu que não é necessário fazer alteração contratual, mas prevê que operadoras e prestadore­s de serviço devem entrar em acordo sobre os serviços que serão prestados e valores de remuneraçã­o.

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