Limite à contribuição assistencial Modernização e emprego
Ao considerar inconstitucional a cobrança, pelos s i ndi c a t o s , da contribuição assistencial de empregados da mesma categoria a eles não filiados, o Supremo Tribunal Federal (STF) tomou uma decisão que pode frear a indústria da criação de sindicatos. Concebida para financiar apenas os gastos das negociações coletivas que compreendam reajuste salarial, a contribuição assistencial é uma taxa decidida em assembleia-geral e fixada em acordo ou convenção coletiva de trabalho. Ela não se confunde com a contribuição sindical, ou imposto sindical, que consiste no desconto anual de um dia de trabalho, e que se destina a financiar os sindicatos, as federações e as confederações sindicais.
A decisão do Supremo foi por maioria, com o voto vencido do ministro Marco Aurélio. O caso foi encaminhado pelo Sindicato dos Metalúrgicos de Curitiba. A entidade questionava a decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que proibiu a entidade de cobrar a contribuição assistencial de membros da categoria não sindicalizados. Para os líderes dos metalúrgicos de Curitiba, a Consolidação das Leis do Trabalho asseguraria esse tipo de cobrança. Mas os ministros do STF não acataram o argumento. Segundo eles, só a contribuição sindical tem caráter tributário, podendo ser cobrada pelos sindicatos de todas as catego- rias profissionais por eles representadas, independentemente de filiação. “A imposição de pagamento a não associados de qualquer outro tipo de contribuição, independentemente da vontade do empregado, fere o princípio constitucional da liberdade de associação sindical e viola o sistema de proteção ao salário”, afirmou o relator, ministro Gilmar Mendes.
Além de afirmar que o entendimento do TST estava correto, a mais alta Corte do País aplicou ao julgamento o princípio da repercussão geral. Por isso, a decisão dada ao recurso impetrado pelo Sindicato dos Metalúrgicos de Curitiba valerá para todas as ações judiciais que tratam do tema. Privados desde agora de uma copiosa fonte de recursos, dirigentes sindicais de diferentes correntes não esconderam sua perplexidade com o resultado do julgamento. Alegaram que, sem os recursos da contribuição assistencial cobrada aos não filiados, os sindicatos de porte médio não terão como pagar funcionários e manter serviços de assistência jurídica e odontológica e os sindicatos de pequeno porte poderão até quebrar.
“Com essa decisão, nem é preciso a reforma trabalhista. Vai fechar sindicato adoidado pelo País”, disse ao jornal Valor o secretário-geral da Força Sindical, João Carlos Gonçalves. “Tomar uma decisão dessa importância de uma hora para outra, ainda mais num momento de crise, é muito inoportuno”, afirmou o presidente da União Geral dos Trabalhadores, Ricardo Patah. Segundo estimativas do presidente da Central Única dos Trabalhadores, Vagner Freitas, nos sindicatos com número razoável de filiados, a contribuição assistencial representa entre 20% e 25% das receitas. Nos sindicatos com baixo número de filiados, ela representa quase 90% das despesas totais.
Para ter ideia do impacto da decisão do STF, só entre 1998 e 2002 surgiram mais de 560 sindicatos, a maioria criada por aventureiros de olho na divisão bilionária das contribuições sindical e assistencial. Entre 2007 e 2011, durante o segundo mandato de Lula e começo da gestão Dilma, foi concedido 1,4 mil registros sindicais. Em 2013, houve a abertura de um novo sindicato a cada dois dias, em média. Em 2014, o Ministério do Trabalho e Emprego registrava 14,9 mil sindicatos, federações e confederações, que receberam R$ 2 bilhões, entre contribuições sindical e assistencial. Em 2015, depois de identificar que 75% dos pedidos de registro de novas entidades sindicais não atendiam aos requisitos mínimos de representatividade, o Ministério tornou mais rígidas as regras para a aprovação.
