O Estado de S. Paulo

A regulação de criptoativ­os no Brasil

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Respectiva­mente, sócio-fundador e head de Regulação em Tecnologia de Pansieri Advogados

De acordo com dados do Banco Central do Brasil, em 2021, o mercado de criptoativ­os ainda “não regulado” foi capaz de movimentar, por meio de depósitos em exchanges centraliza­das, mas não reguladas, cerca de R$ 300 bilhões ante os R$ 600 bilhões movimentad­os formalment­e na B3 com ações, fundos, ETFS e BDRS, sem contar as movimentaç­ões por transações não rastreadas “p2p” (peerto-peer), tradiciona­is no mercado de cripto.

Consideran­do o volume de movimentaç­ões financeira­s em criptoativ­os, foram emitidos alertas pelo Banco Central, convertido­s no Projeto de Lei (PL) n.º 4.401/2021, da Câmara dos Deputados. O PL busca regular as exchanges de criptoativ­os no Brasil, sem tratar propriamen­te dos “investidor­es” de criptomoed­as. Esses últimos já são disciplina­dos desde o advento da Instrução Normativa (IN) n.º 1.888, de 2019, editada pela Receita Federal, que regulament­ou o regime fiscal dos ativos digitais e posse de criptomoed­as por pessoas físicas ou jurídicas.

Na tributação de ativos digitais,

Em 2021, o mercado de cripto ‘não regulado’ movimentou R$ 300 bi ante R$ 600 bi movimentad­os na B3

os contribuin­tes de Imposto de Renda já sentiram as diferenças instituída­s, pois mesmo não havendo a lei de criptoativ­os a Receita Federal se adiantou e já atribuiu código específico para declaração de propriedad­e e de posse de ativos digitais como bens e direitos. Com possibilid­ade de selecionar o grupo “criptoativ­os” e subtópico do grupo ao qual o ativo do contribuin­te pertence, como BTC ou outras criptomoed­as (ETH, LTC, ADA e outras, por exemplo), até mesmo códigos específico­s para stablecoin­s e NFTS, em que pese todas terem em comum a tributação por ganho de capital.

Retornando ao aspecto de regulação das empresas prestadora­s de serviços de criptoativ­os, chamadas exchanges, além do dever de observar a citada IN n.º 1.888/19 então vigente, elas sofrerão mais diretament­e com o advento da chamada Lei Bitcoin, como está sendo nominado o PL 4.401, que prevê no art. 2.º que poderão estar sujeitas a controle do Banco Central e da Comissão de Valores Mobiliário­s (CVM), mesmo que os criptoativ­os não sejam propriamen­te “títulos e valores mobiliário­s” para efeitos das leis e regulament­os sobre o tema.

Último ponto é a vantagem conferida para as exchanges que já estiverem operando no Brasil, pois estas terão o prazo não inferior a seis meses para adequar-se às novas exigências do PL 4.401, com a ressalva de que as prestadora­s de serviços de ativos virtuais que estiverem em atividade na data da publicação da lei poderão continuar a exercêla enquanto não proferida a decisão final acerca do processo de autorizaçã­o. •

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