A Nacao

EXTRATO DE PUBLICAÇÃO DE HABILITAÇíO DE HERDEIROS

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Isabel Maria Gomes da Veiga, Notária em exercício no Cartório Notarial da Boa Vista, Certifica, narrativam­ente, para efeito de segunda publicação, nos termos do art.86-A do CN, aditado pelo decreto-lei no 45/2014, de 20 de Agosto, que neste Cartório Notarial, a meu rogo, no dia catorze de Agosto de dois mil e vinte, a folhas setenta e seis do livro de notas para escrituras diversas número cinquenta quatro foi exarada uma escritura de habilitaçã­o de herdeiros, por óbito de

Teodolinda Tomar, que, têm perfeito conhecimen­to de que no dia um do mês de Setembro do ano dois mil e treze, na freguesia de Santa Isabel, concelho da Boa Vista, no Centro de Saúde da Boa Vista, faleceu Teodolinda Tomar, casada com Servulo Pedro Da Cruz, sob o regime de comunhão de bens adquiridos, foi natural da freguesia de São João Baptista, concelho de Boa Vista, e com última residência habitual em João Galego.

Que a falecida não fez testamento, nem qualquer disposição de última vontade, e deixou como únicos herdeiros oito filhos:

Que os referidos herdeiros são os seguintes:

a) - Tomaz Tomar Da Cruz, solteiro, maior, natural da freguesia de São João Baptista, concelho da Boa Vista, e habitualme­nte residente em Praia;

b) - Filomena Tomar Da Cruz, solteira, maior, natural da freguesia de São João Baptista, concelho da Boa Vista, e habitualme­nte residente em E.U.A.;

c) - Eugénio Tomar Da Cruz, solteiro, maior, natural da freguesia de São João Baptista, concelho da Boa Vista, e habitualme­nte residente em Suécia;

d) - Paulete Tomar Da Cruz Soares, casada com José Manuel Soares sob o regime de comunhão de adquiridos, natural da freguesia de São João Baptista, concelho da Boa Vista, e habitualme­nte residente em Holanda;

e) - Iolanda Maria Tomar Da Cruz, solteira, maior, natural da freguesia de São João Baptista, concelho da Boa Vista, e habitualme­nte residente em Sal;

f) - Pedro Tomar Da Cruz, casado com Joanita Ramos da Rocha sob o regime de comunhão de adquiridos, natural da freguesia de São João Baptista, concelho da Boa Vista, e habitualme­nte residente em França;

g) – Audina Tomar Da Cruz, solteira, maior, natural da freguesia de São João Baptista, concelho da Boa Vista, e habitualme­nte residente em Holanda;

h) – Ana Maria Tomar Da Cruz, solteira, maior, natural da freguesia de São João Baptista, concelho da Boa Vista, e habitualme­nte residente em E.U.A.;

Que, não há quem possa concorrer com os indicados herdeiros à sucessão da referida Teodolinda Tomar.

Que, têm perfeito conhecimen­to de que no dia seis do mês de Agosto do ano dois mil e dezassete, na freguesia de São João Baptista, concelho da Boa Vista, faleceu Servulo Pedro Da Cruz, viúvo, foi natural da freguesia de Nossa Senhora Da Luz, concelho de São Vicente, e com última residência habitual em João Galego.

Que o falecido não fez testamento, nem qualquer disposição de última vontade, e deixou como únicos herdeiros oito filhos:

Que os referidos herdeiros são os seguintes:

a) - Tomaz Tomar Da Cruz, solteiro, maior, natural da freguesia de São João Baptista, concelho da Boa Vista, e habitualme­nte residente em Praia;

b) - Filomena Tomar Da Cruz, solteira, maior, natural da freguesia de São João Baptista, concelho da Boa Vista, e habitualme­nte residente em E.V.A.;

c) - Eugénio Tomar Da Cruz, solteiro, maior, natural da freguesia de São João Baptista, concelho da Boa Vista, e habitualme­nte residente em Suécia;

d) - Paulete Tomar Da Cruz Soares, casada com José Manuel Soares sob o regime de comunhão de adquiridos, natural da freguesia de São João Baptista, concelho da Boa Vista, e habitualme­nte residente em Holanda;

e) - Iolanda Maria Tomar Da Cruz, solteira, maior, natural da freguesia de São João Baptista, concelho da Boa Vista, e habitualme­nte residente em Sal;

f) - Pedro Tomar Da Cruz, casado com Joanita Ramos da Rocha sob o regime de comunhão de adquiridos, natural da freguesia de São João Baptista, concelho da Boa Vista, e habitualme­nte residente em França;

g) - Audina Tomar Da Cruz, solteira, maior, natural da freguesia de São João Baptista, concelho da Boa Vista, e habitualme­nte residente em Holanda;

h) – Ana Maria Tomar Da Cruz, solteira, maior, natural da freguesia de São João Baptista, concelho da Boa Vista, e habitualme­nte residente em E.U.A

Que, não há quem possa concorrer com os indicados herdeiros à sucessão do referido Servulo Pedro Da Cruz .

E que não há outras pessoas que segundo a lei possam concorrer com aos indicados herdeiros nesta sucessão. Podem os interessad­os, querendo, impugnar, judicialme­nte, a referida escritura, nos termos do artigo 87° do decreto- lei n°9/2010, de 29 de Março, que aprova o Código do Notariado.

Está Conforme. –

Cartório Notarial da Boa Vista, aos primeiro dia do mês de Setembro de 2020. -Art.° 20°,4.2:-----1.000$00.

Selo;------------------200$00. Importa o presente extrato em: 1.200$00 (mil e duzentos escudos).

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Direção Geral dos Registos, Notariado e Identifica­ção
Ministério da Justiça e Trabalho Direção Geral dos Registos, Notariado e Identifica­ção
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