O que fazer em caso de furto de celular e invasão e roubo de contas bancárias
Jurisprudência, dizem especialistas, indica que banco deve devolver recursos se não provar que cliente agiu de má-fé
Os casos de furto de celular seguidos de invasão de contas bancárias não param de crescer. Entre janeiro e fevereiro 2024, só na cidade de São Paulo, 60,8 mil boletins de ocorrência foram registrados em função de roubo ou furto de celulares, segundo dados do Portal da Transparência da Secretaria de Segurança Pública de São Paulo (SSP).
Além de sofrerem com prejuízos, os clientes de bancos se queixam do atendimento das instituições.
Segundo Carlos Rafael Neves, professor do curso de Ciências de Dados e Negócios da ESPM e engenheiro da computação, existem muitas formas por meio das quais criminosos podem invadir as contas bancárias a partir de roubo de celular. Há como utilizar, por exemplo, softwares para desbloquear os aparelhos e para explorar vulnerabilidades dos aplicativos bancários.
De acordo com os advogados consultados pelo E-Investidor,o Brasil tem uma jurisprudência (entendimento jurídico) muito consolidada sobre o tema. O banco deve ressarcir o dinheiro se não for comprovada má-fé por parte do cliente. Ou seja, independentemente de as transações suspeitas terem sido feitas, ou não, com senha.
“Os bancos devem trabalhar para que seus aplicativos sejam capazes de verificar a regularidade e a idoneidade das transações, dificultando a prática de crimes, principalmente pelo risco de fraude que já é inerente às atividades bancárias. Os bancos podem, sim, ser responsabilizados”, diz Daniela Froener, sócia do Silva Lopes Advogados.
Gustavo Kloh, professor da faculdade de Direito da Fundação Getulio Vargas (FGV) do Rio de Janeiro, também segue esse entendimento. Ele destaca a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que define que as instituições financeiras devem responder por fraudes e demais delitos causados por terceiros no âmbito das operações bancárias.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
Já Leo Rosenbaum, especialista em direitos do consumidor e sócio do Rosenbaum Advogados, ressalta que a relação entre cliente e o banco é uma relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor. A legislação aponta que, nesses casos, o banco precisa provar que o correntista agiu com descuido, não o correntista que precisa provar sua conduta.
“A jurisprudência diz que o banco tem de checar se, de fato, foi o correntista que fez uma transação, quando a operação
foge do padrão da conta (como Pix de valores muito mais altos e em maior quantidade que o habitual, em horários diferentes dos rotineiros). A maioria das decisões quando há tal constatação, de que a operação fugiu do padrão de uso da conta, termina favorável ao correntista e o banco precisa arcar com todo o valor do golpe”, afirma.
Por outro lado, quando é constatada uma falha grave por parte do usuário, como o compartilhamento voluntário de senhas e dados sensíveis em um golpe aplicado por telefone, por exemplo, o prejuízo pode ser “dividido” entre as partes. Entretanto, casos em que o banco fica desobrigado a fazer o ressarcimento são considerados raros, afirma o especialista. •