EXTRATO DE PUBLICAÇÃO DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS
Isabel Maria Gomes da Veiga, Notária em exercício no Cartório Notarial da Boa Vista, Certifica, narrativamente, para efeito de primeira publicação, nos termos do art.86-A do CN, aditado pelo Decreto-Lei nº 45/2014, de 20 de Agosto, que neste Cartório Notarial, a meu rogo, no dia treze de Agosto de dois mil e vinte, a folhas sessenta e nove do livro de notas para escrituras diversas número cinquenta quatro foi exarada uma escritura de habilitação de herdeiros, por óbito de Abel Silva Lima, que, têm perfeito conhecimento de que no dia catorze do mês de Maio do ano dois mil e vinte, no seu domicílio na cidade da Praia, na freguesia de Nossa Senhora da Graça, concelho da Praia, faleceu Abel Silva Lima no estado de casado com Inácia Brito Silva Lima sob o regime de comunhão de bens adquiridos, natural da freguesia de Santa Isabel, concelho da Boa Vista, actualmente viúva do falecido e com última residência habitual em Achada Santo António.
Que o falecido não fez testamento, nem qualquer disposição de última vontade, e deixou como únicos herdeiros cinco filhos:
Que os referidos herdeiros são os seguintes: a) - Gilson Hernani Brito Lima, solteiro, maior, natural da freguesia de Santa Isabel, concelho da Boa Vista, e habitualmente residente em Sal Rei;
b) - Gersone Isaquel Andrade Lima, solteiro, maior, natural da freguesia de Santa Isabel, concelho da Boa Vista, e habitualmente residente em Sal Rei;
c) - Magareth do Céu Andrade Lima, solteira, maior, natural da freguesia de Santa Isabel, concelho da Boa Vista, e habitualmente residente em São Vicente;
d) - Marizia Rosângela Brito Lima Oliveira, casada com Evandro Ami Estrela Oliveira sob o regime de comunhão de adquiridos, natural da freguesia de Santa Isabel, concelho da Boa Vista, e habitualmente residente em Sal Rei;
e) - Carlos Manuel Brito Lima, solteiro, maior, natural da freguesia de Santa Isabel, concelho da Boa Vista, e habitualmente residente em Sal Rei;
Que, não há quem possa concorrer com os indicados herdeiros à sucessão do referido Abel Silva Lima.
E não há outras pessoas que segundo a lei possam concorrer com os indicados herdeiros nesta sucessão. Podem os interessados, querendo, impugnar, judicialmente, a referida escritura, nos termos do artigo 87º do decreto – lei nº 09/2010, de 29 de Março, que aprova o Código do Notariado. Está Conforme.
Cartório Notarial da Boa Vista, aos 14 do mês de Agosto de 2020.
Art.º 20º,4.2:-----1.000$00.
Selo; ………… 200$00.
Importa presente extrato em: 1.200$00 (mil e duzentos escudos).