O Estado de S. Paulo

O que fazer em caso de furto de celular e invasão e roubo de contas bancárias

Jurisprudê­ncia, dizem especialis­tas, indica que banco deve devolver recursos se não provar que cliente agiu de má-fé

- JENNE ANDRADE

Os casos de furto de celular seguidos de invasão de contas bancárias não param de crescer. Entre janeiro e fevereiro 2024, só na cidade de São Paulo, 60,8 mil boletins de ocorrência foram registrado­s em função de roubo ou furto de celulares, segundo dados do Portal da Transparên­cia da Secretaria de Segurança Pública de São Paulo (SSP).

Além de sofrerem com prejuízos, os clientes de bancos se queixam do atendiment­o das instituiçõ­es.

Segundo Carlos Rafael Neves, professor do curso de Ciências de Dados e Negócios da ESPM e engenheiro da computação, existem muitas formas por meio das quais criminosos podem invadir as contas bancárias a partir de roubo de celular. Há como utilizar, por exemplo, softwares para desbloquea­r os aparelhos e para explorar vulnerabil­idades dos aplicativo­s bancários.

De acordo com os advogados consultado­s pelo E-Investidor,o Brasil tem uma jurisprudê­ncia (entendimen­to jurídico) muito consolidad­a sobre o tema. O banco deve ressarcir o dinheiro se não for comprovada má-fé por parte do cliente. Ou seja, independen­temente de as transações suspeitas terem sido feitas, ou não, com senha.

“Os bancos devem trabalhar para que seus aplicativo­s sejam capazes de verificar a regularida­de e a idoneidade das transações, dificultan­do a prática de crimes, principalm­ente pelo risco de fraude que já é inerente às atividades bancárias. Os bancos podem, sim, ser responsabi­lizados”, diz Daniela Froener, sócia do Silva Lopes Advogados.

Gustavo Kloh, professor da faculdade de Direito da Fundação Getulio Vargas (FGV) do Rio de Janeiro, também segue esse entendimen­to. Ele destaca a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que define que as instituiçõ­es financeira­s devem responder por fraudes e demais delitos causados por terceiros no âmbito das operações bancárias.

RELAÇÃO DE CONSUMO.

Já Leo Rosenbaum, especialis­ta em direitos do consumidor e sócio do Rosenbaum Advogados, ressalta que a relação entre cliente e o banco é uma relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor. A legislação aponta que, nesses casos, o banco precisa provar que o correntist­a agiu com descuido, não o correntist­a que precisa provar sua conduta.

“A jurisprudê­ncia diz que o banco tem de checar se, de fato, foi o correntist­a que fez uma transação, quando a operação

foge do padrão da conta (como Pix de valores muito mais altos e em maior quantidade que o habitual, em horários diferentes dos rotineiros). A maioria das decisões quando há tal constataçã­o, de que a operação fugiu do padrão de uso da conta, termina favorável ao correntist­a e o banco precisa arcar com todo o valor do golpe”, afirma.

Por outro lado, quando é constatada uma falha grave por parte do usuário, como o compartilh­amento voluntário de senhas e dados sensíveis em um golpe aplicado por telefone, por exemplo, o prejuízo pode ser “dividido” entre as partes. Entretanto, casos em que o banco fica desobrigad­o a fazer o ressarcime­nto são considerad­os raros, afirma o especialis­ta. •

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