A decisão do STF é um passo importante para se pôr fim à aventura de sindicalistas irresponsáveis com dinheiro dos trabalhadores. Mas só a reforma sindical profunda pode modernizar as formas de custeio do sistema gremial brasileiro.
Modernização das relações de trabalho e e s t í mul o à contratação de trabalhadores serão alguns dos efeitos mais óbvios das novas regras para a terceirização da mão de obra aprovadas pelo Congresso. O texto votado na quartafeira passada pela Câmara é o de um projeto de lei proposto pelo Executivo em 1998 e que já havia passado pelo Senado. O tema gerou polêmica, mas a excessiva demora na decisão do Congresso se deveu, em grande medida, à resistência da gestão lulopetista, que, permanecendo mais de 13 anos no poder, impediu a votação da matéria sob a falsa alegação de que a terceirização implica perdas de direito e precarização do trabalho.
Com as mudanças, o Brasil caminha no sentido de equiparar-se a países que souberam adaptar suas regras de contratação de mão de obra às novas exigências da economia e às transformações pelas quais passou e continua a passar o sistema de produção e comercialização de bens e serviços. Desse modo, tais países asseguraram não apenas o crescimento de suas economias e do emprego, como também do rendimento e das garantias dos trabalhadores.
O projeto, que segue para sanção pelo presidente Michel Temer, libera a terceirização de todas as atividades da empresa, tanto as chamadas ativi- dades-fim como as atividadesmeio. A medida se estende ao serviço público, com exceção das atividades desempenhadas por funcionários de carreiras de Estado, como juízes, promotores e policiais.
Até agora, o que baliza o tema é uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que permite a terceirização apenas do trabalho que não seja considerado o foco da empresa, ou seja, que não seja sua atividade-fim. Assim, uma empresa de calçados não pode terceirizar o trabalho ligado diretamente à confecção de seu produto, mas pode terceirizar serviços como segurança e limpeza, considerados atividades-meio.
A regra do TST tem tido variadas interpretações. Um caso citado com frequência é o da indústria de sucos. Essa indústria tem como atividade principal o esmagamento da fruta e a preparação de seu suco para a venda no mercado. Mas algumas decisões judiciais consideram que o plantio e a colheita da fruta também são parte da atividade essencial da indústria, e por isso não podem ser transferidos para outros trabalhadores ou outras empresas. Decisões desse tipo colocam em risco as operações do setor de suco. Sentenças de teor semelhante afetam outros segmentos.
O texto aprovado elimina essa restrição. Em outro ponto, deixa explícito que a empresa que contratar outra para terceirizar serviços só será acionada judicialmente quando a contratada deixar de pagar os direitos trabalhistas. Ou seja, a contratante terá responsabilidade “subsidiária”. O projeto também dobra o prazo permitido para contratos de trabalho temporário.
A segurança jurídica que a definição mais clara da terceirização propicia tem sido destacada por dirigentes empresariais e especialistas em relações do trabalho como um dos impactos mais positivos da nova regulamentação.
Persiste, porém, uma fonte de insegurança no Congresso. Alguns senadores articulam a votação de um projeto muito diferente do que acaba de ser aprovado pela Câmara. O projeto em exame no Senado não apenas abre a possibilidade de proibição da terceirização de atividades-fim, mas sobretudo garante ao trabalhador terceirizado os mesmos direitos dos empregados da empresa contratante. Além disso, o relator do projeto, senador Paulo Paim (PT-RS), acrescentou ao projeto a obrigação de as empresas contratantes depositarem mensalmente em juízo os valores correspondentes aos direitos trabalhistas e previdenciários dos funcionários terceirizados e a arcarem com indenizações e pagamentos atrasados, no caso de falência das empresas intermediárias. Ou seja, a terceirização do senador Paim, se resultar em alguma diferença nas relações de trabalho, será para onerar ainda mais o contratante, o que a tornaria inútil.