EXTRATO DE PUBLICAÇÃO DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS
Isabel Maria Gomes da Veiga, Notária em exercício no Cartório Notarial da Boa Vista, Certifica, narrativamente, para efeito de segunda publicação, nos termos do art.86-A do CN, aditado pelo decreto-lei no 45/2014, de 20 de Agosto, que neste Cartório Notarial, a meu rogo, no dia catorze de Agosto de dois mil e vinte, a folhas setenta e seis do livro de notas para escrituras diversas número cinquenta quatro foi exarada uma escritura de habilitação de herdeiros, por óbito de
Teodolinda Tomar, que, têm perfeito conhecimento de que no dia um do mês de Setembro do ano dois mil e treze, na freguesia de Santa Isabel, concelho da Boa Vista, no Centro de Saúde da Boa Vista, faleceu Teodolinda Tomar, casada com Servulo Pedro Da Cruz, sob o regime de comunhão de bens adquiridos, foi natural da freguesia de São João Baptista, concelho de Boa Vista, e com última residência habitual em João Galego.
Que a falecida não fez testamento, nem qualquer disposição de última vontade, e deixou como únicos herdeiros oito filhos:
Que os referidos herdeiros são os seguintes:
a) - Tomaz Tomar Da Cruz, solteiro, maior, natural da freguesia de São João Baptista, concelho da Boa Vista, e habitualmente residente em Praia;
b) - Filomena Tomar Da Cruz, solteira, maior, natural da freguesia de São João Baptista, concelho da Boa Vista, e habitualmente residente em E.U.A.;
c) - Eugénio Tomar Da Cruz, solteiro, maior, natural da freguesia de São João Baptista, concelho da Boa Vista, e habitualmente residente em Suécia;
d) - Paulete Tomar Da Cruz Soares, casada com José Manuel Soares sob o regime de comunhão de adquiridos, natural da freguesia de São João Baptista, concelho da Boa Vista, e habitualmente residente em Holanda;
e) - Iolanda Maria Tomar Da Cruz, solteira, maior, natural da freguesia de São João Baptista, concelho da Boa Vista, e habitualmente residente em Sal;
f) - Pedro Tomar Da Cruz, casado com Joanita Ramos da Rocha sob o regime de comunhão de adquiridos, natural da freguesia de São João Baptista, concelho da Boa Vista, e habitualmente residente em França;
g) – Audina Tomar Da Cruz, solteira, maior, natural da freguesia de São João Baptista, concelho da Boa Vista, e habitualmente residente em Holanda;
h) – Ana Maria Tomar Da Cruz, solteira, maior, natural da freguesia de São João Baptista, concelho da Boa Vista, e habitualmente residente em E.U.A.;
Que, não há quem possa concorrer com os indicados herdeiros à sucessão da referida Teodolinda Tomar.
Que, têm perfeito conhecimento de que no dia seis do mês de Agosto do ano dois mil e dezassete, na freguesia de São João Baptista, concelho da Boa Vista, faleceu Servulo Pedro Da Cruz, viúvo, foi natural da freguesia de Nossa Senhora Da Luz, concelho de São Vicente, e com última residência habitual em João Galego.
Que o falecido não fez testamento, nem qualquer disposição de última vontade, e deixou como únicos herdeiros oito filhos:
Que os referidos herdeiros são os seguintes:
a) - Tomaz Tomar Da Cruz, solteiro, maior, natural da freguesia de São João Baptista, concelho da Boa Vista, e habitualmente residente em Praia;
b) - Filomena Tomar Da Cruz, solteira, maior, natural da freguesia de São João Baptista, concelho da Boa Vista, e habitualmente residente em E.V.A.;
c) - Eugénio Tomar Da Cruz, solteiro, maior, natural da freguesia de São João Baptista, concelho da Boa Vista, e habitualmente residente em Suécia;
d) - Paulete Tomar Da Cruz Soares, casada com José Manuel Soares sob o regime de comunhão de adquiridos, natural da freguesia de São João Baptista, concelho da Boa Vista, e habitualmente residente em Holanda;
e) - Iolanda Maria Tomar Da Cruz, solteira, maior, natural da freguesia de São João Baptista, concelho da Boa Vista, e habitualmente residente em Sal;
f) - Pedro Tomar Da Cruz, casado com Joanita Ramos da Rocha sob o regime de comunhão de adquiridos, natural da freguesia de São João Baptista, concelho da Boa Vista, e habitualmente residente em França;
g) - Audina Tomar Da Cruz, solteira, maior, natural da freguesia de São João Baptista, concelho da Boa Vista, e habitualmente residente em Holanda;
h) – Ana Maria Tomar Da Cruz, solteira, maior, natural da freguesia de São João Baptista, concelho da Boa Vista, e habitualmente residente em E.U.A
Que, não há quem possa concorrer com os indicados herdeiros à sucessão do referido Servulo Pedro Da Cruz .
E que não há outras pessoas que segundo a lei possam concorrer com aos indicados herdeiros nesta sucessão. Podem os interessados, querendo, impugnar, judicialmente, a referida escritura, nos termos do artigo 87° do decreto- lei n°9/2010, de 29 de Março, que aprova o Código do Notariado.
Está Conforme. –
Cartório Notarial da Boa Vista, aos primeiro dia do mês de Setembro de 2020. -Art.° 20°,4.2:-----1.000$00.
Selo;------------------200$00. Importa o presente extrato em: 1.200$00 (mil e duzentos escudos).