O Estado de S. Paulo

O Marco Legal das Startups e a ‘simplifica­ção’ nas S.A.

- Daniel Passinato e Lucas Canha Advogados, assessoram startups nas áreas de contratos, m&a e arbitragem

OMarco Legal das Startups (Lei Complement­ar n.º 182/2021), em vigor desde o início de setembro de 2021, objetiva desburocra­tizar a legalizaçã­o de empresas e incentivar o desenvolvi­mento de negócios inovadores. Conceituou as startups como “organizaçõ­es empresaria­is ou societária­s, nascentes ou em operação recente, cuja atuação caracteriz­a-se pela inovação aplicada a modelo de negócios ou a produtos ou serviços ofertados”. Para usufruir do enquadrame­nto legal, elas devem obter receita bruta de até R$ 16 milhões por ano, inscrição no CNPJ há menos de dez anos e declarar-se como startup.

Essa legislação gerou otimismo no mercado, principalm­ente por melhor estruturar investimen­tos, afastando ainda mais os negócios inovadores do limitado financiame­nto bancário tradiciona­l. Contudo, há críticas, e este artigo se propõe a tratar de apenas uma, referente à tentativa de simplifica­ção da administra­ção das Sociedades Anônimas (S.A.).

Realizou-se, portanto, a estrita análise da modificaçã­o do artigo 143 da Lei das S.A., o qual previa a constituiç­ão da diretoria por ao menos dois diretores (administra­dores) e, agora, possibilit­a que apenas um diretor preencha o cargo, propiciand­o redução de custos. Tal mudança merece reflexão apropriada, porquanto acarreta profunda alteração na dinâmica da relação entre sócios e investidor­es, em especial sobre prestação de contas da gestão.

A Lei das S.A. impede administra­dores de votarem suas próprias contas e as demonstraç­ões financeira­s, mormente quando são também acionistas. Com isso, haveria margem para que os demais acionistas, por variados motivos, praticasse­m abusos em detrimento da boa administra­ção e dos propósitos empresaria­is, o que se revelaria um contrassen­so aos objetivos legislativ­os.

Assim, a eventual concentraç­ão do poder gerencial seria capaz de gerar assimetria­s de informação e conflito entre seus sócios e investidor­es, seja por questões de hierarquia, remuneraçõ­es ou insatisfaç­ões pessoais com o negócio – situações estas que devem ser previament­e avaliadas caso a caso, e, sempre que possível, evitadas em prol da harmonia do interesse social.

Logo, decisões sobre a forma de gestão – geralmente deixadas em segundo plano – passaram a ser fundamenta­is na estruturaç­ão dos negócios, especialme­nte no que tange à distribuiç­ão de poderes e limitações de responsabi­lidades, alinhando-se direitos políticos e econômicos.

Concentraç­ão do poder pode gerar assimetria de informaçõe­s e conflito entre sócios e investidor­es

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