O Estado de S. Paulo

STF impõe derrota à União em caso de PIS/Cofins

Governo queria que medida vigorasse só a partir da decisão de ontem, mas Supremo votou pela validade desde 2017, data do julgamento inicial que tirou ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins; valor ainda não foi detalhado, mas pode superar R$ 258 bilhões

- Idiana Tomazelli / BRASÍLIA

O STF decidiu que a retirada do ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins, decisão tomada pela Corte em 2017, passa a valer retroativa­mente, a partir daquele ano. O entendimen­to contraria o governo, que pleiteava a vigência dessa regra só a partir do julgamento ocorrido ontem. O custo da decisão ainda não foi detalhado, mas pode superar R$ 258 bilhões.

A União sofreu uma derrota bilionária no Supremo Tribunal Federal (STF). Por 8 votos a 3, a Corte decidiu que a retirada do ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins, decisão que foi tomada em 2017, passa a valer a partir daquele ano. O entendimen­to contraria o governo, que pleiteava que essa regra só passasse a contar a partir do julgamento ocorrido ontem. Paralelame­nte, foi decidido ainda que o ICMS a ser retirado da base de cálculo do PIS/Cofins pago pelas empresas deve ser o “destacado” na nota fiscal, que é maior que o efetivamen­te recolhido.

O desfecho ainda não teve seu cálculo detalhado pelo governo, mas sabe-se que tem o potencial de sangrar a arrecadaçã­o federal, uma vez que vai reduzir a base sobre a qual os tributos federais são cobrados. O julgamento, que passou a ser chamado de a “tese do século”, devido ao impacto potencial tanto para União quanto para empresas, acabou por delimitar os efeitos da decisão tomada quatro anos atrás pelo Supremo, a qual consolidou a tese de que o ICMS não faz parte da base de cálculo do PIS/Cofins.

A Procurador­ia-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) tentava duas vitórias. A primeira delas seria “modular” a decisão para valer apenas para o futuro, dado o risco de um desfalque de R$ 258,3 bilhões em cinco anos. A segunda, que o ICMS a ser descontado da base de cálculo fosse o efetivamen­te pago pelas empresas, já depois do abatimento de eventuais créditos que podem ser empregados para reduzir o imposto devido. Isso resultaria em valores maiores de PIS/Cofins.

As empresas, por sua vez, buscavam manter a possibilid­ade de a retirada do ICMS retroagir, pois assim poderiam cobrar valores já pagos e, no fim das contas, recolher menos tributos. As companhias também torciam pela tese de desconto do ICMS destacado, que na prática resulta em menos PIS/Cofins a pagar.

Em relação aos efeitos retroativo­s da decisão, a relatora do caso, ministra Cármen Lúcia, adotou um “meio-termo”: a decisão passa a valer na data do julgamento (15 de março de 2017) e retroage apenas para quem ingressou com ação judicial ou administra­tiva antes dessa data. Esse entendimen­to teve apoio de outros sete ministros: Kassio Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Luis Roberto Barroso, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowsk­i, Gilmar Mendes e Luiz Fux.

Já no caso de qual ICMS descontar da base, o STF impôs uma derrota bilionária à União e decidiu pela exclusão do imposto destacado na nota fiscal, isto é, o valor que resulta da aplicação da alíquota cheia sobre o valor do bem ou serviço. Segundo apurou o Estadão/ Broadcast com um integrante da equipe econômica, essa opção pode dobrar o impacto fiscal da decisão para as contas públicas.

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