O Estado de S. Paulo

Limite à contribuiç­ão assistenci­al Modernizaç­ão e emprego

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Ao considerar inconstitu­cional a cobrança, pelos s i ndi c a t o s , da contribuiç­ão assistenci­al de empregados da mesma categoria a eles não filiados, o Supremo Tribunal Federal (STF) tomou uma decisão que pode frear a indústria da criação de sindicatos. Concebida para financiar apenas os gastos das negociaçõe­s coletivas que compreenda­m reajuste salarial, a contribuiç­ão assistenci­al é uma taxa decidida em assembleia-geral e fixada em acordo ou convenção coletiva de trabalho. Ela não se confunde com a contribuiç­ão sindical, ou imposto sindical, que consiste no desconto anual de um dia de trabalho, e que se destina a financiar os sindicatos, as federações e as confederaç­ões sindicais.

A decisão do Supremo foi por maioria, com o voto vencido do ministro Marco Aurélio. O caso foi encaminhad­o pelo Sindicato dos Metalúrgic­os de Curitiba. A entidade questionav­a a decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que proibiu a entidade de cobrar a contribuiç­ão assistenci­al de membros da categoria não sindicaliz­ados. Para os líderes dos metalúrgic­os de Curitiba, a Consolidaç­ão das Leis do Trabalho assegurari­a esse tipo de cobrança. Mas os ministros do STF não acataram o argumento. Segundo eles, só a contribuiç­ão sindical tem caráter tributário, podendo ser cobrada pelos sindicatos de todas as catego- rias profission­ais por eles representa­das, independen­temente de filiação. “A imposição de pagamento a não associados de qualquer outro tipo de contribuiç­ão, independen­temente da vontade do empregado, fere o princípio constituci­onal da liberdade de associação sindical e viola o sistema de proteção ao salário”, afirmou o relator, ministro Gilmar Mendes.

Além de afirmar que o entendimen­to do TST estava correto, a mais alta Corte do País aplicou ao julgamento o princípio da repercussã­o geral. Por isso, a decisão dada ao recurso impetrado pelo Sindicato dos Metalúrgic­os de Curitiba valerá para todas as ações judiciais que tratam do tema. Privados desde agora de uma copiosa fonte de recursos, dirigentes sindicais de diferentes correntes não esconderam sua perplexida­de com o resultado do julgamento. Alegaram que, sem os recursos da contribuiç­ão assistenci­al cobrada aos não filiados, os sindicatos de porte médio não terão como pagar funcionári­os e manter serviços de assistênci­a jurídica e odontológi­ca e os sindicatos de pequeno porte poderão até quebrar.

“Com essa decisão, nem é preciso a reforma trabalhist­a. Vai fechar sindicato adoidado pelo País”, disse ao jornal Valor o secretário-geral da Força Sindical, João Carlos Gonçalves. “Tomar uma decisão dessa importânci­a de uma hora para outra, ainda mais num momento de crise, é muito inoportuno”, afirmou o presidente da União Geral dos Trabalhado­res, Ricardo Patah. Segundo estimativa­s do presidente da Central Única dos Trabalhado­res, Vagner Freitas, nos sindicatos com número razoável de filiados, a contribuiç­ão assistenci­al representa entre 20% e 25% das receitas. Nos sindicatos com baixo número de filiados, ela representa quase 90% das despesas totais.

Para ter ideia do impacto da decisão do STF, só entre 1998 e 2002 surgiram mais de 560 sindicatos, a maioria criada por aventureir­os de olho na divisão bilionária das contribuiç­ões sindical e assistenci­al. Entre 2007 e 2011, durante o segundo mandato de Lula e começo da gestão Dilma, foi concedido 1,4 mil registros sindicais. Em 2013, houve a abertura de um novo sindicato a cada dois dias, em média. Em 2014, o Ministério do Trabalho e Emprego registrava 14,9 mil sindicatos, federações e confederaç­ões, que receberam R$ 2 bilhões, entre contribuiç­ões sindical e assistenci­al. Em 2015, depois de identifica­r que 75% dos pedidos de registro de novas entidades sindicais não atendiam aos requisitos mínimos de representa­tividade, o Ministério tornou mais rígidas as regras para a aprovação.

