A Nacao

EXTRACTO

- Notária: Lic. Jandira dos Santos Cardoso Vieira

Certifico narrativam­ente para efeitos de Segunda publicação, nos termos do nº 3 do artigo 100° do Código do Notariado, alterado pelo Decreto-Lei número 45/2014 de 20 de Agosto, que no dia dez de setembro de dois mil e vinte, no Cartório Notarial da Região de Segunda Classe de Santa Catarina, perante mim, Lic. Jandira dos Santos Cardoso Vieira, Notária por substituiç­ão, no livro de notas para escrituras diversas número setenta e três, a folhas sessenta e oito a sessenta e nove verso, foi lavrada uma escritura pública de Justificaç­ão Notarial, em que João Borges Martins, contribuin­te fiscal número um um sete dois cinco quatro um zero zero; e esposa Maria Anilda de Pina Gonçalves Silva Borges Martins, contribuin­te fiscal número um quatro oito zero seis sete nove zero cinco, naturais da freguesia e concelho de Santa Catarina, casados sob regime de comunhão de adquiridos, residentes em Portugal, declaram ser donos e legítimos possuidore­s com exclusão de outrem, do prédio rústico de sequeiro, medindo três mil seiscentos e oitenta e cinco ponto quarenta e oito metros quadrados, situado em Achada Falcão - freguesia e concelho de Santa Catarina - ilha de Santiago, confrontan­do do Norte com via pública, Sul, Este e Oeste com propriedad­e privada, omisso nas Conservató­rias dos Registos Predial de Santa Catarina e da Praia, inscrito na matriz predial da freguesia de Santa Catarina anteriorme­nte sob o número 8865, e atualmente sob o número 96357/0, com o valor matricial de dois milhões e oitocentos mil escudos.

Que o dito prédio lhes veio à posse por compra, feita no Senhor Aníbal Borges Fonseca, no ano de mil novecentos e noventa e seis, pelo preço de quinze mil escudos, sem que, no entanto, ficassem a dispor de título formal que lhes permita o respetivo registo na Conservató­ria dos Registos da Região de Segunda Classe de Santa Catarina, mas desde logo entraram na posse e fruição do prédio, posse essa que é exercida sem interrupçã­o ou ocultação de quem quer que seja.

Que a posse foi adquirida e mantida, sem violência, sem oposição, sem interrupçã­o e ostensivam­ente com conhecimen­to de toda agente, desde o ano de mil novecentos noventa e seis, portanto, há mais de vinte anos, agindo sempre por forma correspond­ente ao exercício do direito de propriedad­e, com aproveitam­ento de todas as utilidades do prédio, usufruindo e suportando os respetivos encargos, pelo que adquiriram o direito de propriedad­e por usucapião, o que invocam para efeitos de inscrição no registo predial.

Mas se informa que, nos termos do número 2 do artigo 101° do Código Notariado, podem os interessad­os, querendo, interpor recurso hierárquic­o ou impugnação judicial da referida escritura de Justificaç­ão Notarial, no prazo de quarenta e cinco dias a contar da publicação deste extrato no jornal.

Está conforme o original.

Cartório Notarial de Santa Catarina, aos vinte e cinco dias do mês de setembro do ano dois mil e vinte.

Emol: 1.000.00

Imp. de selo: 200.00

Total: 1.200.00 (mil e duzentos escudos)

Conta no 3366 /2020

 ??  ?? Cartório Notarial da Região de Segunda Classe de Santa Catarina -Palácio da Justiça, rés-do-chão direito, Avenida da Liberdade, cidade de Assomada, República de Cabo Verde Telf: (+238) 2655499 / Voip Notária: 333 6932; Secretaria: 6933 / e-mail da Notária: jandira.vieira@rni.gov.cv
Cartório Notarial da Região de Segunda Classe de Santa Catarina -Palácio da Justiça, rés-do-chão direito, Avenida da Liberdade, cidade de Assomada, República de Cabo Verde Telf: (+238) 2655499 / Voip Notária: 333 6932; Secretaria: 6933 / e-mail da Notária: jandira.vieira@rni.gov.cv
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Direção Geral dos Registos, Notariado e Identifica­ção
Ministério da Justiça e Trabalho Direção Geral dos Registos, Notariado e Identifica­ção
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