EXTRACTO
Certifico narrativamente para efeitos de Segunda publicação, nos termos do nº 3 do artigo 100º do Código do Notariado, alterado pelo Decreto-Lei número 45/2014 de 20 de Agosto, que no dia vinte e nove de setembro de dois mil e vinte, no Cartório Notarial da Região de Segunda Classe de Santa Catarina, perante mim, Lic. Jandira dos Santos Cardoso Vieira, Notária por substituição, no livro de notas para escrituras diversas número setenta e três, a folhas setenta a setenta e um verso, foi lavrada uma escritura pública de Justificação Notarial, em que Idílio Ribeiro da Cruz, contribuinte fiscal número um zero oito cinco quatro dois cinco oito zero; e Maria José da Veiga Tavares da Cruz, contribuinte fiscal número um zero sete três seis cinco três zero oito, casados sob o regime de comunhão de adquiridos, naturais da freguesia e concelho de Santa Catarina, residentes nesta cidade de Assomada, declaram que são donos e legítimos possuidores com exclusão de outrem, do prédio urbano - rés-do-chão, construído de pedra e blocos, coberto de betão armado, composto por uma sala comum, um quarto de dormir, cozinha, casa de banho, corredor e caixa de escada, situado em Cutelo, freguesia e concelho de Santa Catarina, com a área de cento e sessenta e quatro metros quadrados, confrontando do Norte com terreno baldio, Sul com via pública, Este com moradia vizinha e Oeste com casa de Beatriz, omisso nas Conservatórias do Registo Predial de Santa Catarina e da Praia, inscrito na matriz predial da freguesia de Santa Catarina sob o número 41618/0, com valor matricial de um milhão quinhentos e nove mil quinhentos e quarenta e três escudos.
Que o dito prédio lhes veio à posse, por compra do terreno, onde construíram o imóvel acima identificado, feita no senhor Alcides Pereira, no ano de mil novecentos e noventa e oito, sem que, no entanto, ficassem a dispor de título formal que lhes permitam o respetivo registo na Conservatória dos Registos da Região de Segunda Classe de Santa Catarina, mas desde logo entraram na posse e fruição do prédio, posse essa que é exercida sem interrupção ou ocultação de quem quer que seja.
Que a posse foi adquirida e mantida, sem violência, sem oposição, sem interrupção e ostensivamente com conhecimento de toda agente, desde o ano de mil novecentos e noventa e oito, portanto, há mais de vinte anos, agindo sempre por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade, com aproveitamento de todas as utilidades do prédio, construindo, usufruindo e suportando os respetivos encargos, pelo que adquiriram o direito de propriedade por usucapião, o que invocam para efeitos de inscrição no registo predial.
Mas se informa que, nos termos do número 2 do artigo 101º do Código Notariado, podem os interessados, querendo, interpor recurso hierárquico ou impugnação judicial da referida escritura de Justificação Notarial, no prazo de quarenta e cinco dias a contar da segunda publicação do extrato no jornal.
-Está conforme o original.
Cartório Notarial de Santa Catarina, aos vinte e nove dias do mês de setembro do ano dois mil e vinte.
Emol: 1.000.00
Imp. de selo: 200.00
Total: 1.200.00 (mil e duzentos escudos) Conta no_3391/2020