EXTRACTO
Certifico narrativamente para efeitos de Segunda publicação, nos termos do nº 3 do artigo 100° do Código do Notariado, alterado pelo Decreto-Lei número 45/2014 de 20 de Agosto, que no dia vinte e um de setembro de dois mil e vinte, no Cartório Notarial da Região de Segunda Classe de Santa Catarina, perante mim, Lic. Jandira dos Santos Cardoso Vieira, Notária por substituição, no livro de notas para escrituras diversas número setenta e três, a folhas sessenta e um a sessenta e três, foi lavrada uma escritura pública de Justificação Notarial, em que Domingas Semedo Ferreira, natural da freguesia e concelho de Santa Catarina, casada com Marcelino Mendes Tavares sob regime de comunhão de adquiridos, contribuinte fiscal número um zero oito dois quatro um nove sete um, residente em França, declara, com o expresso consentimento do cônjuge, ser dona e legítima possuidora com exclusão de outrem, do prédio urbano primeiro andar, em construção, lote número três, construído de pedra e blocos de cimento, coberto de batão armado, tendo no rés-do-chão um espaço amplo, uma sala de visita, uma cozinha, uma casa de banho, e uma caixa de escada, no primeiro andar uma sala de visita, três quartos de dormir, duas casas de banho um saguão e uma caixa de escada, medindo cento e cinquenta metros quadrados, situado em Nhagar freguesia e concelho de Santa Catarina - ilha de Santiago, confrontando do Norte com via pública, Sul com lote número seis, Este com lote número quatro e Oeste com Via Pública, omisso nas Conservatórias dos Registos Predial de Santa Catarina e da Praia, inscrito na matriz predial da freguesia de Santa Catarina sob o número 41362/0, com o valor matricial de um milhão quinhentos e quarenta mil, seiscentos e oitenta e sete escudos.
Que o dito prédio lhe veio à posse por compra do lote de terreno, onde construiu o imóvel objeto de justificação, feita no Senhor António Dias Fernandes, no ano de mil novecentos e noventa e nove, pelo preço de um milhão e duzentos mil escudos, sem que, no entanto, ficasse a dispor de título formal que lhe permita o respetivo registo na Conservatória dos Registos da Região de Segunda Classe de Santa Catarina, mas desde logo entrou na posse e fruição do prédio, em nome próprio, posse essa que é exercida sem interrupção ou ocultação de quem quer que seja.
Que a posse foi adquirida e mantida, sem violência, sem oposição, sem interrupção e ostensivamente com conhecimento de toda agente, desde o ano de mil novecentos e noventa e nove, portanto, há mais de vinte anos, agindo sempre por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade, com aproveitamento de todas as utilidades do prédio, usufruindo e suportando os respetivos encargos, pelo que adquiriu o seu direito de propriedade por usucapião, o que invoca para efeitos de inscrição no registo predial.
Que o imóvel objeto de justificação é bem próprio da justificante, por ter adquirido o terreno e feito a construção antes do casamento.
Mas se informa que, nos termos do número 2 do artigo 101º do Código Notariado, podem os interessados, querendo, interpor recurso hierárquico ou impugnação judicial da referida escritura de Justificação Notarial, no prazo de quarenta e cinco dias a contar da segunda publicação do extrato no jornal.
Está conforme o original.
Cartório Notarial de Santa Catarina, aos vinte e dois dias do mês de setembro do ano dois
mil e vinte.
Emol: 1.000.00
Imp. de selo: 200.00
Total: 1.200.00 (mil e duzentos escudos) Conta nº 3025/2020