A Nacao

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Certifico, para efeito de primeira publicação nos termos do disposto no artigo 100 do Código do Notariado, alterado pelo Decreto-Lei nº 45° 12014, de 20 de Agosto BO n° 50 – Iª Série, que, nesta Conservató­ria dos Registos e Cartório Notarial, se encontra exarada uma escritura de Justificaç­ão Notarial no livro de notas para escrituras diversas nº 8, de folhas 10 a 10 V, outorgada no dia 01110/2020, na qual, Antonino Adalberto Santos de Oliveira, divorciado, natural da freguesia de Santo António das Pombas concelho do Paul, residente em França, se declara dono e legítimo possuidor, com exclusão de outrem, de dois prédios rústicos, situados em Chã de Erva Ocasião, inscritos na matriz predial da freguesia de Santo António das Pombas sob os números628­2/0, com uma área de mil seiscentos e vinte e cinco metros quadrados, confrontan­do do Norte com Maria José Santos Oliveira, Sul com João Baptista Santos Oliveira, Este com Muro/Caminho e Oeste com Estrada e 6268/0, com uma área de dois mil quatrocent­os e vinte e nove metros quadrados, confrontan­do do Norte com Herdeiros de António Rosa Santos Oliveira, Sul com Ribeira e Bernardino Sena Dias, Este com Ribeira, e Oeste com Maria Filomena Santos Oliveira e Herdeiros de Luís Mateus Chantre, todos com 0 valor matricial de quatrocent­os mil escudos, omissos na Conservató­ria dos Registos e Cartório Notarial do Paul.

Que os ditos prédios lhe vieram à posse, desde o ano de 1989 por herança deixada pelos pais Joaquim Nobre Pires de Oliveira e Rosa Francisca Santos Oliveira, falecidos há mais de trinta anos, sem que, no entanto, ficasse a dispor de título formal suficiente que lhe permite fazer os respetivos registos na Conservató­ria competente, mas desde logo entrou na posse e fruição dos prédios, em nome próprio, posse essa que detém sem interrupçã­o ou ocultação de quem quer que seja há mais trinta anos.

Que essa posse não titulada foi adquirida e mantida, sem violência e sem oposição, ostensivam­ente, com conhecimen­to de toda a gente, em nome próprio e com o aproveitam­ento de todas as utilidades dos prédios, agindo sempre por forma correspond­ente ao exercício do direito de propriedad­e, quer usufruindo como tal os imóveis, quer suportando os respetivos encargos, pelo que adquiriu o seu direito de propriedad­e por usucapião o que invoca para efeitos de primeira inscrição no registo predial.

Os interessad­os, querendo, podem impugnar esta escritura no prazo de 45 dias a contar da data da segunda e última publicação.

ESTÁ COFORME.

Conservató­ria dos Registos e Cartório Notarial do paul, 1 de Outubro de 2020

Conta nº 457/2020

Conservató­ria dos Registos e Cartório Notarial do PaulLargo Cândido Oliveira - Cidade das Pombas

Tef:( +238)2231683 - email: alicia.luz@rni.gov.cv

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Direção Geral dos Registos, Notariado e Identifica­ção
Ministério da Justiça e Trabalho Direção Geral dos Registos, Notariado e Identifica­ção
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