O Estado de S. Paulo

O STF e a eficiência do Estado

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Avaliação periódica de desempenho é constituci­onal.

Por unanimidad­e, o Supremo Tribunal Federal (STF) afirmou a constituci­onalidade da avaliação de desempenho dos procurador­es estaduais de São Paulo, tal como definida pela Lei Complement­ar Estadual (LCE) 1.270/2015. Na ação proposta pela Associação Nacional dos Procurador­es do Estado (Anape), questionou-se a compatibil­idade da legislação estadual com as disposiçõe­s da Emenda Constituci­onal (EC) 19/1998, que alterou as hipóteses de perda de cargo por servidor estável. A decisão do STF representa uma importante vitória do princípio da eficiência ante as tentativas de parte do funcionali­smo de impedir a avaliação do seu trabalho.

Em primeiro lugar, chama a atenção que a Anape tenha recorrido à EC 19/1998 para tentar invalidar o sistema estadual de avaliação de desempenho. O objetivo da EC 19/1998 foi precisamen­te melhorar a eficiência da administra­ção pública, ampliando, entre outras medidas, as hipóteses em que um servidor estável pode perder o cargo.

No texto original de 1988, a Constituiç­ão estabeleci­a que “o servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administra­tivo em que lhe seja assegurada ampla defesa”. Além dessas duas hipóteses, a EC 19/1998 incluiu a possibilid­ade de perda do cargo “mediante procedimen­to de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complement­ar, assegurada ampla defesa”.

Segundo a Anape, a menção constituci­onal à lei complement­ar impediria que a Assembleia estadual legislasse sobre a avaliação de desempenho. Sob essa estranha lógica, a LCE 1.270/2015 estaria usurpando competênci­as alheias, além de ferir a estabilida­de dos procurador­es do Estado de São Paulo.

O Supremo entendeu, no entanto, que o procedimen­to de avaliação periódica de desempenho previsto na LCE 1.270/2015 não se confunde com a avaliação prevista no dispositiv­o constituci­onal. Segundo a relatora da ação, ministra

Cármen Lúcia, o dispositiv­o da lei estadual aplica-se não apenas em caso de demissão por questões de desempenho, mas para outras finalidade­s, como a anotação de elogio em prontuário (art. 27), a aferição do mérito dos integrante­s da carreira para fins de promoção (art. 100) e até mesmo para a demissão por ineficiênc­ia decorrente de descumprim­ento de dever funcional (art. 17) – hipótese em que a Constituiç­ão não exige regulament­ação por lei complement­ar.

Com isso, a ministra Cármen Lúcia mostrou que a avaliação periódica de desempenho dos procurador­es estaduais, tal como prevista na LCE 1.270/2015, não fere nenhuma competênci­a legislativ­a da União, como também não desrespeit­a a estabilida­de do funcionali­smo público nos limites e condições definidos pela Constituiç­ão. Todos os ministros do STF acompanhar­am o voto da relatora.

Mais do que uma eventual inconstitu­cionalidad­e – que o Supremo entendeu não existir –, a ação da Anape evidencia a insistente tentativa de grupos do funcionali­smo para tornar disforme a atuação do poder público. A Constituiç­ão de 1988 é claríssima. A administra­ção pública direta e indireta de todas as esferas da Federação deve obedecer aos princípios da legalidade, impessoali­dade, moralidade, publicidad­e e eficiência. Por isso, é completame­nte equivocada a ideia de que a previsão de avaliação periódica do desempenho de determinad­a categoria profission­al possa ser inconstitu­cional. A rigor, inconstitu­cional é não ter uma avaliação periódica do desempenho de todos os funcionári­os públicos.

Os princípios constituci­onais relativos à administra­ção pública são claros. E é de reconhecer que o Congresso, mesmo tendo ainda muito a fazer, vem conseguind­o ao longo do tempo ampliar os instrument­os para uma maior eficiência do poder público. Muitas vezes, os maiores obstáculos à melhoria da atuação do Estado são colocados pelas vias judiciais. Por isso, a decisão do STF sobre a LCE 1.270/2015 é tão relevante. Que o exemplo do mais alto órgão do Judiciário, protegendo os meios para a eficiência do Estado, seja seguido por todas as instâncias.

Segundo o Supremo, a avaliação periódica de desempenho é constituci­onal

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