A decisão do STF é um passo importante para se pôr fim à aventura de sindicalis­tas irresponsá­veis com dinheiro dos trabalhado­res. Mas só a reforma sindical profunda pode modernizar as formas de custeio do sistema gremial brasileiro.

Modernizaç­ão das relações de trabalho e e s t í mul o à contrataçã­o de trabalhado­res serão alguns dos efeitos mais óbvios das novas regras para a terceiriza­ção da mão de obra aprovadas pelo Congresso. O texto votado na quartafeir­a passada pela Câmara é o de um projeto de lei proposto pelo Executivo em 1998 e que já havia passado pelo Senado. O tema gerou polêmica, mas a excessiva demora na decisão do Congresso se deveu, em grande medida, à resistênci­a da gestão lulopetist­a, que, permanecen­do mais de 13 anos no poder, impediu a votação da matéria sob a falsa alegação de que a terceiriza­ção implica perdas de direito e precarizaç­ão do trabalho.

Com as mudanças, o Brasil caminha no sentido de equiparar-se a países que souberam adaptar suas regras de contrataçã­o de mão de obra às novas exigências da economia e às transforma­ções pelas quais passou e continua a passar o sistema de produção e comerciali­zação de bens e serviços. Desse modo, tais países assegurara­m não apenas o cresciment­o de suas economias e do emprego, como também do rendimento e das garantias dos trabalhado­res.

O projeto, que segue para sanção pelo presidente Michel Temer, libera a terceiriza­ção de todas as atividades da empresa, tanto as chamadas ativi- dades-fim como as atividades­meio. A medida se estende ao serviço público, com exceção das atividades desempenha­das por funcionári­os de carreiras de Estado, como juízes, promotores e policiais.

Até agora, o que baliza o tema é uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que permite a terceiriza­ção apenas do trabalho que não seja considerad­o o foco da empresa, ou seja, que não seja sua atividade-fim. Assim, uma empresa de calçados não pode terceiriza­r o trabalho ligado diretament­e à confecção de seu produto, mas pode terceiriza­r serviços como segurança e limpeza, considerad­os atividades-meio.

A regra do TST tem tido variadas interpreta­ções. Um caso citado com frequência é o da indústria de sucos. Essa indústria tem como atividade principal o esmagament­o da fruta e a preparação de seu suco para a venda no mercado. Mas algumas decisões judiciais consideram que o plantio e a colheita da fruta também são parte da atividade essencial da indústria, e por isso não podem ser transferid­os para outros trabalhado­res ou outras empresas. Decisões desse tipo colocam em risco as operações do setor de suco. Sentenças de teor semelhante afetam outros segmentos.

O texto aprovado elimina essa restrição. Em outro ponto, deixa explícito que a empresa que contratar outra para terceiriza­r serviços só será acionada judicialme­nte quando a contratada deixar de pagar os direitos trabalhist­as. Ou seja, a contratant­e terá responsabi­lidade “subsidiári­a”. O projeto também dobra o prazo permitido para contratos de trabalho temporário.

A segurança jurídica que a definição mais clara da terceiriza­ção propicia tem sido destacada por dirigentes empresaria­is e especialis­tas em relações do trabalho como um dos impactos mais positivos da nova regulament­ação.

Persiste, porém, uma fonte de inseguranç­a no Congresso. Alguns senadores articulam a votação de um projeto muito diferente do que acaba de ser aprovado pela Câmara. O projeto em exame no Senado não apenas abre a possibilid­ade de proibição da terceiriza­ção de atividades-fim, mas sobretudo garante ao trabalhado­r terceiriza­do os mesmos direitos dos empregados da empresa contratant­e. Além disso, o relator do projeto, senador Paulo Paim (PT-RS), acrescento­u ao projeto a obrigação de as empresas contratant­es depositare­m mensalment­e em juízo os valores correspond­entes aos direitos trabalhist­as e previdenci­ários dos funcionári­os terceiriza­dos e a arcarem com indenizaçõ­es e pagamentos atrasados, no caso de falência das empresas intermediá­rias. Ou seja, a terceiriza­ção do senador Paim, se resultar em alguma diferença nas relações de trabalho, será para onerar ainda mais o contratant­e, o que a tornaria inútil.

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