EXTRACTO
Certifico narrativamente para efeitos de Segunda publicação, nos termos do nº 3 do artigo 100° do Código do Notariado, alterado pelo Decreto-Lei número 45/2014 de 20 de Agosto, que no dia dez de setembro de dois mil e vinte, no Cartório Notarial da Região de Segunda Classe de Santa Catarina, perante mim, Lic. Jandira dos Santos Cardoso Vieira, Notária por substituição, no livro de notas para escrituras diversas número setenta e três, a folhas sessenta e oito a sessenta e nove verso, foi lavrada uma escritura pública de Justificação Notarial, em que João Borges Martins, contribuinte fiscal número um um sete dois cinco quatro um zero zero; e esposa Maria Anilda de Pina Gonçalves Silva Borges Martins, contribuinte fiscal número um quatro oito zero seis sete nove zero cinco, naturais da freguesia e concelho de Santa Catarina, casados sob regime de comunhão de adquiridos, residentes em Portugal, declaram ser donos e legítimos possuidores com exclusão de outrem, do prédio rústico de sequeiro, medindo três mil seiscentos e oitenta e cinco ponto quarenta e oito metros quadrados, situado em Achada Falcão - freguesia e concelho de Santa Catarina - ilha de Santiago, confrontando do Norte com via pública, Sul, Este e Oeste com propriedade privada, omisso nas Conservatórias dos Registos Predial de Santa Catarina e da Praia, inscrito na matriz predial da freguesia de Santa Catarina anteriormente sob o número 8865, e atualmente sob o número 96357/0, com o valor matricial de dois milhões e oitocentos mil escudos.
Que o dito prédio lhes veio à posse por compra, feita no Senhor Aníbal Borges Fonseca, no ano de mil novecentos e noventa e seis, pelo preço de quinze mil escudos, sem que, no entanto, ficassem a dispor de título formal que lhes permita o respetivo registo na Conservatória dos Registos da Região de Segunda Classe de Santa Catarina, mas desde logo entraram na posse e fruição do prédio, posse essa que é exercida sem interrupção ou ocultação de quem quer que seja.
Que a posse foi adquirida e mantida, sem violência, sem oposição, sem interrupção e ostensivamente com conhecimento de toda agente, desde o ano de mil novecentos noventa e seis, portanto, há mais de vinte anos, agindo sempre por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade, com aproveitamento de todas as utilidades do prédio, usufruindo e suportando os respetivos encargos, pelo que adquiriram o direito de propriedade por usucapião, o que invocam para efeitos de inscrição no registo predial.
Mas se informa que, nos termos do número 2 do artigo 101° do Código Notariado, podem os interessados, querendo, interpor recurso hierárquico ou impugnação judicial da referida escritura de Justificação Notarial, no prazo de quarenta e cinco dias a contar da publicação deste extrato no jornal.
Está conforme o original.
Cartório Notarial de Santa Catarina, aos vinte e cinco dias do mês de setembro do ano dois mil e vinte.
Emol: 1.000.00
Imp. de selo: 200.00
Total: 1.200.00 (mil e duzentos escudos)
Conta no 3366 /2020