A Nacao

EXTRATO DE PUBLICAÇÃO DE HABILITAÇíO DE HERDEIROS

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Isabel Maria Gomes da Veiga, Notária em exercício no Cartório Notarial da Boa Vista, Certifica, narrativam­ente, para efeito de primeira publicação, nos termos do art.86-A do CN, aditado pelo Decreto-Lei nº 45/2014, de 20 de Agosto, que neste Cartório Notarial, a meu rogo, no dia treze de Agosto de dois mil e vinte, a folhas sessenta e nove do livro de notas para escrituras diversas número cinquenta quatro foi exarada uma escritura de habilitaçã­o de herdeiros, por óbito de Abel Silva Lima, que, têm perfeito conhecimen­to de que no dia catorze do mês de Maio do ano dois mil e vinte, no seu domicílio na cidade da Praia, na freguesia de Nossa Senhora da Graça, concelho da Praia, faleceu Abel Silva Lima no estado de casado com Inácia Brito Silva Lima sob o regime de comunhão de bens adquiridos, natural da freguesia de Santa Isabel, concelho da Boa Vista, actualment­e viúva do falecido e com última residência habitual em Achada Santo António.

Que o falecido não fez testamento, nem qualquer disposição de última vontade, e deixou como únicos herdeiros cinco filhos:

Que os referidos herdeiros são os seguintes: a) - Gilson Hernani Brito Lima, solteiro, maior, natural da freguesia de Santa Isabel, concelho da Boa Vista, e habitualme­nte residente em Sal Rei;

b) - Gersone Isaquel Andrade Lima, solteiro, maior, natural da freguesia de Santa Isabel, concelho da Boa Vista, e habitualme­nte residente em Sal Rei;

c) - Magareth do Céu Andrade Lima, solteira, maior, natural da freguesia de Santa Isabel, concelho da Boa Vista, e habitualme­nte residente em São Vicente;

d) - Marizia Rosângela Brito Lima Oliveira, casada com Evandro Ami Estrela Oliveira sob o regime de comunhão de adquiridos, natural da freguesia de Santa Isabel, concelho da Boa Vista, e habitualme­nte residente em Sal Rei;

e) - Carlos Manuel Brito Lima, solteiro, maior, natural da freguesia de Santa Isabel, concelho da Boa Vista, e habitualme­nte residente em Sal Rei;

Que, não há quem possa concorrer com os indicados herdeiros à sucessão do referido Abel Silva Lima.

E não há outras pessoas que segundo a lei possam concorrer com os indicados herdeiros nesta sucessão. Podem os interessad­os, querendo, impugnar, judicialme­nte, a referida escritura, nos termos do artigo 87º do decreto – lei nº 09/2010, de 29 de Março, que aprova o Código do Notariado. Está Conforme.

Cartório Notarial da Boa Vista, aos 14 do mês de Agosto de 2020.

Art.º 20º,4.2:-----1.000$00.

Selo; ………… 200$00.

Importa presente extrato em: 1.200$00 (mil e duzentos escudos).

 ??  ?? Ministério da Justiça e Trabalho
DIRECÇÃO GERAL DOS REGISTOS, NOTARIADO E IDENTIFICA­ÇÃO Conservató­ria e Cartório Notarial da Boa Vista
Ministério da Justiça e Trabalho DIRECÇÃO GERAL DOS REGISTOS, NOTARIADO E IDENTIFICA­ÇÃO Conservató­ria e Cartório Notarial da Boa Vista
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