EXTRACTO
Certifico, para efeito de primeira publicação nos termos do disposto no artigo 100 do Código do Notariado, alterado pelo Decreto-Lei nº 45° 12014, de 20 de Agosto BO n° 50 – Iª Série, que, nesta Conservatória dos Registos e Cartório Notarial, se encontra exarada uma escritura de Justificação Notarial no livro de notas para escrituras diversas nº 8, de folhas 10 a 10 V, outorgada no dia 01110/2020, na qual, Antonino Adalberto Santos de Oliveira, divorciado, natural da freguesia de Santo António das Pombas concelho do Paul, residente em França, se declara dono e legítimo possuidor, com exclusão de outrem, de dois prédios rústicos, situados em Chã de Erva Ocasião, inscritos na matriz predial da freguesia de Santo António das Pombas sob os números6282/0, com uma área de mil seiscentos e vinte e cinco metros quadrados, confrontando do Norte com Maria José Santos Oliveira, Sul com João Baptista Santos Oliveira, Este com Muro/Caminho e Oeste com Estrada e 6268/0, com uma área de dois mil quatrocentos e vinte e nove metros quadrados, confrontando do Norte com Herdeiros de António Rosa Santos Oliveira, Sul com Ribeira e Bernardino Sena Dias, Este com Ribeira, e Oeste com Maria Filomena Santos Oliveira e Herdeiros de Luís Mateus Chantre, todos com 0 valor matricial de quatrocentos mil escudos, omissos na Conservatória dos Registos e Cartório Notarial do Paul.
Que os ditos prédios lhe vieram à posse, desde o ano de 1989 por herança deixada pelos pais Joaquim Nobre Pires de Oliveira e Rosa Francisca Santos Oliveira, falecidos há mais de trinta anos, sem que, no entanto, ficasse a dispor de título formal suficiente que lhe permite fazer os respetivos registos na Conservatória competente, mas desde logo entrou na posse e fruição dos prédios, em nome próprio, posse essa que detém sem interrupção ou ocultação de quem quer que seja há mais trinta anos.
Que essa posse não titulada foi adquirida e mantida, sem violência e sem oposição, ostensivamente, com conhecimento de toda a gente, em nome próprio e com o aproveitamento de todas as utilidades dos prédios, agindo sempre por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade, quer usufruindo como tal os imóveis, quer suportando os respetivos encargos, pelo que adquiriu o seu direito de propriedade por usucapião o que invoca para efeitos de primeira inscrição no registo predial.
Os interessados, querendo, podem impugnar esta escritura no prazo de 45 dias a contar da data da segunda e última publicação.
ESTÁ COFORME.
Conservatória dos Registos e Cartório Notarial do paul, 1 de Outubro de 2020
Conta nº 457/2020
Conservatória dos Registos e Cartório Notarial do PaulLargo Cândido Oliveira - Cidade das Pombas
Tef:( +238)2231683 - email: alicia.luz@rni.gov.cv